Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13459/EX (2025/0509147-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S L F DE MREQUERENTE:M P G DE MADVOGADO:RENATA FERREIRA DE MATOS - SP433237REQUERIDO:P S L F DE MREQUERIDO:M P G DE MADVOGADO:RENATA FERREIRA DE MATOS - SP433237Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13459/EX (2025/0509147-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S L F DE MREQUERENTE:M P G DE MADVOGADO:RENATA FERREIRA DE MATOS - SP433237REQUERIDO:P S L F DE MREQUERIDO:M P G DE MADVOGADO:RENATA FERREIRA DE MATOS - SP433237
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por P. S. L. F. de M. e M. P. G. de M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça portuguesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 39-43).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados: decisão estrangeira (fls. 15-16) acompanhada de apostila (fl. 13) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 14).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13459/EX (2025/0509147-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S L F DE MREQUERENTE:M P G DE MADVOGADO:RENATA FERREIRA DE MATOS - SP433237REQUERIDO:P S L F DE MREQUERIDO:M P G DE MADVOGADO:RENATA FERREIRA DE MATOS - SP433237
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por P. S. L. F. de M. e M. P. G. de M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça portuguesa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, se manifeste sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 13459/EX (2025/0509147-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S L F DE MREQUERENTE:M P G DE MADVOGADO:RENATA FERREIRA DE MATOS - SP433237REQUERIDO:P S L F DE MREQUERIDO:M P G DE MADVOGADO:RENATA FERREIRA DE MATOS - SP433237Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN