Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ PEREIRA GOMES DE AZEVEDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE LUIZ PEREIRA GOMES DE AZEVEDO (OAB 144466/MG)
HC 1063327/MG (2025/0508293-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ANDRE LUIZ PEREIRA GOMES DE AZEVEDOADVOGADO:ANDRE LUIZ PEREIRA GOMES DE AZEVEDO - MG144466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M N R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. N. R. F., no qual se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que, em 4/12/2025, foi decretada a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias em decisão exarada nos autos da Execução de Alimentos n. 5129797-92.2024.8.13.0024 pelo Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte.
No âmbito do plantão judiciário, foi parcialmente deferida liminar para cumprimento da prisão em regime domiciliar. Posteriormente, em 15/12/2025, a Desembargadora Relatora revogou a prisão domiciliar e reduziu o prazo da prisão civil para 30 (trinta) dias, a ser cumprido em instituição prisional.
O impetrante afirma ser cabível o Habeas Corpus substitutivo na espécie, ao argumento de que, não obstante a Súmula 691/STF, esta Corte admitiria o conhecimento do writ em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que teria ocorrido com a revogação da prisão domiciliar de idoso cardiopata grave, que o expõe a risco concreto de morte.
Alega que a prisão civil foi amparada em débito alimentar posterior à maioridade civil da alimentanda (30/3/2025), o que afastaria o caráter emergencial da verba e tornaria inadequada a coação pessoal, de modo que a cobrança deveria seguir o rito patrimonial.
Sustenta que, nessa conformação, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a perda da atualidade da prestação e a ineficácia da medida coercitiva, impondo a revogação da prisão civil.
Defende a conversão da prisão civil em domiciliar diante da idade avançada (77 anos) do paciente e por ser ele portador de cardiopatia grave, com laudo que o incluiria na classe funcional III da NYHA, necessitando de monitoramento e medicação contínuos, o que é incompatível com o ambiente prisional comum.
