Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LUCAS CRAVEIRO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS CRAVEIRO DE SOUZA (OAB 56926/PE)
HC 1063380/PE (2025/0508196-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS CRAVEIRO DE SOUZAADVOGADO:LUCAS CRAVEIRO DE SOUZA - PE056926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE DAMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DAMES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0033266-22.2025.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, 129, § 13, e 213, todos do Código Penal, e 7º, I, da Lei 11.340/2006, termos em que denunciado.
O impetrante sustenta que o presente Habeas Corpus deveria superar, excepcionalmente, o óbice da Súmula 691/STF, por evidenciar ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva sem decisão judicial válida, atual e concretamente fundamentada, em violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Argumenta que haveria constrangimento ilegal decorrente da ausência de reavaliação judicial da custódia preventiva após provocação da defesa, pois o pedido de revogação protocolado em 6/11/2025 não teria sido apreciado e a custódia teria sido mantida por inércia decisória, sem pronunciamento jurisdicional próprio e fundamentado.
Alega que o decreto prisional careceria de fundamentação concreta, estando lastreado na gravidade abstrata dos crimes imputados, sem demonstração idônea do periculum libertatis atual e específico, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Expõe que sobreveio manifestação espontânea da suposta vítima no sentido de afastar risco atual e requerer a revogação das medidas protetivas, circunstância que evidenciaria a ausência de contemporaneidade do perigo e tornaria insustentável a manutenção da prisão preventiva, sobretudo diante da omissão judicial em enfrentar esse dado relevante.
