Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1062631/MG (2025/0507902-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO VITOR JARDIM REISADVOGADO:JOÃO VITOR JARDIM REIS - MG161352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THOMAS ALMEIDA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THOMAS ALMEIDA REIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.472697-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 217-A, § 1º, todos do Código Penal - CP, e art. 241-A da Lei n. 8.069/1990.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este foi indeferido (fls. 34/41).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO TENTADO E DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO ADOLESCENTE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEIÇÃO – PACIENTE QUE SE MANTÉM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – INADEQUABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. JÁ existindo manifestação acerca da constrição cautelar do paciente na Instância de origem, consubstanciada na própria decretação do acautelamento preventivo, não há que se falar em indevido conhecimento “por salto” da pretensão liberatória. 2. A manutenção da ordem de prisão preventiva justifica-se para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista os indicativos de que o paciente se manteve em local incerto e não sabido, o que inclusive levou à sua citação por edital, bem como, presentemente, se encontra foragido. 3. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção." (fl. 6).
No presente writ, o impetrante sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, malferindo o disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que o comparecimento espontâneo do paciente aos autos faria cessar o motivo da garantia da aplicação da lei penal originalmente invocado.
Argui a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, decretada em 2025 por fatos supostamente ocorridos em 2009, sem qualquer fato novo idôneo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida às fls. 48/49. Informações prestadas às fls. 55/566 e 567/577.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 581/587.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 5/7/2018 e recebida em 19/7/2018, ocasião em que foi determinada a citação do paciente. Diante da frustração na tentativa de localizá-lo e da sua permanência em local incerto e não sabido, em 14/4/2024, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, além da determinação da citação por edital. Mantido esse cenário, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, deferida em 9/9/2025.
Com relação à custódia antecipada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que somente pode ser decretada quando presentes os pressupostos e fundamentos legais, devidamente justificados em elementos concretos extraídos dos autos.
No caso em tela, a decretação da custódia cautelar se impõe.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se devidamente demonstrado. A materialidade dos delitos está evidenciada pelo Exame de Corpo de Delito, que atestou a ocorrência de conjunção carnal , e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, que narram a filmagem e a subsequente tentativa de coação.
Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o acusado a partir das declarações da vítima, que o apontou diretamente como o autor da filmagem e das ameaças posteriores, bem como pelos depoimentos de testemunhas e pela sua própria confissão parcial em sede policial, na qual admitiu ter realizado a filmagem dos atos.
Presente, igualmente, o periculum libertatis, fundamento que autoriza a segregação cautelar, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme exaustivamente certificado nos autos, o acusado não foi localizado nos endereços conhecidos para a citação pessoal, sendo necessária a sua citação por meio de edital. Sua não localização e a ausência de resposta ao chamamento judicial demonstram, de forma inequívoca, sua intenção de se furtar à responsabilidade por seus atos e de frustrar o andamento do processo e a eventual aplicação da sanção penal.
A evasão do distrito da culpa é fundamento idôneo e suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, citado pelo Ministério Público.
A condição de foragido não apenas justifica a medida, mas reforça sua necessidade, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.
Ademais, a medida também se justifica para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos. O modus operandi empregado, que inclui a filmagem de um ato de estupro, sua posterior divulgação e o uso do vídeo como instrumento para uma nova tentativa de coação sexual, revela uma periculosidade acentuada e um total desrespeito pela dignidade e integridade da vítima, causando severo abalo na comunidade e justificando uma resposta estatal enérgica para coibir a reiteração de condutas tão graves.
Por fim, os requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP estão preenchidos, uma vez que se trata de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Diante da condição de foragido do réu, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam absolutamente ineficazes e inadequadas." (fls. 30/31)
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido nos seguintes termos:
"II – FUNDAMENTAÇÃO.
A prisão preventiva, em nosso ordenamento jurídico, reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, operando sob a égide da cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que a medida constritiva de liberdade possui natureza provisória, devendo ser mantida apenas e tão somente enquanto persistirem os fundamentos fáticos e jurídicos que legitimaram sua decretação, impondo-se sua revogação imediata caso o quadro processual sofra alteração substancial.
No caso em apreço, todavia, ao submeter os autos a um exame detido e sopesando os argumentos defensivos à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, forçoso concluir que o cenário fático permanece inalterado em sua essência. Os motivos ensejadores da custódia cautelar, consubstanciados na imperiosa necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o histórico de evasão, e na preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta imputada, não foram elididos pelo mero comparecimento tardio do acusado ou pelo decurso do tempo, subsistindo, portanto, hígidos e atuais os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2.1) Da Garantia da Aplicação da Lei Penal (Evasão vs. Comparecimento Tardio).
A tese defensiva de que o comparecimento espontâneo do réu, por si só, teria o condão de sanar automaticamente o decreto prisional e elidir o não merecepericulum libertatis acolhida. A garantia da aplicação da lei penal, como fundamento da prisão preventiva (art. 312 do CPP), não se limita a assegurar a presença física do acusado em atos processuais futuros, mas visa, precipuamente, impedir que a conduta evasiva do agente frustre a eventual execução da pena e a efetividade da jurisdição. No caso em tela, não estamos diante de uma mera ausência ou mudança de endereço não comunicada, mas de uma deliberada e longeva subtração aos tentáculos da Justiça, que perdurou por anos a fio, impedindo o Estado-Juiz de exercer seu jus puniendi em tempo razoável.
Sob a ótica jurisprudencial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico e firme no sentido de que a apresentação espontânea do réu, mormente após longo período de latência na condição de foragido, não é suficiente, por si só, para revogar a preventiva. A Corte Superior compreende que a constituição tardia de defesa técnica e a indicação de endereço, embora sejam direitos do acusado, não apagam o histórico de evasão nem garantem, com a segurança necessária, que o réu não voltará a evadir-se caso vislumbre a iminência de uma sentença condenatória. A evasão pretérita constitui fundamento robusto e concreto de que, em liberdade, o réu representa um risco real à aplicação da lei penal.
Nesse sentido, aplica-se ao caso a ratio decidendi de que "o comparecimento espontâneo do acusado, por si só, não é motivo suficiente para a revogação da segregação cautelar se presentes seus requisitos, mormente quando demonstrada a intenção de se furtar à aplicação da lei penal pela longa evasão" Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 15/12/2022). A jurisprudência reforça que o comportamento pregresso do agente serve como termômetro do risco futuro, e o longo hiato temporal em que o réu permaneceu em local incerto e não sabido demonstra um desapreço pela marcha processual que não pode ser ignorado pelo Juízo.
No caso concreto, os elementos probatórios mínimos evidenciam a gravidade dessa conduta evasiva. O réu T. A. R. permaneceu inalcançável por 16 anos desde a data dos fatos (2009), o que ensejou a expedição de mandado de citação por edital e a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Tal paralisação forçada do feito não foi um acidente processual, mas consequência direta da ocultação do acusado. A "fuga" não é apenas um ato instantâneo, mas um estado de permanência que gerou prejuízo concreto à celeridade processual e à resposta estatal, justificando a manutenção da custódia como única medida capaz de neutralizar o risco de nova evasão.
Por fim, a alegação de falta de contemporaneidade cai por terra diante da própria natureza da fuga. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a evasão do distrito da culpa faz com que a necessidade da prisão se protraia no tempo, tornando o decreto prisional atual e necessário enquanto perdurar o risco de ineficácia da lei penal. A súbita aparição do réu, apenas após a decretação da prisão, sugere mais uma estratégia de defesa do que uma genuína intenção de colaborar com a Justiça. Portanto, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não como antecipação de pena, mas como instrumento indispensável para garantir que o processo, que já sofreu severo atraso, caminhe para seu desfecho útil e eficaz.
2.2) Da Garantia da Ordem Pública (Contemporaneidade e Gravidade Concreta).
Inicialmente, afasto a arguição defensiva de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Embora os fatos remontem ao ano de 2009, é imperioso destacar que o lapso temporal transcorrido não decorreu de inércia estatal, mas sim da conduta evasiva deliberada , que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de uma década, inviabilizandodo réu sua citação pessoal e forçando a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a fuga do réu do distrito da culpa constitui fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar para a garantia da aplicação da lei penal, superando a alegação de falta de contemporaneidade. Conforme preleciona a Corte Superior:
[...]
Ademais, a custódia não se sustenta unicamente no risco de fuga, mas encontra alicerce robusto na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi repugnante empregado. A decisão que decretou a prisão preventiva (ID10534508370) destacou acertadamente que a conduta imputada a T.A.R. transcende a gravidade inerente ao tipo penal. Os elementos indiciários colhidos no inquérito apontam que o réu não apenas teria auxiliado na prática de estupro de vulnerável, mas agiu com requintes de perversidade ao filmar o ato criminoso e divulgá-lo na rede mundial de computadores, expondo a intimidade da vítima adolescente a um escrutínio público (YouTube) e perpétuo.
Tal circunstância revela uma periculosidade social acentuada e um desapreço abjeto pela dignidade sexual alheia, elementos que, segundo o STF e o STJ, são aptos a justificar a prisão preventiva para acautelar o meio social, independentemente do tempo decorrido desde o fato, uma vez que a ofensa à ordem pública se renova pela natureza continuada da exposição da vítima.
Por fim, soma-se à gravidade da execução o comportamento posterior do agente, que denota personalidade voltada à transgressão. Conforme narrado na denúncia e corroborado pelos depoimentos em sede policial, o réu teria utilizado a gravação ilícita como . instrumento de chantagem, ameaçando a vítima para com ela também praticar atos libidinosos Este cenário fático concreto demonstra que a liberdade do acusado representa um risco efetivo, não apenas abstrato. A manutenção da prisão preventiva, portanto, não configura antecipação de pena, mas medida estritamente necessária para interromper a sensação de impunidade gerada pela longa evasão e para assegurar que, após anos de paralisação provocada pela defesa, o Estado-Juiz possa finalmente entregar a prestação jurisdicional, garantindo a efetividade do processo penal frente a um réu que já demonstrou, por atos concretos, sua disposição em frustrar a Justiça e revitimizar a ofendida.
2.3) Dos Predicados Pessoais e Isonomia.
No que tange às condições pessoais favoráveis ostentadas pelo requerente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, é entendimento sumulado e pacificado nos Tribunais Superiores que tais atributos, por si sós, não possuem o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A existência de periculum libertatis, evidenciado pela longa evasão do distrito da culpa e pela gravidade concreta do modus operandi, sobrepõe-se às virtudes individuais do agente. Os bons predicados não constituem salvo-conduto para a liberdade quando a segregação se mostra necessária para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da ei penal, funcionando apenas como elementos secundários de análise que, in casu, não são suficientes para afastar a imperiosa necessidade da medida extrema.
Noutro giro, quanto à alegação de quebra de isonomia em relação ao corréu Amon Jardim Ferreira, que responde ao processo em liberdade, o argumento não merece prosperar ante a ausência de identidade fático-processual. O princípio da isonomia e a regra de extensão de benefícios (art. 580 do CPP) aplicam-se apenas quando não há motivos de caráter exclusivamente pessoal a justificar a disparidade de tratamento.
No caso em tela, a situação de T.A.R. é distinta e mais gravosa, uma vez que sua custódia fundamenta-se em circunstância de caráter eminentemente subjetivo: a sua evasão do distrito da culpa por longo período, fato que exigiu a suspensão do processo e do prazo prescricional especificamente em relação a ele. Como o corréu Amon não incorreu na mesma conduta processual de fuga e ocultação, não há similitude fática que autorize a equiparação das situações prisionais, justificando-se plenamente a diferenciação no tratamento cautelar adotado por este Juízo." (fls. 35/38)
A Corte de origem, ao manter a segregação cautelar, consignou que:
"Assim, conheço do writ, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Segue um relato dos fatos tais como defluem dos documentos acostados. Narra a denúncia:
(...) Consta do incluso Inquérito Policial que, em data não precisada, mas certamente em meados de junho de 2009, nesta cidade e comarca, o nacional A. J. F., de modo livre, consciente e voluntário. praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a adolescente (à época com 15 anos de idade), a qual, na ocasião, não consentiu com os atos e, em virtude de embriaguez alcoólica aguda, não poderia oferecer resistência. Quadra pontuar que, para a consumação da conduta criminosa acima narrada, voluntaria e conscientemente, concorreu eficazmente o nacional T. A. R., primo de A., que prestou auxílio material ao autor do fato, inclusive franqueando ao mesmo que a prática do delito se desse na residência de seus pais. Ademais, nas mesmas condições de tempo e lugar, enquanto o denunciado A. coagia a então adolescente a praticar os atos libidinosos, T. A. R., de modo voluntário e consciente. filmou a cena de sexo explícito e posteriormente publicou o vídeo no site YOUTUBE, fato que deu ensejo a grande sofrimento psicológico vivenciado pela menor, já que várias pessoas de seu ciclo de amizades vieram a visualizar as abjetas cenas. Não contente com os crimes já perpetrados, no dia seguinte ao estupro de vulnerável acima narrado, ao ser procurado pela vítima para apagar o vídeo, o denunciado T., mais uma vez voluntária e conscientemente. utilizando-se de grave ameaça consistente na promessa de divulgar as cenas na Rede Mundial de Computadores, tentou constranger a vítima a com ele praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos, sendo certo que tal delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que a adolescente, mesmo acometida de intenso sofrimento psíquico, resistiu às ameaças. (...).
A denúncia foi oferecida no dia 05 de julho de 2018 e recebida em 19 de julho de 2018. Na oportunidade, foi determinada a citação do paciente. Todavia, todas as diligências restaram infrutíferas (Ids 103.***.***-77, 103.***.***-64 e 103.***.***-98 -PJE). Tendo em vista que o paciente se manteve em paradeiro ignorado, em 14 de abril de 2024 foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional, bem como a citação do agente por edital (ID 103.***.***-93 – PJE). Permanecendo tal situação, pugnou o órgão ministerial pela decretação da prisão preventiva, pleito atendido em 09 de setembro de 2025 (ordem 13). Após constituir advogado nos autos, o ora paciente formulou pedido de revogação da medida, indeferido (ID 105.***.***-21)
Feitas essas considerações, no que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, julgo que a ordem não deve ser concedida, não se tendo configurado o alegado constrangimento ilegal.
Verifico, com efeito, que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados nas decisões constritivas, estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo. Extraio, das decisões de base, os trechos que se seguem:
[...]
Conforme se depreende das decisões constritivas e dos demais documentos do processo, é razoável e cabida a segregação cautelar do paciente; necessária e conveniente à instrução processual objetivando a futura aplicação da lei penal, máxime em vista de seu comportamento errático ao longo do procedimento, deixando de comparecer ao processo e não mantendo o juízo informado acerca de seu paradeiro.
A constatação de que o acusado se manteve em paradeiro desconhecido é suficiente para autorizar a decretação da prisão preventiva. Mormente ao considerar que houve tentativa de localização no endereço por ele fornecido quando de sua oitiva na fase policial, bem como em outros dois locais e que, apesar de ter sua prisão preventiva decretada, o mandado de prisão expedido em seu desfavor ainda não foi cumprido, a sinalizar que, presentemente, ele se encontra em local incerto e não sabido.
A não localização do réu constitui causa suficiente e bastante, por si só, à decretação da prisão preventiva, como se vê em entendimento pretoriano (v. g. Súmula Criminal n. 30 do Eg. TJMG) e na própria diretriz dada pelo Legislador ao editar a vigente dicção do art. 366, do Código de Processo Penal. Como dito, trata-se de tema, inclusive, já sumulado: A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. (unanimidade). (Enunciado n. 30 do Grupo de Câmaras Criminais do Eg. TJMG).
[...]
Com efeito, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco próprio desta fase processual, o que me leva a acreditar que não se pode, in casu, falar em ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva e daquela que a manteve, constituindo-se em medidas necessárias para assegurar a aplicação da lei penal.
Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, entendo pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, a meu ver, são insuficientes e ineficazes para a plena garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o crime de estupro de vulnerável, por cuja suposta autoria o paciente foi preso reclama, no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora, pena máxima superior a quatro anos, o que, per se, preenche o requisito descrito no inciso I do artigo 313 do CPP, constituindo-se em mais dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente.
Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretendida revogação da prisão preventiva, patenteadas que estão, nestes autos de habeas corpus, as condições veiculadas nos artigos 312, 313, I, do Código de Processo Penal.
Dessarte, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em transgressão ao postulado da presunção de inocência (ou de não-culpabilidade). Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico-constitucional.
A simples existência de condições pessoais favoráveis e/ou o fato de ter sido constituído advogado nos autos de origem não tem o condão, por si, de desconstituir a segregação cautelar do indivíduo, no caso em comento. Não são tais condições garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.
Por fim, destaco que, conforme informado pelo Juiz “a quo”, não há mais qualquer restrição de acesso aos documentos processuais pelas partes cadastradas nos autos de origem." (fls. 8/13).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, na medida em que "não apenas teria auxiliado na prática de estupro de vulnerável, mas agiu com requintes de perversidade ao filmar o ato criminoso e divulgá-lo na rede mundial de computadores, expondo a intimidade da vítima adolescente a um escrutínio público (YouTube) e perpétuo" (fl. 37).
Além disso, o acusado permaneceu foragido por mais de 16 anos, o que ensejou a determinação da suspensão do processo e do prazo prescricional, circunstância que evidencia a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, "[a]o acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC n. 714.132/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. PERSISTÊNCIA DA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO E INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIA, QUE, ADEMAIS, IMPEDE O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Hipótese em que o decreto de prisão se encontra fundamentado na fuga do acusado do distrito da culpa, elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente não só em prejudicar a instrução, mas principalmente a aplicação da lei penal. Precedente.
2. Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESMEMBRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Hipótese em que o acusado, citado, não foi localizado. Realizada a citação por edital, o processo foi suspenso, tendo sido determinada a produção antecipada da prova oral e a decretação de sua prisão preventiva. Não obstante a decretação da custódia cautelar, não há informações acerca do efetivo cumprimento do mandado de prisão.
3. Acusado que tinha ciência da acusação, na medida em que constituiu advogado e impetrou habeas corpus, sem contudo, apresentar-se espontaneamente nos autos da ação principal para ser citado e acompanhar os atos processuais.
4. O TJDFT considerou tratar-se de réu foragido da justiça, fundamento suficiente para a decretação da custódia preventiva. E ainda, em se tratando de associação criminosa composta por sete acusados, dos quais seis foram citados pessoalmente, o recorrente estaria se furtando à aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020).
6. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
7. A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
8. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
9. No caso dos autos, a decisão que autorizou a antecipação das provas se deu em razão da possibilidade de esquecimento dos fatos por parte das vítimas, testemunhas e dos policiais, uma vez que "o cerne da prova", no caso dos autos, "é testemunhal". A postergação das ouvidas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam, inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada do curso processual.
10. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
11. Orientação adotada pelo juízo singular, que ressaltou que a colheita da prova se daria com a designação de defensor dativo, o qual poderia atuar de forma técnica na defesa dos interesses do acusado, em evidente preservação ao contraditório e à ampla defesa da parte. O denunciado, quando e se comparecer aos autos, poderá apresentar novos elementos probatórios e, eventualmente, postular que a prova seja refeita/retificada/ratificada, em juízo, sobre pontos de seu interesse.
12. Necessidade da colheita antecipada da prova em uma única assentada, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, bem como do princípio da economicidade, considerando se tratar de ação penal envolvendo sete denunciados.
13. Natureza das atividades policiais, que atuam com os mais diversos delitos em sua maioria semelhantes, o que implica no enfraquecimento de suas lembranças.
14. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.436/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023).
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. TESE NÃO CONTIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DEFESA QUE TERIA JUNTADO ATESTADOS FALSOS E ALEGADO O ÓBITO DO AGRAVANTE ENSEJANDO INCLUSIVE A SUSPENSÃO DO FEITO. REITERADAS TENTATIVAS DE EVITAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de que o Tribunal a quo agregou novos fundamentos ao decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus.
Ou seja, o levantamento de tal tese na presente oportunidade consiste, na realidade, em inovação indevida.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. No caso, foi devidamente demonstrada a necessidade da prisão, tendo em vista a premência de assegurar a aplicação da lei penal. O agravante foi denunciado por supostas fraudes, na condição de funcionário da empresa vítima - Itaú Unibanco -, nas quais teria estornado de seu próprio cartão de crédito quase quinhentos mil reais, e tentado outras fraudes que totalizavam o mesmo valor, mas que foram detectadas pela instituição financeira e não se concretizaram. Instaurada a ação penal, a defesa juntou, por mais de uma vez, atestados médicos, em tese, falsos, informando que o agravante teria sofrido hemorragia cerebral aguda, com internação em coma em unidade de terapia intensiva da Santa Casa do Município de São Carlos/SP. Oficiado o hospital, este informou que o agravante nunca esteve internado naquele estabelecimento. Ademais, a defesa relatou nos autos que supostos familiares teriam comunicado o falecimento do agravante. Todavia, em consulta ao sistema CRC-JUD, verificou-se que a informação não constava do registro civil.
5. Hipótese na qual se constata a conduta reiterada de tentativas de evitar a regular tramitação do processo, bem como de furtar-se à aplicação da lei penal. Note-se que, segundo reportou o magistrado singular, os dados supostamente falsos transmitidos pela defesa do agravante chegaram a ensejar o adiamento de audiência de instrução, bem como a suspensão do feito até a sua recuperação. Portanto, constata-se a presença de elementos concretos que indicam a necessidade da custódia cautelar.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversa.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 827.811/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
Por fim, no que tange à tese de ausência de contemporaneidade, mister ressaltar que a indicação de fuga do paciente denota a contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão. A propósito, confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (CINCO VEZES) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PREVENTIVO ADVINDO NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVANTE QUE PERMANECE FORAGIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 27/5/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria extorquido e restringido a liberdade da vítima mediante ameaças de morte, no período de 2019 a 2021, em razão de uma dívida de jogo contraída pelo ofendido em 2019.
4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
Precedentes.
5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. Precedentes.
6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão do agravante, pois, pelo que se depreende dos autos, não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, oferecida alguns meses após os fatos. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva da paciente e corréus, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.
7. Não se verifica constrangimento ilegal quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, haja vista que em 10/11/2021, foi decretada a prisão preventiva do agravante, que permanece foragido até a presente data, segundo consta na inicial, entendendo esta Corte que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
8. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 744.604/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
HC 1062631/MG (2025/0507902-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO VITOR JARDIM REISADVOGADO:JOÃO VITOR JARDIM REIS - MG161352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THOMAS ALMEIDA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Thomas Almeida Reis, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 5.7.2018, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, § 1º, e 213, caput, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, e no art. 241-A da Lei 8.069/1990.
Após um período de suspensão do processo diante da não localização do acusado, no dia 9.9.2025 ele teve decretada sua prisão preventiva, ocasião em que constituiu advogado e formulou pedido de revogação da custódia, o qual foi negado pelo Juízo de primeiro grau e pela Corte de origem.
O impetrante alega ser ilegal a manutenção da custódia cautelar, pois, tendo sido decretada "sob o fundamento exclusivo de garantir a aplicação da lei penal, diante da alegada condição de réu em local incerto e não sabido" (fl. 3), após o comparecimento do paciente em juízo de forma espontânea e comprovação de vínculo laboral lícito e endereço certo, os motivos da medida extrema não mais subsistiriam.
Argumenta que a gravidade abstrata ou pretérita do crime não pode ser o único fundamento para justificar a ordem prisional.
Aponta ausência de contemporaneidade para autorizar a constrição cautelar, uma vez que os fatos investigados remontam ao ano de 2009.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, com expedição de contramandado de prisão e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1062631/MG (2025/0507902-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO VITOR JARDIM REISADVOGADO:JOÃO VITOR JARDIM REIS - MG161352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THOMAS ALMEIDA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.