SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JAIR FIORE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR FIORE JUNIOR (OAB 274081/SP)
HC 1063630/MG (2025/0509415-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JAIR FIORE JUNIORADVOGADO:JAIR FIORE JUNIOR - SP274081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S C NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S C N, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.25.397620-3/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, por supostos abusos sexuais reiterados contra sua enteada. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, posteriormente mantida ao indeferir pedido de revogação, com fundamentos na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Irresignada, a Defesa impetrou writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a insuficiência de elementos para o fumus commissi delicti, contradições nos relatos da vítima, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte (fls. 216-217).
Informações prestadas às fls. 175-181.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 485/489).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo do Código de Processo Penal.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JAIR FIORE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR FIORE JUNIOR (OAB 274081/SP)
HC 1063630/MG (2025/0509415-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JAIR FIORE JUNIORADVOGADO:JAIR FIORE JUNIOR - SP274081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SERGIO COSTA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 28/30):
Depreende-se dos autos haver sido decretada a prisão preventiva do autuado pois esse teria, em tese, abusado de sua afilhada por anos. A menor encontra-se com 13 (treze) anos atualmente e relatou ser reiteradas vezes estuprada por seu padrasto desde seus 08 (oito) anos, inicialmente apenas de forma anal e posteriormente, a partir de seus 11 (onze) anos de forma vaginal.
[...]
Ademais, ao contrário do afirmado em impetração, a decisão de conversão do flagrante em segregação preventiva afigura-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, extraindo-se do decisum toda a ratio deduzida pelo magistrado a convencê-lo da necessidade da custódia cautelar, em atendimento ao disposto no art. 93, IX, da CR/88. Confira-se trecho da decisão:
“(...) Trata-se de fato extremamente grave e que, indiscutivelmente, gera o rompimento da ordem pública, notadamente em cidades do interior do Estado, tal como esta urbe. Pondera-se, inclusive, que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face de sua negativa repercussão no meio social. Ademais, o delito imputado ao investigado possui pena máxima in abstrato que ultrapassa os 4 (quatro) anos de reclusão, sendo possível o decreto da prisão preventiva com base na disciplina do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por fim, há que se registrar que a mera existência de condições pessoais favoráveis não impede o decreto da prisão preventiva, mormente quando presentes seus requisitos autorizadores. (...) Igualmente, o estado de foragido do investigado põe em risco a aplicação da lei penal, sendo que, revogar a ordem de prisão do acusado para que, assim, compareça ao processo, é medida que desprestigia a Justiça. (...)”
Decerto, no caso em vertente, a censurabilidade e a gravidade da conduta justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública e na proteção à vítima, especialmente considerando o depoimento de sua genitora, no qual afirma o abuso contínuo por anos. Insta salientar, ainda, que a depoente relatou registro de violência doméstica praticada pelo paciente S. C. N contra ela. Para além, o investigado encontra-se foragido, de forma a indicar possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Sobre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública são as lições de Guilherme de Souza Nucci:
[...]
Para além, as condições pessoais do autuado não autorizam, por si sós, a concessão da ordem quando as demais circunstâncias do caso concreto recomendam a decretação da prisão preventiva.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos e a fuga do acusado do distrito da culpa.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusado de estupro de vulnerável, envolvendo três menores, com evasão do distrito da culpa e ameaças à mãe das vítimas. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias inferiores com base na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada nas condições do art. 312 do CPP, à luz da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente; (ii) estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados ao recorrente, que teria cometido estupros de vulnerável contra três menores, incluindo suas enteadas e a sobrinha de sua ex-companheira, o que revela alto grau de periculosidade.
4. O fato de o recorrente ter se mudado de Estado após a revelação dos fatos e de permanecer foragido demonstra risco à aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, além de reforçar a necessidade da custódia cautelar.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal não admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta do delito e o comportamento do acusado indicam que tais medidas seriam insuficientes para proteger a ordem pública e garantir o cumprimento da lei.
6. A condição de foragido do recorrente, aliada às ameaças direcionadas à mãe das vítimas, reforça o risco de obstrução à instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. A alegada ausência de contemporaneidade na prisão preventiva é afastada, tendo em vista que o acusado permanece foragido, o que corrobora a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
(RHC n. 192.770/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o crime de estupro de vulnerável ocorreu em diversas oportunidades, havendo penetração vaginal e anal da vítima menor, evidenciando a gravidade concreta da conduta delituosa e justificando de maneira suficiente a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.
3. O agravante não foi encontrado no distrito da culpa, sendo considerado foragido, mesmo ciente da existência de investigação criminal em seu desfavor, visto que já havia sido interrogado por autoridade policial.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 914.237/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JAIR FIORE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR FIORE JUNIOR (OAB 274081/SP)
HC 1063630/MG (2025/0509415-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JAIR FIORE JUNIORADVOGADO:JAIR FIORE JUNIOR - SP274081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SERGIO COSTA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO COSTA NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.