Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PAULO ZAGGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
HC 1063411/SP (2025/0507544-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JOAO PAULO ZAGGOADVOGADO:JOÃO PAULO ZAGGO - SP240374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
PAULO HENRIQUE CORREA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500042-04.2023.8.26.0346.
O paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal. A defesa busca a anulação do processo de conhecimento desde a audiência de produção antecipada do depoimento especial da vítima, a absolvição do paciente por insuficiência probatória e a reforma da dosimetria com o afastamento da causa de aumento de pena. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 18/12/2025, contra acórdão transitado em julgado em 9/10/2025 (fl. 355), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
