Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1063538/CE (2025/0509013-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIARADVOGADO:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR - CE036428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUIS ANDERSON MAGALHAES DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Luís Anderson Magalhães de SÁ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu pedido de liminar formulado no HC n. 0631849-25.2025.8.06.000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão estaria desprovida de fundamentação idônea em razão de erro material e de fato, notadamente ao referir que o crime teria sido praticado pelo genitor da vítima, premissa que seria inexistente nos autos, viciando o juízo de periculosidade e a motivação da custódia.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, defendendo a inexistência de periculum libertatis concreto, com destaque para a primariedade, bons antecedentes, vínculos com o distrito da culpa e comparecimento espontâneo do paciente à delegacia.
Procura demonstrar que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico e proibição de contato, e que deixaram de ser explicitados, de forma analítica, os motivos para a não aplicação de tais medidas, em violação do art. 282, § 6º, e do art. 315, § 2º, IV, ambos do Código de Processo Penal.
Defende a inobservância do princípio da homogeneidade, pois, após a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional em relação à sanção, configurando antecipação de pena mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
Neste caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063538/CE (2025/0509013-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIARADVOGADO:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR - CE036428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUIS ANDERSON MAGALHAES DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.