SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURT (IMPETRANTE)
Advogado
VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURT (OAB 90047/RS)
HC 1063235/RS (2025/0509558-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURTADVOGADO:VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURT - RS090047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DARCI NUNES DA SILVA ARESIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D N DA S A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a Corte local negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8001096-21.2025.8.21.0019/RS, no qual a defesa pleiteava o deferimento de prisão domiciliar humanitária ao paciente, condenado a 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado por infração ao art. 213, caput, c/c os arts. 224, a, e 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e ao art. 149, § 2º, por duas vezes, c/c o art. 61, II, b e f, na forma do art. 70, com a aplicação do art. 69 entre o primeiro fato e o segundo e terceiro fatos, todos do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a interpretação do art. 117 da Lei de Execução Penal autoriza a prisão domiciliar a apenados em regimes mais gravosos quando a medida se mostra imprescindível por razões humanitárias - como no caso, em que o paciente, idoso, com 72 (setenta e dois) anos, é portador de hiperplasia prostática severa e hematúria persistente, além de fazer uso contínuo de sonda vesical de demora.
Requer, liminarmente e no mérito, a transferência do paciente para a prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 23-24) e as informações foram prestadas (fls. 32-55 e 65-71).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido, pela sua denegação, ficando o acórdão assim ementado (fl. 57):
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURT (IMPETRANTE)
Advogado
VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURT (OAB 90047/RS)
HC 1063235/RS (2025/0509558-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURTADVOGADO:VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURT - RS090047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DARCI NUNES DA SILVA ARESIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARCI NUNES DA SILVA ARESI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a Corte local negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8001096-21.2025.8.21.0019/RS, no qual a defesa pleiteava o deferimento de prisão domiciliar humanitária ao paciente, condenado a 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado por infração ao art. 213, caput, c/c os arts. 224, a, e 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e ao art. 149, § 2º, por duas vezes, c/c o art. 61, II, b e f, na forma do art. 70, com a aplicação do art. 69 entre o primeiro fato e o segundo e terceiro fatos, todos do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a interpretação do art. 117 da Lei de Execução Penal autoriza a prisão domiciliar a apenados em regimes mais gravosos quando a medida se mostra imprescindível por razões humanitárias - como no caso, em que o paciente, idoso de 72 (setenta e dois) anos, é portador de hiperplasia prostática severa e hematúria persistente, além de fazer uso contínuo de sonda vesical de demora.
Requer, liminarmente e no mérito, a transferência do paciente para a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÃO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 117 DA LEP. PACIENTE CUMPRINDO PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL POSSUI ESTRUTURA ADEQUADA AO TRATAMENTO DA DOENÇA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Visa o impetrante, em suma, à concessão da prisão domiciliar humanitária.
A Corte local trouxe os seguintes argumentos, no tocante à possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao acusado (fls. 49-51):
A prisão domiciliar vem disposta no artigo 117 da LEP e pode contemplar condenados do regime aberto que contem com mais de setenta anos de idade ou estejam acometidos por doença grave, e condenadas gestantes ou que tenham filho menor ou deficiente que demande cuidados especiais.
Em hipóteses excepcionais, a doutrina e a jurisprudência têm entendido pela possibilidade de deferimento do benefício quando o reeducando estiver cumprindo pena em regime mais gravoso diante da ausência de estabelecimento compatível, ou ainda quando demonstrado o quadro de saúde grave do apenado e a inexistência de tratamento adequado dentro da casa prisional.
No que diz com o pedido de prisão domiciliar humanitária, lastreado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sua concessão não envolve direito subjetivo do agravante porque acometido de patologia grave.
Feito o registro e tornando ao caso em concreto, ainda que a concessão do benefício encontre amparo no artigo 117, inciso II, da LEP, não restou suficientemente comprovada pelo agravante a impossibilidade de realização do tratamento médico recomendado no ambiente prisional. Observa-se que, à exceção dos exames e atestados médicos acostados aos autos (seq 56 e seq 83), os quais descrevem a enfermidade do apenado - obstrução por hiperplasia prostática - e indicam o início de tratamento adequado, não foram apresentados elementos que evidenciem a imprescindibilidade da prisão domiciliar para a efetivação do tratamento ou para a preservação de seu estado de saúde.
[...]
Ademais, consta nos autos da execução (SEEU, seq. 83) laudo médico elaborado pela equipe de saúde da Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul, em abril de 2025, o qual, embora reconheça a gravidade da enfermidade, conclui pela inexistência de risco iminente, à saúde do apenado e atesta a viabilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional:
[...]
Lado outro, para não passar in albis, destaco que, para que presos sejam agraciados nos moldes pretendidos, exige-se prudente análise casuística e individualizada, sopesando-se não só as circunstâncias pessoais do recluso, mas os fundamentos que orientaram o encarceramento. E, na hipótese, impositivo observar ter sido o recluso condenado por crimes de extrema gravidade, estupro e sequestro e cárcere privado, não tendo cumprido nem 10% da pena, registrando saldo que ultrapassa 19 anos de reclusão, a reforçar a inadequação da medida postulada. (grifos acrescidos).
Como se pode observar, o acórdão recorrido deixou de conceder a prisão domiciliar humanitária, em razão da ausência de elementos comprovadores da imprescindibilidade da prisão domiciliar para a efetivação do tratamento ou para a preservação de estado de saúde do paciente.
Além disso, o julgado destacou que o laudo médico elaborado pela equipe de saúde da Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul, apesar de reconhecer a gravidade da enfermidade, concluiu pela inexistência de risco iminente à saúde do acusado e atestou a viabilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional.
Portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a concessão da benesse aos apenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando demonstrada sua imprescindibilidade, o que, todavia, não se verificou no caso.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por não reconhecer ilegalidade no indeferimento de prisão domiciliar.
2. O agravante cumpre pena de 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Alega possuir graves sequelas de AVC e infarto, pleiteando a concessão de prisão domiciliar humanitária.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar, considerando que o agravante não se encontra em regime aberto, não preenchendo o requisito objetivo do art. 117 da Lei de Execução Penal, e que não foi comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante, que cumpre pena em regime fechado, pela prática de crime de estupro de vulnerável, diante da alegação de graves problemas de saúde.
III. Razões de decidir
5. O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece que o recolhimento do apenado em meio domiciliar é permitido apenas para condenados em regime aberto, salvo casos excepcionais devidamente comprovados.
6. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado ou semiaberto, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.
7. Os relatórios médicos e documentos juntados aos autos indicam que o agravante está recebendo atendimento médico necessário, tanto por equipe interna quanto por unidades externas, não havendo comprovação de que o tratamento domiciliar seria mais adequado.
8. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado ou semiaberto exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. O reexame de matéria fática e probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.031.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; grifos acrescidos).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia prisão domiciliar humanitária ao agravante, sob o argumento de que seu estado de saúde é grave e não pode ser adequadamente tratado no estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegada insuficiência do tratamento médico no sistema prisional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes fechado e semiaberto apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, conforme o art. 117, II, da LEP.
4. No caso, o Tribunal de origem constatou que o agravante vem recebendo acompanhamento médico regular, com fornecimento de medicamentos e consultas especializadas, não havendo comprovação de que o tratamento necessário não possa ser prestado na unidade prisional.
5. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
(AgRg no RHC n. 222.613/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2025, DJEN de 16/12/2025; grifos acrescidos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus preventivo em que o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o paciente, com mandado de prisão em aberto, em razão de doença grave. O agravante alega que a condição de saúde do paciente justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo juízo da execução sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a ausência de cumprimento do mandado de prisão impede a análise do pedido de prisão domiciliar; e (ii) se o estado de saúde do paciente configura constrangimento ilegal que justifique a concessão de prisão domiciliar, independentemente de manifestação do juízo da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
4. No caso, o mandado de prisão da paciente ainda não foi cumprido, de modo que inexiste decisão do juízo da execução acerca da capacidade da unidade prisional em prestar o tratamento médico necessário. Tal análise compete ao juízo responsável pela execução, que possui melhores condições para avaliar a necessidade da medida.
5. A idade avançada e doenças preexistentes, por si só, não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser considerados diversos fatores, como a gravidade do delito, a situação de risco individual e as medidas adotadas pelo poder público para mitigar o risco à saúde dos detentos.
6. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO
(AgRg no HC n. 844.029/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 02/12/2024; grifos acrescidos).
Rever as conclusões da Colegiado local, a fim de se obter compreensão diversa, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do writ.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
No caso, o impetrante juntou apenas a ementa do acórdão impugnado. Desse modo, a fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, e da decisão do Juízo da Execução que indeferiu a concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURT (IMPETRANTE)
Advogado
VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURT (OAB 90047/RS)
HC 1063235/RS (2025/0509558-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURTADVOGADO:VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURT - RS090047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DARCI NUNES DA SILVA ARESIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.