Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL LANDIN (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL LANDIN (OAB 88339/RS)
HC 1063079/SP (2025/0507550-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAFAEL LANDINADVOGADO:RAFAEL LANDIN - RS088339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIACIN RAYMONDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eliacin Raymond, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ originário, mantendo a prisão preventiva decretada na sentença condenatória.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 01/03/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo posteriormente sido condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva; b) desproporcionalidade da medida extrema; c) nulidade decorrente da ausência de intérprete, tendo em vista que o paciente não domina a língua portuguesa; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem, contudo, entendeu que a custódia cautelar se justifica diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, destacando que o paciente mudou de endereço sem comunicação ao juízo, vindo a ser considerado em local incerto e não sabido.
A liminar foi indeferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, especialmente para garantia da aplicação da lei penal, diante da evasão do paciente e do descumprimento das cautelares.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no , a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no , da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
