Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1063099/SC (2025/0507688-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ALTAIR ADRIANOADVOGADO:ROMULO ARARIBOIA FARACO - SP361902AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1063099/SC (2025/0507688-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ALTAIR ADRIANOADVOGADO:ROMULO ARARIBOIA FARACO - SP361902AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1063099/SC (2025/0507688-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROMULO ARARIBOIA FARACOADVOGADO:ROMULO ARARIBOIA FARACO - SP361902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALTAIR ADRIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A A no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando a nulidade da condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem oitiva judicial da vítima, sem contraditório e sem possibilidade de fiscalização da prova pela defesa.
Alega que houve nulidade absoluta decorrente da ausência de interposição de apelação pelo defensor dativo, sem justificativa, o que configura deficiência da defesa técnica e invalida o trânsito em julgado, apontando-se, por conseguinte, nulidade insanável.
Argumenta que o quadro grave de saúde do paciente - esquizofrenia em evolução com alucinações auditivas, vozes de comando, ideação suicida, episódios psicóticos agudos e necessidade de intervenção clínica - torna o cárcere incompatível, o que autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Expõe que, subsidiariamente, deve ser determinada a internação psiquiátrica compulsória em unidade adequada, em vista do risco concreto à integridade do paciente e da impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da execução da pena e a concessão de prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a internação psiquiátrica compulsória ou, ainda, a soltura do paciente. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta da condenação e a anulação do processo a partir da fase instrutória, bem como, subsidiariamente, a anulação do trânsito em julgado e a conversão definitiva da prisão privativa de liberdade em prisão domiciliar humanitária.
2025
HC 1063099/SC (2025/0507688-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROMULO ARARIBOIA FARACOADVOGADO:ROMULO ARARIBOIA FARACO - SP361902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALTAIR ADRIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALTAIR ADRIANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando a nulidade da condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem oitiva judicial da vítima, sem contraditório e sem possibilidade de fiscalização da prova pela defesa.
Alega que houve nulidade absoluta decorrente da ausência de interposição de apelação pelo defensor dativo, sem justificativa, o que configura deficiência da defesa técnica e invalida o trânsito em julgado, apontando-se, por conseguinte, nulidade insanável.
Argumenta que o quadro grave de saúde do paciente - esquizofrenia em evolução com alucinações auditivas, vozes de comando, ideação suicida, episódios psicóticos agudos e necessidade de intervenção clínica - torna o cárcere incompatível, o que autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Expõe que, subsidiariamente, deve ser determinada a internação psiquiátrica compulsória em unidade adequada, em vista do risco concreto à integridade do paciente e da impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da execução da pena e a concessão de prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a internação psiquiátrica compulsória ou, ainda, a soltura do paciente. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta da condenação e a anulação do processo a partir da fase instrutória, bem como, subsidiariamente, a anulação do trânsito em julgado e a conversão definitiva da prisão privativa de liberdade em prisão domiciliar humanitária.
Indeferida a liminar (fls. 24-25), e prestadas as informações (fls. 32-36 e 38-40), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 68-74, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Inicialmente, no que concerne às alegações de nulidade referente à condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nulidade decorrente da ausência de interposição de apelação pelo defensor dativo, bem como o pleito subsidiário de internação psiquiátrica compulsória, nota-se que as referidas teses não foram debatidas pela Corte de origem. Assim, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de apreciar as matérias, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA RELATIVO AO INDEFERIMENTO DA OITIVA VIRTUAL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. POSTURA ATIVA DO JUIZ NA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A tese veiculada no writ - relativa à inversão da ordem de testemunhas - não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame da questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 873.255/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMAS E OUTROS CRIMES. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACESSO A INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DISPONIBILIZADO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA DISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO PASSÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA EM 2018. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva em audiência não foi analisada pela instância anterior, impossibilitando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
[...]
8. O prazo de tramitação do processo é justificado pela complexidade dos fatos e pela pluralidade de réus, estando o processo em andamento regular, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.785/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)
De resto, no que tange ao pleito pela prisão domiciliar humanitária em favor do paciente, assim constou no acórdão (fl. 9):
Registre-se, enfim, do que remanesce da impetração - condição de saúde ao paciente - inclusive com novos fatos relatados pelo causídico (22.1) como "O paciente apresentou convulsões no presídio e crises contínuas, isso logo após a audiência, inclusive a assessoria do juiz me ligou para dizer que meu cliente estava convulsionando, mais nada pude fazer, que não fosse distribuir esse habeas, já que expos quando tive ciência da situação ao juiz da custodia, e agora a este relator."
E aqui, é fato que a pretensão e seus documentos, com este novo viés, não foram submetidos pela defesa - a quem competia tal conduta - à apreciação do Juízo primevo (verifica-se que o causídico deste HC ainda não se habilitou para atuação nos autos da ação penal - o que fatalmente lhe garantirá acesso aos autos), denotando-se verdadeira supressão de instância se analisada por esta Corte. Não é nestes autos que se vai averiguar a condição clínica do paciente, eis que descabida dilação probatória para este rito.
O que se tem da cronologia dos únicos comprovantes médicos juntados aos autos é a prescrição de remédios e acompanhamento por tratamento ambulatorial atestado pelo IPQ, logo após avaliação solicitada pela Unidade de Saúde a partir de relatos decorrentes de atendimento, em 30.10.2025, o que, a toda evidência, não é incompatível com o cumprimento da segregação que ora se analisa, afinal não se está diante de prisão provisória, mas sim definitiva. Do exame requisitado, quanto ao abaulamento em região inguinal não há comprovação nos autos que esteja aprazado, sequer há indicação de urgência.
A determinação para comunicação da unidade prisional acerca de sua condição foi realizada. Com a expedição do PEC, a pretensão defensiva deverá ser direcionada ao Juízo competente.
Como se observa, os documentos médicos juntados indicam acompanhamento ambulatorial e prescrição de medicamentos, sem demonstração de incompatibilidade com o cumprimento da pena em regime fechado.
Com efeito, esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que esteja acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não haja assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos, segundo se extrai do acórdão impugnado.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o exame aprofundado das provas produzidas dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale cita o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023, grifei.)
Conclui-se, assim, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
De pronto, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063099/SC (2025/0507688-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROMULO ARARIBOIA FARACOADVOGADO:ROMULO ARARIBOIA FARACO - SP361902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALTAIR ADRIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.