Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1063614/SP (2025/0509413-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RICARDO GOUVEIA PIRESADVOGADOS:MAURÍCIO RODRIGUES HORTENCIO - SP180610RICARDO GOUVEIA PIRES - SP195869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR AUGUSTO SOUTO FERNANDES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR AUGUSTO SOUTO FERNANDES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal nº 2360774-15.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve decretada contra si medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio e de guardar distância mínima de cem metros, após a extinção das medidas protetivas anteriormente fixadas com base na Lei Maria da Penha, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A medida foi imposta em razão da denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. 213 do Código Penal (estupro), narrando a vítima que, em evento acadêmico esportivo, teria iniciado aproximação com o investigado, mas este a teria constrangido mediante violência a beijos e atos sexuais, inclusive penetração vaginal, sem o seu consentimento.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 16-22 (e-STJ).
Nesta Corte, o impetrante busca a revogação da medida cautelar diversa da prisão - proibição de contato e distância mínima de 100 metros - imposta em 09.10.2025, por ausência dos requisitos legais (fumus comissi delicti, periculum libertatis e contemporaneidade).
Argumenta que (i) não há qualquer elemento indiciário contra o peticionário, sendo que os laudos oficiais afastam a existência de conjunção carnal de lesões, colaborando com a persecução; (ii) a medida cautelar foi imposta com base em fundamentação genérica ancorada na gravidade abstrata do delito e em laudo psicológico apócrifo, sem validade técnica; (iii) as medidas da Lei 11.340/2006 foram extintas pelo STJ (HC nº 1.002.199/SP), reconhecendo-se sua inaplicabilidade ao convívio acadêmico; (iv) o Ministério Público opinou pelo indeferimento das protetivas e pela inexistência de necessidade de cautelares do art. 319 do CPP.
Invoca os arts. 647 e 648, I e IV, do CPP e os arts. 5º, LIV, LV e LVII da Constituição, além dos arts. 311, 312, 315, §1º, 282 e 319 do CPP, ressaltando que medidas cautelares exigem motivação concreta e proporcional.
Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão, por cerceamento de defesa, diante da negativa de julgamento presencial e sustentação oral, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório (e-STJ, fls. 2-15).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 522-523 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 547-562), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 564-570).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria ou fragilidade do conjunto probatório, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos a seguir transcritos:
"A ordem não deve ser concedida.
Em que pese os argumentos do ilustre impetrante, nota-se que, a decisão do nobre magistrado de primeira instância em relação à aplicação de medidas cautelares encontra-se fundamentada (fls. 203): "(...) O pedido da defesa do averiguado de fls. 184/190 não colhe êxito. O crime praticado é grave e a fixação de medida cautelar se impõe. Conforme documento de fls. 166, que tomo como informativo já que não está assinado pela profissional que o elaborou, a vítima apresenta alterações em seu quadro emocional. Essas alterações psíquicas da vítima são compatíveis com o crime apurado. De outra banda, como bem pontuado pelo Ministério Público, há a recomendação de fls. 159 proferida no Habeas Corpus nº 1002199/SP. Assim, a fim de preservar a integridade física e psíquica da vítima, com base no artigo 319, inciso III, do Código Penal, proíbo o averiguado de manter contato com a vítima por qualquer meio devendo guardar distância de cem metros, sob pena de decretação da prisão preventiva. Determino a expedição de mandados concomitantes para intimação das partes, bem como para cumprimento no prazo de 48 horas (...)."
Anteriormente à fixação da medida cautelar, foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 1002199/SP, pela qual se se reconheceu a inaplicabilidade de medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha, contudo, destacou-se a necessidade de preservação da integridade física e psíquica da vítima, ressaltando que incumbia ao juízo competente a análise quanto a eventual pertinência e adequação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 171), destacando- se "(...) Nada obstante a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, por não demonstrada violência doméstica ou familiar praticada em algum dos contextos elencados no art. 5º do diploma legal, não pode passar despercebido que os fatos imputados ao paciente são de elevada gravidade, já que teria, em tese, constrangido a vítima a manter relação sexual contra a sua vontade. Assim, tendo em conta a necessidade de preservação da integridade física e psíquica da vítima, incumbe ao juízo competente a análise quanto a eventual pertinência e adequação da implementação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (...)."
Em razão do enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como se reconhecer flagrante ilegalidade na decisão que analisou a pertinência das medidas cautelares e aplicou tão somente aquela prevista no artigo 319, III, determinando a proibição de contato com a vítima, medida pertinente ao delito de estupro apurado para preservar sua integridade física e psicológica (fls. 203). Não se discutiu na decisão hostilizada eventuais requisitos para decreto de prisão preventiva, apenas a possibilidade em caso de descumprimento da medida imposta.
Destaca-se, ainda, que a medida cautelar foi aplicada após manifestação do Ministério Público nesse sentido (fls. 185).
Não havendo consenso em relação à prova apresentada, é certo que a apuração demanda detalhada dilação probatória, o que não se admite por esta via.
Não é demais ressaltar que o processamento de "habeas corpus" obedece às regras concernentes as condições da ação, tais como possibilidade jurídica, legitimidade de partes e o interesse processual.
Consigna-se que o habeas corpus não se destina a substituir a instrução criminal ou impugnar atos processuais, dirigindo-se essencialmente a sanar coação ou constrangimento ilegal no direito ambulatório. Nessa linha, o artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal dispõe nos seguintes temos: “conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Este dispositivo, juntamente com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, delimitam suas hipóteses de cabimento.
Não há notícias de que o paciente esteja sofrendo ameaça ou coação ilegal do direito ambulatório, a medida imposta visa a proteção da vítima e, caso cumprida, não gera risco à liberdade do paciente.
Outrossim, questões atinentes ao mérito da causa demandam imersão nos elementos fáticos e probatórios, o que não é permitido nos estritos limites de cognição sumária do presente writ. É esse o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5. A discussão sobre a inexistência de materialidade em razão de laudo do IML negativo demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus (...) " (AgRg no RHC n. 219.680/SP - Sexta Turma do STJ – Rel. Min. Og Fernandes – J. 21.10.2025 - DJEN de 29.10.2025)
Atualmente, pelo que consta, os autos aguardam decisão sobre exceção de suspeição (fls. 448). Acrescente-se que a validade e admissão da prova produzida nos autos será feita após o devido contraditório, respeitando-se a ampla defesa, razão pela qual manifestação neste momento sobre os documentos juntados ao processo implicaria em inadmissível supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição." (e-STJ, fls. 19-21, grifou-se).
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, consoante apurado pelas instâncias ordinárias, a medida cautelar se faz necessária para preservar a integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade dos fatos narrados e das alterações emocionais constatadas, ainda que em documento informativo.
A decisão de primeiro grau apoiou-se, ademais, na recomendação do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1002199/SP, que, embora tenha afastado a aplicação da Lei Maria da Penha, em razão de sua inaplicabilidade ao convívio acadêmico, recomendou ao juízo competente que avaliasse a pertinência de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, o que de fato ocorreu.
Assim, a proibição de contato e a fixação de distância mínima de cem metros mostram-se adequadas e proporcionais ao contexto, não configurando ilegalidade flagrante, mas sim providência voltada à preservação de integridade física e psíquica da vítima, bem como da regularidade da persecução penal.
Ilustrativamente:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos, das quais não se pode aferir a periculosidade social do autor, exigida para a preventiva, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a favorabilidade das condições pessoais do agente, primário, sem antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa.
4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
5. Recurso parcialmente provido, para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP, devendo o Juízo singular estipular a distância mínima que deverá manter da menor ofendida, a fim de evitar a reiteração delitiva."
(RHC n. 52.998/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REFERÊNCIA À PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DURANTE A AÇÃO PENAL. MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, SEM INDICAÇÃO DE QUAIS DEMONSTRARIAM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INDICAÇÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS DE REITERAÇÃO DELITIVA E FRUSTRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM DESCRIÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, CAPAZES DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o magistrado singular fez menção às circunstâncias em que o crime ocorreu, bem como à gravidade do delito, sem expor, de forma concreta, que circunstâncias seriam essas a evidenciar a gravidade e periculosidade do agente. Houve, também, referência a conjecturas de reiteração delitiva e frustração da ação penal, caso fosse concedida a liberdade ao paciente, sem indicação de elemento concreto, o que é inadmissível.
3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A aplicação das medidas consistentes em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), proibição de se aproximar e manter contato com a vítima (art. 319, III, do CPP) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, IV, do CPP) mostra-se suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. Ordem concedida mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão."
(HC n. 287.949/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
Além disso, ao contrário do que alega a defesa, a cautelar encontra amparo no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 494-499)
Noutro giro, quanto à alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que o ato apurado neste autos ocorreu em 04/09/2024 (e-STJ, fl. 71) e, embora a medida cautelar discutida neste habeas corpus tenha sido determinada em 09/10/2025 (e-STJ, fl. 238), ela apenas substituiu aquela que fora determinada em 30/10/2024, com fundamento na Lei n. 11.340/2006, que teve a sua inaplicabilidade reconhecida por esta Corte Superior.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a "contemporaneidade diz respeito a os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
No mesmo sentido:
"[...]
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após condenação é justificada pela gravidade concreta do delito e pela persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226558 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.11.2023, publicado em 13.12.2023.
(AgRg no RHC n. 210.420/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
"[...]
8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
[...]
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.)
Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da negativa de julgamento presencial e de sustentação oral, cumpre destacar que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir que o julgamento ocorra presencialmente.
Assim, a realização da sessão em ambiente virtual, ainda que diante de oposição expressa da parte, não configura nulidade ou cerceamento de defesa, desde que assegurado o direito de sustentação oral, o qual pode ser exercido de forma remota sem prejuízo às garantias processuais.
Corrobora:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMNETO DA SUSTENTAÇÃO ORAL POR ÁUDIO E VÍDEO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A partir da vigência da Resolução TJSP nº. 984/2025, que alterou o procedimento das sessões de julgamento e revogou, expressamente, as Resoluções nºs. 549 /2011, 772/2017 e 903/2023, o novo diploma normativo atribuiu ao Relator, com ampla discricionariedade, decidir sobre a presença ou não de situação excepcional a justificar a modificação da forma do julgamento (artigo 2º, combinado com o artigo 11, II, parte final), garantindo o encaminhamento das sustentações orais em áudio ou vídeo.
2. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024." (AgRg no HC 969.238/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.061.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1063614/SP (2025/0509413-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RICARDO GOUVEIA PIRESADVOGADOS:MAURÍCIO RODRIGUES HORTENCIO - SP180610RICARDO GOUVEIA PIRES - SP195869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR AUGUSTO SOUTO FERNANDES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2025.
2025
HC 1063614/SP (2025/0509413-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RICARDO GOUVEIA PIRESADVOGADOS:MAURÍCIO RODRIGUES HORTENCIO - SP180610RICARDO GOUVEIA PIRES - SP195869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR AUGUSTO SOUTO FERNANDES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR AUGUSTO SOUTO FERNANDES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a imposição de medida cautelar diversa da prisão consistente na proibição de manter contato com a vítima e de se aproximar a menos de 100 (cem) metros, com fundamento no art. 319, III, do CPP, em investigação pela suposta prática do delito de estupro previsto no art. 213, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Registra-se a anterior concessão de medidas protetivas com base na Lei n. 11.340/2006, posteriormente afastadas por decisão do STJ, com recomendação de análise de medidas do art. 319 do CPP pelo Juízo competente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida cautelar foi imposta sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e com fundamentação genérica ancorada na gravidade abstrata do delito, inexistindo periculum libertatis, fumus comissi delicti e contemporaneidade.
Alegam que a medida cautelar foi decretada de ofício, sem prévio requerimento do Ministério Público, amparando-se em pedido da assistência de acusação, parte sem legitimidade para representar pela decretação de cautelar, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da restrição, pois os fatos narrados remontam a setembro de 2024 e o paciente respondeu ao feito em liberdade por mais de um ano, sem intercorrências, o que afastaria risco atual ao processo ou à vítima.
Defendem que o documento psicológico utilizado como suporte é inválido, por não observar a Resolução CFP n. 06/2019, carecendo de assinatura, identificação profissional e estrutura técnico-formal mínima, configurando nulidade substancial da peça e imprestabilidade para fundamentar restrição cautelar.
Expõem a ausência de justa causa para a persecução, por inexistirem indícios suficientes de autoria e materialidade, mencionando laudos oficiais negativos e vídeos que infirmariam a versão acusatória, e requer o trancamento da Ação Penal.
Afirmam que houve cerceamento de defesa no Tribunal de origem, pois a 2ª Câmara de Direito Criminal teria julgado o Habeas Corpus em sessão virtual sem oportunizar julgamento presencial e sustentação oral, violando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de proibição de contato e de aproximação imposta ao paciente. Subsidiariamente, pugnam pela anulação do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com retorno dos autos para julgamento presencial e realização de sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN