Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1063672/SP (2025/0509620-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAIKEY FAJARDO ALEXANDERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKEY FAJARDO ALEXANDER, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2367557-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 14/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a Súmula n. 691/STF deveria ser superada em razão de flagrante ilegalidade e teratologia verificadas na decisão, desprovida de fundamentação idônea, em que foi indeferida a liminar na origem.
Afirma que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos genéricos e discriminatórios - condição de estrangeiro, ausência de endereço fixo e de ocupação lícita - os quais configurariam xenofobia e criminalização da pobreza.
Argumenta que o paciente é primário e de bons antecedentes, que o crime imputado não envolveria violência ou grave ameaça e que a pena mínima seria de 1 ano, circunstâncias que indicariam a desnecessidade da medida extrema e a desproporcionalidade da custódia.
Defende a adoção de medidas alternativas menos gravosas para assegurar a aplicação da lei penal, como bloqueio de passaporte e restrição de saída do país, e destaca a designação de audiência de instrução para o dia 4/2/2026, ocasião em que o paciente poderia ser intimado sem prejuízo ao andamento do processo.
Alega a ausência de justa causa para a prisão cautelar sustenta que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do Habeas Corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada.
