SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1063529/ES (2025/0508939-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FELIPE SILVA CARVALHOCORRÉU:VINICIUS OLIVEIRA MASOCORRÉU:FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/8/2021 e foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, por três vezes.
A impetrante sustenta excesso de prazo na prisão preventiva, afirmando que a custódia ultrapassa 4 anos e 4 meses de duração.
Alega que a prisão cautelar foi efetivada em 13/8/2021 e a pronúncia foi proferida somente em 21/3/2025, sem previsão para a sessão do Tribunal do Júri, o que demonstraria mora estatal.
Aduz que não é adequada a aplicação automática da Súmula n. 21 deste Superior Tribunal para afastar o controle do excesso de prazo, pois a pronúncia não sanaria a demora ilegítima.
Assevera que o atraso não é atribuível à defesa e viola a garantia da razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Pondera que a prisão cautelar estaria assumindo caráter de pena antecipada e ressalta a desproporcionalidade da duração da custódia.
Destaca a ausência de fundamentação concreta e suficiente que justifique a segregação cautelar.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente com a aplicação de medida cautelar diversa. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1063529/ES (2025/0508939-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FELIPE SILVA CARVALHOCORRÉU:VINICIUS OLIVEIRA MASOCORRÉU:FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE SILVA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n. 5019579-73.2025.8.08.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990, termos em que denunciado. A denúncia foi oferecida em 30/6/2021 e recebida em 7/7/2021, quando também foi decretada a prisão preventiva. O paciente foi recolhido em 13/8/2021. Em 21/3/2025, sobreveio sentença de pronúncia, sem previsão de sessão do Júri até a impetração.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo na custódia cautelar, já que o paciente está preso há 1460 (mil quatrocentos e sessenta) dias, sem designação do julgamento pelo Tribunal do Júri, e a demora entre a decretação da prisão e a pronúncia seria incompatível com a razoável duração do processo.
Afirma que a mera pronúncia não afasta o exame do excesso de prazo e que não se pode utilizar, de forma automática, o enunciado da Súmula 21 do STJ para convalidar segregação prolongada, sobretudo quando o atraso decorre de morosidade estatal.
Defende que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta suficiente e que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, as quais devem substituir a custódia do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Por meio da decisão de fls. 80-81, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 90-95 e 99-109), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 111-113).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. No ponto: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No tocante à manutenção da prisão preventiva, assim consta da sentença de pronúncia (fl. 39, grifei):
Encontrando-se os acusados presos e permanecendo inalterados os motivos que ensejaram suas segregações, recomendo-os custodiados na prisão em que se encontram, o que faço com fulcro no art. 413, § 3º, do CPP, e Súmula 21 do STJ.
Acerca do assunto, esta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que:
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
(AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Logo, constatado que o Magistrado singular, na sentença de pronúncia, mencionou que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não há falar em ilegalidade a ser sanada.
No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 23-24, grifei):
O modus operandi apurado revela que, na data do crime, o menor infrator [A], v. "Cowboy", com o apoio dos acusados Vinicius, v. "Bem-Te-Vi", Fernando, v. "Fernandinho", e Felipe, v. "Felipinho", teria supostamente invadido a residência da vítima gritando falsamente que seria da polícia.
Após arrombarem o porto do imóvel, os denunciados, em companhia dos adolescentes infratores, em tese, efetuaram diversos disparos de arma de fogo, com o objetivo de executarem o ofendido.
Entretanto, diante do contexto de guerra que as facções convivem, a vítima também portava uma arma de fogo no momento da ação delitiva e, apesar de ter sido alvejada, supostamente conseguiu repelir o ataque garantindo sua sobrevivência.
Desta feita, entendo que a prisão dos réus volta-se à garantia da ordem pública, pois restou suficientemente comprovada a sua periculosidade, bem como a gravidade concreta do crime.
Assim consta da sentença de pronúncia (fl. 39, grifei):
Observa-se que, no caso trazido à baila, malgrado o parquet tenha inicialmente classificado a conduta dos acusados nas iras do artigo 244-B, § 2º da Lei 8.069/1990, entendo que o comportamento delitivo dos acusados ocorreu sobre cada vítima, ou seja, são três crimes.
Nessa esteira, consoante dispõe o art. 418, CPP, sem modificar a descrição fática inserta na denúncia, pode o juiz, pelo instituto da emendatio libelli, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que, em consequência, aplicar pena mais grave.
Portanto, realizo a emendatio libelli quanto à violação dos denunciados à conduta prevista no art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990 (3x) em relação às vítimas [A. R. A.], vulgo “Cowboy”, [L. A. M.], vulgo “Luquinhas” e [R. A. de S. G.].
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, no contexto de guerra entre facções criminosas, o paciente, em conluio com os corréus, teria arrombado a porta da casa do ofendido e efetuado disparos de arma de fogo contra ele, tendo a vítima conseguido repelir o ataque, evadir-se e buscar socorro.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.
3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Não bastasse isso, destacou o Juízo singular que havia a participação de três menores de idade na prática delitiva, o que denota a periculosidade do paciente e justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça.
Com essa orientação:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível 'lança-perfume' (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com 'crack' (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de 'crack' (peso de 46,14g)".
2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".
3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem denegada.
(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ainda, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o ponto, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 51-52, grifei):
O cerne da impetração reside na tese de excesso de prazo para a conclusão da instrução e para a designação do julgamento, violando a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No entanto, tal tese não se sustenta no caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade.
A cronologia dos fatos demonstra que diversos e complexos atos processuais foram realizados desde o recebimento da denúncia em 07/07/2021 e a efetivação da prisão em 13/08/2021, vejamos.
Citação, apresentação de resposta à acusação; Três audiências de instrução e julgamento (24/08/2022, 31/05/2023 e 23/06/2023); Prolação de decisão de Pronúncia do paciente e demais réus por crimes de Homicídio Qualificado Tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) e Corrupção de Menores (art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90); Certificação da preclusão da decisão de pronúncia em 23/06/2025; Manifestação da defesa na fase do art. 422 do Código de Processo Penal em 21/08/2025.
Dessa forma, os autos indicam que o trâmite processual tem ocorrido de forma regular, com a complexidade inerente aos crimes dolosos contra a vida (rito do Tribunal do Júri) e a pluralidade de réus.
Verifica-se, ainda, que o alegado período de paralisação (após a pronúncia) é justificado pela tramitação do processo em fases específicas (art. 422 do CPP) e pela necessidade de organização da pauta do Júri.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o excesso de prazo não se verifica por mero cálculo aritmético, mas pela análise da inércia ou desídia injustificada do Poder Judiciário, o que não se vislumbra no caso dos autos. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado por excesso de prazo.
Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 93-94, grifei):
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90 (fls. 02/06).
A denúncia foi recebida em 07/07/2021, ocasião em que se determinou a citação dos acusados e se decretou a prisão preventiva de todos (fls. 87/90). O paciente Felipe Silva Carvalho foi preso em 13/08/2021 (fl. 112) e, após regularmente citado, apresentou resposta à acusação (fls.173/178).
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 24/08/2022 (fls. 221/222), 31/05/2023 (fls. 261/262) e 23/06/2023 (fls. 269/275), oportunidades em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os réus.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 45710745), requerendo a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia. As defesas, por sua vez, pugnavam pela impronúncia, ao argumento de ausência de indícios mínimos de autoria (ID 54249671).
Este Juízo, reconhecendo a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciou todos os réus pela prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, por três vezes, em razão das vítimas Arthur Ribeiro Amorim, Lucas Alves Monteiro e Ruan Arariba de Souza Garcia.
Apenas a defesa do réu Vinícius interpôs Recurso em Sentido Estrito, já devidamente instruído com as respectivas razões (ID 68155073). Em relação ao paciente e ao réu Fernando, foi certificada a preclusão da decisão de pronúncia em 23/06/2025 (ID 73620564).
Na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, a defesa do paciente apresentou manifestação em 21/08/2025 (ID 76583466), enquanto a defesa de Fernando o fez em 27/08/2025 (ID 77145911).
Na presente oportunidade, foi proferido o relatório previsto no art. 423 do CPP, ocasião em que se designou sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 30/06/2026.
Como se observa, a denúncia foi recebida em 7/7/2021; o paciente foi preso preventivamente em 13/8/2021; foi apresentada resposta à acusação; foram realizadas audiências de instrução nos dias 24/8/2022, 31/5/2023 e 23/6/2023; foi proferida sentença de pronúncia em 21/3/2025 (fls. 25-40); a defesa de um dos corréus interpôs recurso em sentido estrito; foi certificada a preclusão da decisão de pronúncia em relação ao paciente em 23/6/2025; na fase do art. 422 do CPP, a defesa apresentou manifestação em 21/8/2025; e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 30/6/2026.
Assim, considerando a complexidade do processo, que conta com três réus e apura a prática do delito de homicídio qualificado tentado e de três crimes de corrupção de menores, e ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.
Ressalte-se que o tempo de prisão preventiva do paciente, que está segregado desde 13/8/2021, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados (arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, por três vezes) e com as circunstâncias do caso concreto, que envolveu disparos de arma de fogo contra a vítima, em concurso de agentes, incluindo três menores de idade, no contexto de guerra entre facções criminosas.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.
2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.
3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.
4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifei.)
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide no caso o enunciado 21 da Súmula deste Superior Tribunal, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Por outro lado, considerando que o paciente está preso desde 13/8/2021, com a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada apenas para o dia 30/6/2026, é de rigor a recomendação de celeridade para o julgamento do feito, devendo ser analisada a possibilidade de antecipação da data de julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com recomendação de celeridade para o julgamento do feito e de análise de possível antecipação da data de julgamento.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.