HC 1063302/RN (2025/0507770-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WAGNER SANTOS CHAGASADVOGADOS:WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312ABRAÃO ÁLLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA - RN019706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:J V G DA SCORRÉU:T F M DOS SCORRÉU:G C DCORRÉU:R C C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. V. G. da S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0800581-75.2025.8.20.5400.
Consta dos autos que o paciente, em 10.12.2025, foi apreendido em flagrante pela suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sobrevindo decisão que decretou sua internação provisória pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O impetrante afirma que não há registro anterior de prática de ato infracional pelo menor, a quem estaria sendo imposta estigmatização coletiva, ignorando sua primariedade, o que tornaria a internação provisória uma antecipação de pena, violando o caráter excepcional da medida.
Afirma existir mora judicial injustificada para realização de audiência, designada para 30 (trinta) dias após a internação, afrontando o caráter excepcional da medida.
Defende ter ocorrido ofensa ao princípio da proteção integral do adolescente, haja vista a restrição do direito de convívio familiar durante o período natalino, mormente por não ter antecedentes e por não ter sido designada célere audiência.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a antecipação da audiência de apresentação em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. WAGNER SANTOS CHAGAS (IMPETRANTE)
HC 1063302/RN (2025/0507770-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WAGNER SANTOS CHAGASADVOGADOS:WAGNER SANTOS CHAGAS - RN018312ABRAÃO ÁLLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA - RN019706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:J V G DA SCORRÉU:T F M DOS SCORRÉU:G C DCORRÉU:R C C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade apontada como coatora justificou suficientemente a manutenção da internação provisória do paciente (fls. 6-8):
Na concretude do caso, verifica-se que no dia 09 de dezembro de 2025, por volta das 22h40min, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo na região quando recebeu denúncias de transeuntes informando a venda de drogas nas imediações de local conhecido como 'Beco da Igreja da Assembleia de Deus' e que lá chegando os policiais visualizaram um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga correndo para o interior de um imóvel que se encontrava com a porta aberta.
A guarnição desembarcou e adentrou no imóvel, que estava aberto, para averiguação, onde logrou êxito em encontrar o paciente e mais três adolescentes que, no interior da residência, mantinham em depósito uma expressiva quantidade e variedade de drogas, devidamente fracionadas para a comercialização, totalizando: i) 97 (noventa e sete) pequenas porções de maconha (Cannabis Sativa); ii) 80 (oitenta) pequenas porções de cocaína; e iii) 15 (quinze) pequenas porções de haxixe.
Diante disso, o juízo de origem decretou a internação provisória ao fundamento da natureza e circunstâncias dos atos infracionais praticados, notadamente, a grande quantidade de material entorpecente em local conhecido como ponto de venda de drogas em Tibau/RN, diretamente ligada a facção criminosa 'Sindicato do Crime', conforme se observa:
'Assim, os adolescentes, supostamente, incorreram na prática de atos infracionais com gravidades acentuadas, fazendo incidir os requisitos legais para a decretação da internação provisória, nos termos dos arts. 108 e do artigo 174, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É que, conforme noticiado nos autos, os menores, aparentemente, saíram de suas cidades que residem, a convite do 'Sindicato do Crime', para fins de vender entorpecentes em Tibau do Sul, havendo indícios que apontam para a inclinação deles ao retorno da prática de condutas análogas a crimes, vinculados a facção criminosa.
Assim, inegavelmente, os menores encontram-se em situação que põem em risco os seus desenvolvimentos saudáveis, havendo risco considerável de enveredar pela criminalidade, se permanecer em contato com pessoas faccionadas. Não por menos, não negam a conduta em apuração, não contribuíram com as investigações e demonstram a inclinação a retornar ao convívio com faccionados e com a criminalidade, justificando-se as suas internações (art. 174, do ECA).
Embora não se trate de situação de ato infracional análogo a crime com grave ameaça ou violência em desfavor de pessoas, ou de reiteração no cometimento de outras infrações graves, os menores devem ser internados provisoriamente, dada gravidade do ato infracional, com atuação deles junto a faccionados e por estarem, aparentemente, ligados a ORCRIM, devendo os menores permanecerem sob internação para garantia de suas segurança pessoal, afastando-os de faccionados e para manutenção da ordem pública (art. 174, do ECA).'
Sob essa ótica, confrontando a argumentação com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão ao impetrante.
Isso porque não prospera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da suposta mora na realização da audiência de apresentação. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente imponha celeridade aos procedimentos de apuração de ato infracional, não há prazo legal peremptório para a realização imediata da audiência una (ECA, art. 184).
Na hipótese, a internação provisória foi decretada de forma fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e nos indícios de atuação vinculada a organização criminosa, circunstâncias que legitimam a manutenção da medida cautelar enquanto não realizada a audiência, sobretudo quando designada para data próxima e dentro do prazo máximo legal da internação provisória. Ausente, portanto, excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.
Lado outro, a manutenção da internação provisória durante o período das festividades de final de ano não representa violação ao princípio da excepcionalidade ou implicaria cerceamento indevido do convívio familiar. A internação provisória, embora de natureza excepcional, mostra-se legítima quando devidamente justificada, como no caso, em que evidenciados o periculum libertatis, o risco à ordem pública e a necessidade de afastamento do adolescente de ambiente marcado pela atuação de facção criminosa.
O direito ao convívio familiar, embora relevante, não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com os demais valores tutelados pelo sistema socioeducativo, notadamente a proteção integral do próprio adolescente e da coletividade. Assim, o fato de a medida alcançar período festivo não desnatura sua legalidade, tampouco a converte em antecipação de sanção, conquanto amparada em fundamentos concretos e voltada à garantia da segurança pessoal do adolescente e da ordem pública.
Assim, não há ilegalidade apontada, ao revés, a medida se mostra absolutamente necessária, razão pela qual não vejo como deferir a pretensão.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.