SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. F G A (REQUERENTE)
Advogados
GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB 107737/RS), LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS (OAB 128729/RS), RÓBISON SOARES NOVATZKI (OAB 106396/RS), TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA (OAB 103940/RS)
PET na HC 1063541/RS (2025/0509012-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:F G AADVOGADOS:TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737RÓBISON SOARES NOVATZKI - RS106396LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A defesa do paciente requer a decretação de sigilo nos autos, em virtude da natureza da causa, que envolve a suposta apuração de crime sexual contra criança.
De fato, em virtude da natureza do delito em análise nestes autos, é necessária a imposição de sigilo.
Assim, determino a imediata imposição de sigilo nestes autos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogados
GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB 107737/RS), LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS (OAB 128729/RS), RÓBISON SOARES NOVATZKI (OAB 106396/RS), TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA (OAB 103940/RS)
HC 1063541/RS (2025/0509012-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROSADVOGADOS:TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737RÓBISON SOARES NOVATZKI - RS106396LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FELIPE GHIS ARRUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
F G A alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5358485-48.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 136, do Código Penal e art. 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa busca a revogação da custódia, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que há fragilidade do fumus comissi delicti e sustenta que a acusação de abuso sexual se baseia exclusivamente em relatos unilaterais da genitora das vítimas em um contexto de severo litígio familiar e possível indução de um filho diagnosticado com autismo. Argumenta que há uma contradição cronológica relevante, pois os menores não mencionaram abusos na primeira perícia psíquica realizada logo após os fatos, e que o réu demonstrou não oferecer risco ao processo ao cumprir rigorosamente as medidas protetivas que antecederam sua segregação.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem (fls. 264-278).
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 43-45, destaquei):
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão devidamente demonstrados pelos elementos colhidos na fase investigativa. A representação policial, amparada nos Inquéritos Policiais nº 775/2025/7502220/A e nº 651/2025/750220, detalha uma série de fatos de extrema gravidade.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogados
GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB 107737/RS), LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS (OAB 128729/RS), RÓBISON SOARES NOVATZKI (OAB 106396/RS), TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA (OAB 103940/RS)
HC 1063541/RS (2025/0509012-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROSADVOGADOS:TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737RÓBISON SOARES NOVATZKI - RS106396LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FELIPE GHIS ARRUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE GHIS ARRUE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A do Código Penal, 136 do Código Penal e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria para amparar a custódia preventiva, inclusive porque a prisão teria sido decretada antes do aporte das novas perícias psíquicas, com base apenas em relatos unilaterais da genitora.
Alega que a fundamentação da prisão estaria amparada na gravidade abstrata dos delitos e em conjunto probatório dúbio, destacando que não houve menção a abusos sexuais na primeira perícia psíquica, surgindo relatos apenas posteriormente, quando já vigiam medidas protetivas e o menor não mantinha contato com o paciente.
Argumenta que o menor, por ser portador do espectro autista, poderia ter sido induzido pela mãe, e que causa perplexidade o fato de o irmão não ter ratificado os supostos abusos sexuais, contrariando o que teria sido narrado pela genitora.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante do cumprimento rigoroso das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, razão por que requer a substituição da custódia por cautelares do do Código de Processo Penal.
Os relatos da mãe das vítimas, Thaís Queiroz Rebello, e da testemunha Francini Teixeira dos Santos, ex-companheira do representado, são coesos e trazem à tona cenário de violência física, psicológica e sexual contínua. As narrativas indicam que o representado, de forma rotineira, praticou atos de maus-tratos, como bater a cabeça dos filhos contra a parede e o sofá, e arremessar uma faca na direção de uma das crianças. Além disso, há relatos de atos libidinosos, consistentes em toques nas partes íntimas dos meninos e na inserção de dedos em seus ânus, bem como a coerção para que as crianças fizessem o mesmo no pai. Consta, ainda, o relato de que o representado teria forçado um dos filhos a ingerir sua própria urina.
Os fatos encontram forte amparo nos laudos de avaliação psíquica realizados pelo Departamento Médico Legal. O Laudo Pericial n.º 134406/2025 (1.4), referente à vítima Bernardo, conclui que "HÁ elementos, nesta perícia, que apoiam a hipótese de agressão física." O perito destaca que o relato da criança, apesar de confuso em alguns trechos, possui estrutura lógica e contextualização, apontando para a veracidade dos fatos narrados e o sofrimento psíquico decorrente.
Da mesma forma, o Laudo Pericial n.º 134409/2025 (1.5), relativo à vítima Felipe, atesta a credibilidade do seu relato, descrevendo-o como claro, coerente e contextualizado. A conclusão pericial também aponta para a hipótese de agressão física e a existência de sofrimento psíquico, como medo e ansiedade, estabelecendo um nexo concausal entre os fatos relatados e as alterações comportamentais apresentadas, como encoprese e enurese.
Os crimes imputados ao representado – estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e maus-tratos (art. 136 do Código Penal) – são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que preenche o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ( periculum libertatis ) também está presente e justifica a medida extrema.
A prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos delitos, praticados em um contexto de violência doméstica e familiar contra crianças de tenra idade, revela a periculosidade acentuada do representado. Os atos são reiterados e progressivos em sua gravidade, evoluindo de agressões físicas para atos de natureza sexual, o que demonstra total desrespeito pela integridade e dignidade dos próprios filhos. HÁ, ainda, informações de que o representado possui armas de fogo e comportamento agressivo e intimidador, conforme depoimento da testemunha Francini, que relatou ameaças de morte contra a ex-companheira e o uso de arma de fogo para efetuar disparos em via pública. Ditas circunstâncias apontam risco concreto de que, em liberdade, o representado volte a perpetrar novos fatos delituosos, colocando em perigo não somente as vítimas, mas a sociedade como um todo.
A medida também é crucial para a conveniência da instrução criminal. O Ministério Público destacou o contato realizado pelo advogado do representado com a testemunha Francini, com o intuito de orientar seu depoimento. Esse fato, somado à personalidade violenta e intimidadora atribuída ao representado, cria fundado receio de que ele possa coagir ou influenciar o depoimento das vítimas e testemunhas, prejudicando a busca pela verdade real. A liberdade do investigado, portanto, representa ameaça real à integridade da produção probatória.
Ainda, a prisão preventiva visa assegurar a proteção integral das vítimas. O histórico de violência é longo, com registros de investigações anteriores (Inquérito Policial n.º 98/2023/750220) e o deferimento de medidas protetivas de urgência (processo 5215773- 80.2025.8.21.0001) que se mostraram insuficientes para cessar as agressões e os abusos. A reiteração das condutas, mesmo após intervenções judiciais prévias, demonstra que apenas a segregação cautelar do representado será capaz de garantir a integridade física e psíquica dos seus filhos.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, no presente caso, inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, a instrução processual e, principalmente, a segurança das vítimas, dada a extrema gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva.
A Autoridade Policial representou, ainda, pela expedição de mandado de busca e apreensão de armas de fogo no endereço do investigado.
O pedido encontra amparo no artigo 240, § 1º, alíneas "b" e "d", do Código de Processo Penal. Conforme o depoimento da testemunha Francini Teixeira dos Santos, o representado possui armas de fogo e as porta com frequência, inclusive em situações cotidianas. A testemunha relatou, ainda, um episódio em que Felipe teria efetuado disparos para o alto. A certidão juntada no evento 3 corrobora a existência de armas em nome do investigado.
A apreensão de tais instrumentos é medida necessária para a investigação, a fim de apurar a regularidade de sua posse e porte, bem como para evitar a continuidade de práticas delitivas e resguardar a integridade física das vítimas e de terceiros, considerando o comportamento violento e impulsivo atribuído ao investigado. HÁ, portanto, fundadas razões que autorizam a medida.
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fl. 26-32, grifei ):
De plano, consigno que o presente habeas corpus reúne condições para que seja apenas parcialmente conhecido.
Isso porque, conforme esclarecido em sede liminar, anteriormente, já havia sido impetrado e, em sequência, julgado pela Quinta Câmara Criminal, habeas corpus em seu favor, de número 5311596-36.2025.8.21.7000, que igualmente tratava de sua prisão preventiva.
Naquela oportunidade, a ordem foi denegada, à unanimidade, nos termos da seguinte ementa:
[...]
Do referido julgamento, extrai-se que já havia sido reconhecida, por este Tribunal, a existência de elementos suficientes a caracterizar o fumus comissi delicti, bem como salientado que a via estreita do habeas corpus não comporta incursões aprofundadas sobre o acervo probatório, que devem ser reservadas ao feito principal.
Ademais, esta Câmara assentou que as medidas protetivas antes impostas à genitora dos menores não eram aptas a acautelar a integridade física e psíquica das vítimas infantes, notadamente porque, após a notícia de possíveis abusos contra as últimas, a prisão preventiva teve como fundamento episódios de gravidade incomparavelmente superior.
Também se destacou que a alegação de inexistência de periculosidade não se sustenta, frente às circunstâncias concretas, as quais retratam cenário de possíveis abusos reiterados contra indivíduos vulneráveis.
Diante desse contexto, e considerando ser vedada a renovação de instância para reexame de questões já enfrentadas, descabe novo enfrentamento, nesta sede, das alegações anteriormente apreciadas e ora reproduzidas na presente impetração.
Contudo, tendo em vista que no writ anteriormente julgado a defesa não havia se insurgido, de forma específica, quanto ao fumus comissi delicti - tópico ora trazido de forma extensa -, conheço deste habeas corpus quanto ao ponto, em respeito à ampla defesa, e passo a analisá-lo.
Adianto, porém, que não é caso de concessão da ordem.
De plano, transcrevo a fundamentação trazida quando do indeferimento do pedido liminar:
"Ao contrário do que pretendem fazer crer os impetrantes, verifica-se que há, no caso em concreto, ao menos em sede de cognição sumária, indícios de autoria e prova de materialidade, quanto aos fatos denunciados.
Conforme se extrai do feito, as acusações que pesam contra o paciente decorrem de relatos prestados pela genitora das crianças, ex-companheira do acusado, os quais restaram corroborados pelas declarações de uma informante e, ainda, ao menos parcialmente, pela avaliação psicológica realizada com as vítimas infantes.
De fato, o último laudo psicológico realizado com o menor F. registrou o relato detalhado de situações sofridas, as quais, em tese, poderiam configurar atos libidinosos e fornecimento de bebida alcoólica, pelo genitor. No documento pericial constou, ainda, que o ofendido apresentou narrativa lógica e contextualizada, em princípio isenta de sinais de indução, e compatível com eventos vivenciados, concluindo, ao final, pela constatação de sofrimento psíquico, possivelmente relacionado aos fatos relatados.
JÁ o laudo relativo ao menor B., embora não tenha registrado relato de violência sexual, nem identificado sintomas atuais de sofrimento, apresentou breve narrativa de agressões físicas, supostamente praticadas pelo genitor, o que, em tese, se mostra compatível com parte dos fatos descritos na denúncia.
Em suma, o conjunto dos elementos técnicos até então produzidos, aliado às declarações prestadas em sede policial, converge, ao menos nesta fase, para a plausibilidade das acusações.
E, nesse contexto, as teses defensivas, no sentido de que os relatos seriam frágeis ou de que determinados elementos estariam sujeitos a interpretações diversas, não têm o condão, por si sós, de afastar o fumus comissi delicti, já reconhecido por esta Câmara em oportunidade anterior.
Importa repisar que a via do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado da prova. As questões trazidas pela parte devem ser examinadas de forma mais ampla no feito de origem, após a devida instrução probatória, com a oitiva das partes e produção dos meios de prova pertinentes.
Inobstante, em sede de cognição perfunctória, o conjunto formado pelos relatos colhidos em sede policial, pelos laudos periciais produzidos e pelas circunstâncias fáticas descritas revela, ao menos por ora, quadro indiciário suficiente a amparar a manutenção do decreto preventivo.
Com tais considerações, indefiro o pleito liminar."
[...]
Efetivamente, pelos argumentos apresentados, e que vão aqui reiterados, tenho que a manutenção da prisão preventiva é medida imperativa, no momento.
Conforme justificado em sede liminar, os elementos constantes dos autos permitem a conclusão de que, ao menos em juízo de cognição sumária, estão presentes prova da materialidade e indícios de autoria quanto aos delitos imputados ao paciente.
Os laudos psicológicos, aliados às declarações prestadas em sede policial, demonstram, nesta fase preliminar, plausibilidade nas acusações, não havendo razão para afastar o entendimento já firmado quando da análise do writ anterior julgado por esta Corte.
Salienta-se que a ausência de revelação imediata, especialmente em casos de violência física e sexual contra crianças, não constitui elemento apto a infirmar o fumus comissi delicti, pois não raramente vítimas vulneráveis verbalizam os fatos de maneira fragmentada, gradual e, por vezes, tardia, o que inviabiliza exigir linearidade ou uniformidade entre os relatos.
Do mesmo modo, não merece guarida a alegação defensiva de que o menor F., por ser portador do transtorno do espectro autista, poderia ter sido induzido pela genitora.
O laudo psicológico em referência expressamente consignou que o ofendido apresentou narrativa lógica e contextualizada, em princípio isenta de sinais de indução, e compatível com eventos vivenciados, concluindo, ao final, pela constatação de sofrimento psíquico, possivelmente relacionado aos fatos relatados.
A simples condição clínica do menor, desprovida de qualquer fundamento técnico adicional, não autoriza desconstituir a credibilidade de sua declaração.
Ressalte-se, ainda, que, embora não se ignore que o menor B., mesmo diante da narrativa materna no sentido de que ele também teria sido vítima de abusos sexuais, tenha negado tais episódios, tal circunstância não é suficiente para afastar o fumus comissi delicti ou descredibilizar o cenário acusatório.
Em delitos dessa natureza, especialmente quando envolvem crianças, não é incomum que vítimas infantes neguem inicialmente a ocorrência ou omitam parte dos fatos. De todo modo, observa-se que o ofendido confirmou agressões físicas supostamente praticadas pelo genitor, circunstância que se mostra, em tese, coerente com o substrato fático investigado e reforça o contexto de vulnerabilidade apresentado.
Em síntese, a análise das alegações defensivas não revela qualquer ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a revogação da prisão preventiva.
O conjunto indiciário permanece íntegro, demonstrando, em juízo preliminar, risco concreto à integridade física e psíquica das vítimas, na hipótese de retorno do paciente ao convívio ou possível proximidade dos menores.
Por fim, também não prospera a alegação de que o contexto de litígio entre os genitores, em tese marcado por demandas de alimentos e desavenças anteriores, enfraqueceria o conteúdo probatório ou revelaria possível intenção de indução por parte da mãe das crianças.
Tal linha argumentativa, nesta fase, apresenta natureza meramente especulativa e não encontra amparo em elementos técnicos dos autos, especialmente porque, ao menos por ora, deve ser conferido maior peso às declarações das vítimas infantes.
No mais, a análise do contexto familiar e de eventual influência externa será oportunamente aprofundada no curso regular da instrução criminal, após a devida colheita de prova sob o crivo do contraditório.
Cumpre repisar que a via do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado da prova, razão pela qual tais questões devem ser examinadas com maior amplitude no processo de origem.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
As decisões das instâncias ordinárias apontaram elementos colhidos são robustos o suficiente para indicar a presença do fumus comissi delicti. O Tribunal estadual destacou que o laudo pericial atestou a credibilidade do relato da vítima F., o descreveu como lógico e contextualizado e afastou, em análise técnica, a hipótese de indução. O fato de o relato haver sido tardio ou fragmentado é considerado comum em casos de violência contra crianças. Portanto, o standard probatório mínimo está presente, ao somar os relatos da mãe, ao depoimento de testemunha e, crucialmente, aos laudos periciais que corroboraram a ocorrência de sofrimento psíquico e a plausibilidade das narrativas de violência.
Conforme ressaltado no decreto prisional, a gravidade concreta da conduta foi evidenciada por um padrão de violência reiterada, progressiva e multifacetada (física, psicológica e sexual) praticada no ambiente doméstico, contra os próprios filhos de tenra idade. Tal modus operandi foi interpretado como um indicativo da acentuada periculosidade do agente, o que gera um risco concreto de que, em liberdade, ele volte a delinquir contra as vítimas. Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
A decisão de primeiro grau mencionou expressamente o risco de coação de testemunhas. Foi citado um suposto contato do advogado do representado com a testemunha Francini para orientar seu depoimento, o que, além da personalidade violenta e intimidadora atribuída ao paciente, cria o receio de que ele possa interferir na produção de provas.
Ademais, o histórico de violência, incluindo investigações anteriores e a aparente insuficiência das medidas protetivas para impedir a escalada dos abusos, foi um fator determinante.
Embora a defesa argumente que o cumprimento rigoroso das medidas protetivas afastaria o periculum libertatis, os abusos sexuais ocorreram em uma progressão que as medidas protetivas não foram capazes de prever ou conter, o que as tornam, por consequência, insuficientes para o novo cenário fático.
O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido:
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cau tela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
art. 319
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogados
GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB 107737/RS), LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS (OAB 128729/RS), RÓBISON SOARES NOVATZKI (OAB 106396/RS), TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA (OAB 103940/RS)
HC 1063541/RS (2025/0509012-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROSADVOGADOS:TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737RÓBISON SOARES NOVATZKI - RS106396LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FELIPE GHIS ARRUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/12/2025.