Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1063462/AL (2025/0508286-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AMANDA MELO MONTENEGROADVOGADO:AMANDA MELO MONTENEGRO - AL012804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:KLEVERTON PINHEIRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEVERTON PINHEIRO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 8287804-12.2024.8.02.0001).
Consta da impetração que o paciente foi inicialmente condenado pelo crime previsto no art. 213 do Código Penal, a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em Apelação, o Tribunal de origem redimensionou a pena para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, revogando a prisão preventiva outrora decretada e fixando medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico com raio zero. Noticiado o descumprimento das medidas cautelares fixadas, o Desembargador Relator decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 71-81).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada por decisão monocrática do Relator após acórdão proferido pelo Colegiado que havia imposto medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao princípio da colegialidade e sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto. Além disso, alega que as medidas cautelares impostas, em especial a monitoração eletrônica com “raio zero”, são nulas por violação ao sistema acusatório, pois foram impostas sem manifestação do Ministério Público, contrariando o disposto no art. 311 do CPP.
Pondera que a imposição de tal monitoramento esvaziou por completo o conteúdo jurídico do regime semiaberto, pois impediu o Paciente de trabalhar, circular e exercer atividades mínimas de vida social, submetendo-o, de fato, "a regime fechado travestido de cautelar" (fl. 8).
Afirma que não houve contemporaneidade nem fundamentação idônea para a decretação da preventiva e que o suposto descumprimento das cautelares decorreu de falhas técnicas do equipamento de monitoramento eletrônico e de deslocamentos previamente justificados, inexistindo dolo, razão pela qual seriam adequadas e suficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, com ajuste do perímetro de circulação.
Argumenta ainda que o impulso para a decretação da prisão "não partiu de órgão com competência jurisdicional válida, mas sim de provocação formulada pelo Promotor de Justiça e acolhida por atuação do Juízo de primeiro grau, quando já exaurida, de forma inequívoca, a competência da primeira instância no presente feito" (fl. 18). Defende que, por estado de necessidade e pelo dever constitucional de proteção à família, a manutenção de cautelar de “raio zero” inviabiliza o trabalho lícito do paciente, que é provedor de quatro filhos menores, impondo-se a readequação das medidas cautelares, com flexibilização do raio e dos horários.
Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, com monitoração eletrônica sem raio zero.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 1.063.166/AL. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN