AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. WILSON ABILIO MARTINS (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB 40470/SC)
AgRg no HC 1063111/SC (2025/0507705-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:WILSON ABILIO MARTINSADVOGADO:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. WILSON ABILIO MARTINS (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB 40470/SC)
AgRg no HC 1063111/SC (2025/0507705-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:WILSON ABILIO MARTINSADVOGADO:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB 40470/SC)
HC 1063111/SC (2025/0507705-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUILHERME SILVA ARAUJOADVOGADO:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WILSON ABILIO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. A. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Revisão Criminal n. 5035374-12.2024.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imbituba/SC, nos autos da Ação Penal n. 0001785-34.2018.8.24.0030, à pena de 12 anos, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal (e-STJ, fls. 25-30).
A defesa interpôs apelação – n. 0001785-34.2018.8.24.0030 - ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 32-34).
Ainda irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte originária, que não conheceu do pedido (e-STJ, fls. 15-21).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a condenação teria sido proferida sem comprovação suficie nte da materialidade e da autoria do delito.
Sustenta existir documentos e testemunhos que demonstram que o paciente estava trabalhando em local diverso no horário dos fatos
Aponta inconsistências entre os depoimentos da vítima e das informantes e ausência de exame de corpo de delito, defendendo que a revisão criminal deveria ter sido conhecida com fundamento no art. 621, I, do CPP e que o exame do habeas corpus não demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de reconhecer a ilegalidade do acórdão proferido na revisão criminal e, via de consequência, absolver o paciente do crime de estupro de vulnerável, com base no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 52).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB 40470/SC)
HC 1063111/SC (2025/0507705-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUILHERME SILVA ARAUJOADVOGADO:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WILSON ABILIO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WILSON ABILIO MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 60-260), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 262-264).
É o relatório.
Com efeito, não se admite que a revisão criminal voltada unicamente ao reexame de fatos e provas, como se fosse uma nova apelação. Para que se justifique sua propositura, é imprescindível a demonstração de afronta ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, conforme estabelece o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Isto é, a revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido revisional em habeas corpus impetrado em favor de condenado a 36 anos e 2 meses de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio. A defesa alega ausência de provas concretas que vinculem o paciente à autoria dos crimes, questiona a imparcialidade do julgamento devido ao uso de uniforme prisional e contesta a dosimetria da pena. Requer o retorno do processo ao Tribunal de Justiça para análise colegiada ou, subsidiariamente, a absolvição, um novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do pedido revisional ter sido decidido monocraticamente na instância inferior, sem esgotamento das vias recursais; e (ii) estabelecer se o pedido revisional da defesa constitui revisão criminal, configurando reexame de fatos e provas, hipótese vedada para a impetração de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso em habeas corpus é inviabilizado pela ausência de deliberação colegiada na instância inferior, visto que o pedido revisional foi decidido monocraticamente pelo Desembargador relator, não havendo exaurimento das instâncias ordinárias.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível somente quando há contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do CPP.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para acolher as pretensões da defesa, o que extrapola os limites do habeas corpus, instrumento destinado ao controle de legalidade e não à revisão de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 949.042/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de decisão colegiada no julgamento do agravo interno interposto na revisão criminal afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade.
2. Todavia, subsiste o óbice ao conhecimento do habeas corpus, pois não é possível utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se admite a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial a processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente à mudança de entendimento.
4. Inexistente demonstração inequívoca de erro judiciário ou manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987.445/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Além disso, a revisão criminal exige, como condição inafastável, que a condenação esteja em evidente desacordo com a prova dos autos ou em manifesta violação à norma penal. Trata-se de um ônus que recai sobre o requerente, incumbido de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o juízo condenatório afronta diretamente os elementos probatórios ou o ordenamento jurídico.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo.
2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do óbice acima referido, visto que a prisão do Agravante decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente.
3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.
4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
À luz desses esclarecimentos, observa-se que o Tribunal de origem destacou que a tese absolutória já havia sido examinada no julgamento da apelação n. 0001785-34.2018.8.24.0030. Naquela oportunidade, as provas reunidas foram avaliadas de forma minuciosa e consideradas suficientes para sustentar a condenação.
A Corte originária também registrou que o paciente, sem apresentar nenhum elemento novo, buscou reabrir a discussão acerca da suposta insuficiência probatória. Essa pretensão, contudo, ultrapassa os limites da ação revisional, pois visa rediscutir matéria já enfrentada e afastada no julgamento da apelação. Nesse passo, o Tribunal de Justiça catarinense concluiu que, diante da ausência de fatos ou provas inéditas, não é possível admitir o conhecimento da ação revisional, pois o pedido configura mera repetição de argumentos já apreciados, o que inviabiliza a utilização da via revisional como instrumento para rediscutir o mérito da condenação.
Assim , constata-se que o pedido de revisão criminal não se amolda aos pressupostos legais estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não apresenta elementos capazes de evidenciar afronta ao texto expresso da lei penal, tampouco demonstra contrariedade à prova dos autos de forma incontestável.
Decidir em sentido contrário, acolhendo a pretensão defensiva, exigiria revisitar o conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, o que acabaria por desvirtuar a natureza da revisão criminal, convertendo-a indevidamente em sucedâneo da apelação.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB 40470/SC)
HC 1063111/SC (2025/0507705-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUILHERME SILVA ARAUJOADVOGADO:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WILSON ABILIO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.