Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LINCOLN DETILIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
HC 1063129/SP (2025/0507728-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LINCOLN DETILIOADVOGADO:LINCOLN DETILIO - SP242820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS NERIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS NERI, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, por diversas vezes, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao cerceamento de defesa e à nulidade processual por ausência de realização de diligências imprescindíveis, notadamente a perícia psicológica da vítima, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma não haver suporte fático-probatório suficiente para a condenação por inexistirem elementos sólidos a amparar o édito condenatório e aponta a fragilidade da autoria e da materialidade, as contradições nos relatos e a necessidade de absolvição à luz do princípio in dubio pro reo.
Sustenta que o indeferimento de provas pertinentes e a inexistência de laudo de perícia psicológica configuram nulidade substancial, com prejuízo concreto à defesa, o que impõe a anulação dos atos processuais para reabertura da instrução, a fim de buscar a verdade real.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a anulação do processo, com e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente por insuficiência probatória.
É o relatório.
Decido.
