Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1063517/MG (2025/0508701-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GIANNE CECILIA SILVA CORDEIROADVOGADOS:GIANNE CECILIA SILVA CORDEIRO - MG105800ANDERSON LUIZ SILVA - MG215843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDSON SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em preventiva.
A defesa alega que a decisão que decretou a custódia cautelar não está adequadamente fundamentada, limitando-se a apontar a gravidade abstrata e a necessidade de garantia da ordem pública.
Aduz ofensa ao disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, porque não foi juntado aos autos o exame de corpo de delito.
Relata que impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem e que, a despeito de os autos estarem conclusos ao relator desde 15/12/2025, o processo não foi levado a julgamento "na primeira sessão que se seguir", conforme determina o da art. 61 da Resolução n. 420/2003 do TJMG.
Afirma que, atualmente, o paciente está segregado na Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, apresenta péssimas condições e superlotação, com uma taxa de ocupação de aproximadamente 193%.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa, sem antecedentes e emprego lícito), o que torna a prisão preventiva desproporcional.
Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, dispostas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 380-381), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação (e-STJ, fls. 402-404).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese na qual o Desembargador destacou não se verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, de modo que a matéria demandaria apreciação mais detida, no momento adequado. De fato, o exame do feito não demonstra a presença de ilegalidade patente a justificar o deferimento da liminar.
3. A prisão temporária, ao que parece, está corretamente fundamentada, porquanto se mostra, segundo a investigação do fato de apuração na fase de inquérito, necessária para obter outros elementos probatórios que possam corroborar com as provas produzidas até o momento. Ademais, a prorrogação foi pleiteada e deferida "uma vez que ainda existem investigações necessárias a serem realizadas, mormente a oitiva da vítima e da investigada, testemunhas, e demais atos que necessários para melhor elucidação dos fatos".
4. Agravo desprovido.” (RCD no HC n. 891.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024);
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. HOMICÍDIO. INVESTIGAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz presente.
3. "O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação" (RHC n. 77.265/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
4. Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão temporária, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva, em razão das "circunstâncias em que se deram os fatos, ou seja, em plena luz do dia e na presença de testemunhas, motivado por vingança em razão de entrevero anterior com a vítima", de maneira que ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida para a continuidade das investigações, não havendo se falar em ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 811.518/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Além disso, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este habeas corpus traz pedidos iguais aos deduzidos no RHC 232.104/MG. O referido recurso se encontra pendente de julgamento, trata-se, portanto, de indevida reiteração de pedidos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
HC 1063517/MG (2025/0508701-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GIANNE CECILIA SILVA CORDEIROADVOGADOS:GIANNE CECILIA SILVA CORDEIRO - MG105800ANDERSON LUIZ SILVA - MG215843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDSON SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Edson Santos da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 5.12.2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em preventiva.
A defesa alega que a decisão que decretou a custódia cautelar não está adequadamente fundamentada, limitando-se a apontar a gravidade abstrata e a necessidade de garantia da ordem pública.
Reclama de ofensa ao disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, porque não foi juntado aos autos o exame de corpo de delito.
Relata que impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem e que, a despeito de os autos estarem conclusos ao relator desde 15/12/2025, o processo não foi levado a julgamento "na primeira sessão que se seguir", conforme determina o art. 61 da Resolução n. 420/2003 do TJMG.
Afirma que, atualmente, o paciente está segregado na Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, que apresenta péssimas condições e superlotação, com uma taxa de ocupação de aproximadamente 193%.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa, sem antecedentes e emprego lícito), o que torna a prisão preventiva desproporcional. Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, dispostas no do CPP.
É o relatório.
Decido.
O fundamento principal por que o impetrante protocolou este pedido de Habeas Corpus (HC) no STJ está sedimentado no fato de o Tribunal de Justiça não ter levado o feito a julgamento na primeira sessão subsequente à sua conclusão, violando o disposto no art. 61 da Resolução n. 420/2003 do TJMG.
Conforme consta nos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 5.12.2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva. Impetrado Habeas Corpus na origem, a liminar foi indeferida em 9.12.2025 e os autos foram conclusos ao relator em 15.12.2025, aguardando-se o julgamento de mérito.
Vale registrar também que "a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva" (EDcl no AgRg no HC n. 1.011.599/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
Assim, à primeira vista, a tramitação processual revela-se regular, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Quanto à imposição de custódia preventiva e à ausência de materialidade em razão de não ter sido juntado aos autos o exame de corpo de delito, verifica-se que a impetração questiona decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem, o que, em princípio, atrairia a incidência do enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Por fim, no que tange à violação da dignidade humana em razão da superlotação na penitenciária em que o paciente se encontra recolhido, observa-se que essa matéria não foi apreciada na origem, o que impediria o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações:
a) ao Tribunal de origem, notadamente sobre a previsão de julgamento do Habeas Corpus lá impetrado;
b) ao Juízo de primeiro grau, em especial acerca da atual situação carcerária do paciente, inclusive das condições do presídio no qual se encontra recolhido.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063517/MG (2025/0508701-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GIANNE CECILIA SILVA CORDEIROADVOGADOS:GIANNE CECILIA SILVA CORDEIRO - MG105800ANDERSON LUIZ SILVA - MG215843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDSON SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.