HC 1063104/RJ (2025/0507692-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:MARCIA TERESA VIDAL SANTOSADVOGADO:MARCIA TERESA VIDAL SANTOS - RJ086074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E C S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. C. S. da S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi decretada a prisão civil do paciente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, por inadimplemento de obrigação alimentar, nos autos da Execução de Alimentos n. 0003227-61.2022.8.19.0021, com expedição de mandado de prisão e manutenção da medida em acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0057865-05.2025.8.19.0000, ao qual se negou provimento.
A impetrante sustenta que a prisão civil afrontaria a liberdade do paciente e não atenderia ao caráter coercitivo da medida, pois o inadimplemento teria decorrido de comprovada incapacidade financeira, desemprego e perda de sua única fonte informal de renda, havendo tentativa de composição não formalizada, com resistência da representante do menor.
Afirma que o paciente teria realizado depósito judicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 7/5/2025, além de pagamentos parciais de R$ 600,00 (seiscentos reais) e do adimplemento regular da pensão atual de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), propondo parcelamento do débito. Alega excesso na execução e requer apuração pela contadoria judicial.
Sustenta que haveria cerceamento de defesa no Tribunal de origem, em razão de advertências inseridas na decisão colegiada sobre eventual aplicação de multa e revogação da gratuidade da justiça, o que teria desestimulado o uso de meios para a impugnação.
Argumenta que tramitariam ações próprias de investigação de paternidade e de revisão de alimentos, nas quais foi fixada redução provisória do encargo para 30% do salário mínimo, e que a manutenção da prisão civil assumiria caráter punitivo, em descompasso com o binômio necessidade-possibilidade.