Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE ALCÂNTARA DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DE JOINVELLE- SC (SUSCITANTE)
- Advogados
- VIVIAN GAIÃO DA ROCHA (OAB 69285/SC), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CC 218700/SC (2025/0508742-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DE JOINVELLE- SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE ALCÂNTARA DE SÃO GONÇALO - RJINTERESSADO:M F DE OADVOGADO:VIVIAN GAIÃO DA ROCHA - SC069285INTERESSADO:P S DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE JOINVILLE/SC, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE ALCÂNTARA DE SÃO GONÇALO/RJ.
Na origem, P. S. DE O. propôs ação de divórcio em face de M. F. DE O. perante o Juízo da Vara de Família de Alcântara de São Gonçalo/RJ, que declinou de sua competência, entendendo que a ação deve ser proposta no domicílio da ré (e-STJ fls. 106/107).
O Juízo da 2ª Vara de Família de Joinville/SC, por sua vez, suscitou o presente conflito ao fundamento de que "as questões afetas à prole comum não são objeto da lide, tanto que o Ministério Público declinou da participação no feito, em razão de inexistir interesse tutelável (evento 1, PROMOÇÃO15) e os alimentos devidos aos filhos foram objeto de ação autônoma 5027335-09.2024.8.24.0038, que tramitou neste juízo" (e-STJ fl. 122). Sustenta, ainda, que, sendo caso de competência relativa, não poderia ter sido declarada de ofício.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de e-STJ fls. 135/138, opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara de São Gonçalo/RJ.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Tratando-se de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, a teor do que disciplina a Súmula nº 33/STJ.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO
