SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA (OAB 34944/GO), VICTOR AURÉLIO FIGUEIREDO (OAB 23619/GO)
HC 1063727/GO (2025/0509728-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRAADVOGADOS:VICTOR AURÉLIO FIGUEIREDO - GO023619ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA - GO034944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO AUGUSTO DA COSTA REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO AUGUSTO DA COSTA REZENDE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5517022-63.2021.8.09.0034).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal) e estupro na forma tentada (art. 213, caput, c/c art. 14, II, e art. 226, II, do Código Penal), fixando-se a pena total em 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com absolvição quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) (e-STJ fls. 23/33).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. TENTATIVA DE ESTUPRO CONTRA EX-COMPANHEIRA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por PAULO AUGUSTO DA COSTA REZENDE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Corumbá de Goiás, que o condenou à pena de 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) e tentativa de estupro (art. 213, caput, c/c , e , do CP), no contexto da (Lei Maria da Penha). O apelante, em liberdade, alegou, preliminarmente, a indevida aplicação da emendatio libelli; no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena.
2025
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Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA (OAB 34944/GO), VICTOR AURÉLIO FIGUEIREDO (OAB 23619/GO)
HC 1063727/GO (2025/0509728-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRAADVOGADOS:VICTOR AURÉLIO FIGUEIREDO - GO023619ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA - GO034944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO AUGUSTO DA COSTA REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO AUGUSTO DA COSTA REZENDE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e de estupro na forma tentada, previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, II, e no art. 226, II, todos do Código Penal.
A condenação foi integralmente mantida pela 3ª Câmara Criminal do TJGO, com a certificação do trânsito em julgado em 19/11/2025, e foi expedido mandado de prisão, cuja execução é iminente.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ser manifestamente ilegal a fixação do regime inicial fechado diante da pena definitiva inferior a 8 (oito) anos e das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, de modo que deve ser estabelecido o regime semiaberto.
Afirma haver ilegalidade na exasperação da pena-base do crime de lesão corporal porque a valoração negativa das “consequências do crime” se apoiou em resultado inerente ao tipo (quebra de um dente e gasto odontológico), o que configura bis in idem e desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria.
Sustenta que a condenação pelo estupro tentado é manifestamente contrária à evidência dos autos, pois se fundamenta exclusivamente na palavra da vítima, sem suporte probatório autônomo ou elementos materiais corroborativos suficientes, o que impõe a absolvição nesse ponto.
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é válida a emendatio libelli operada na sentença quanto à reclassificação da lesão corporal para o tipo do art. 129, § 13, do CP; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal e tentativa de estupro; (iii) determinar se a pena imposta deve ser redimensionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclassificação jurídica promovida pelo juízo de origem - de lesão corporal do art. 129, § 9º, para o § 13 do mesmo artigo - encontra respaldo no art. 383 do CPP, uma vez que os fatos descritos na denúncia ocorreram após a vigência da Lei nº 14.188/2021 e se amoldam ao novo tipo penal, sem causar prejuízo à defesa.
4. A autoria e a materialidade dos crimes imputados foram comprovadas por elementos probatórios consistentes, incluindo o relato coerente da vítima nas fases inquisitorial e judicial, laudo médico com descrição de lesões compatíveis com a narrativa dos fatos, e depoimentos de testemunha presencial dos efeitos da agressão, o que afasta a alegação de insuficiência de provas.
5. A palavra da vítima, em crimes cometidos em contexto de violência doméstica, assume especial relevância quando corroborada por outros elementos, sendo idônea à formação do convencimento do julgador.
6. A pena foi corretamente dosada, observadas as fases da dosimetria, com adequada valoração negativa das consequências do crime de lesão corporal e aplicação proporcional das agravantes e causas de aumento e diminuição no crime de tentativa de estupro, sem violação ao princípio da individualização da pena.
7. Mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência e da quantidade de pena aplicada, sendo inviável a substituição por pena restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A reclassificação jurídica do crime de lesão corporal, com fundamento no art. 383 do CPP, é válida quando a nova tipificação decorre da descrição dos fatos constantes da denúncia e da vigência de norma posterior mais gravosa.
2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar condenação em crimes de violência doméstica.
3. A dosimetria da pena deve ser mantida quando observados os critérios legais e devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias judiciais e agravantes legais.”
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal ao paciente em razão da condenação pelo crime de estupro tentado, bem como da pena e do regime fixados.
Argumenta que a condenação pelo crime de estupro tentado se deu em manifesta contrariedade à evidência dos autos, por se fundamentar exclusivamente na palavra da vítima, sem suporte probatório autônomo suficiente.
Aponta ilegalidade na exasperação da pena-base do crime de lesão corporal, em razão da valoração negativa das “consequências do crime” (quebra de dente e custo odontológico) como resultado inerente ao tipo.
Insurge-se, ainda, contra a fixação do regime inicial fechado, diante da ausência de fundamentação concreta, já que a pena definitiva é inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis. Nesse sentido, destaque que a reincidência, por si só, não é um salvo-conduto para a imposição do regime fechado. É indispensável que a escolha do regime mais gravoso seja justificada em elementos concretos extraídos dos autos, relacionados às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (e-STJ fl. 5).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão e fixar provisoriamente o regime semiaberto. No mérito, pleiteia a anulação da condenação quanto ao estupro tentado, o redimensionamento da pena do crime de lesão corporal e a fixação do regime inicial semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 591/592), e as informações prestadas (e-STJ fls. 598/620).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 643/648), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO CRIME DE ESTUPRO TENTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, DESCABIDA A CONCESSÃO DE UMA ORDEM EX OFFICIO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, de início, a absolvição do paciente quanto à prática do crime de estupro tentado.
Como é cediço, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - In casu, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que faria da mercancia de drogas seu meio de vida, ante "a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como a apreensão em local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que as substâncias apreendidas efetivamente se destinavam ao tráfico [...]." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
III - O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a respectiva condenação, quais sejam, "os policiais militares esclareceram que o recorrente exercia ao menos a função de olheiro na organização de tráfico de drogas local conhecida com Comando Vermelho, [...] levando-se em conta as circunstâncias em que foi detido o recorrente, o local da apreensão, bem como toda prova testemunhal, restando confirmado que o apelante estava associado a terceiros com o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas no local." Insta consignar as informações exaradas no acórdão no sentido de que o paciente se descolava da área dominada pelo Comando Vermelho, de modo que seus comparsas recebiam os policiais a tiros, tendo ele se beneficiado do confronto para tentar fugir. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. IV - O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência das causas de aumento de pena previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/04/2018). V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, a não aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.34306, está devidamente fundamentada, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de associação para tráfico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse, inexistindo flagrante ilegalidade. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019)
Na hipótese, a sentença assim delineou a prova e o convencimento (e-STJ fls. 28/29):
[...]
ESTUPRO TENTADO (CP, art. 213 c/c art. 14, II)
A materialidade do delito restou demonstrada pelo inquérito policial, termos de depoimento e demais provas produzidas na instrução processual.
Com relação à autoria do réu, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório, senão vejamos.
A vítima M C D P narrou que o acusado a ameaçou com uma faca, colocando-a em sua barriga, enquanto dizia que queria manter relações sexuais com ela. Relatou que o réu a levou até o quarto com a faca na barriga dela. Disse que ele a deitou na cama e tentou avançar sobre ela, dizendo que queria ficar com ela. Afirmou que o réu ficou “se esfregando” e que ele apenas não logrou êxito pois ela deu um pontapé nele, derrubando-o da cama.
A informante K C T afirmou que a vítima disse que o acusado, no dia dos fatos, tentou forçar relações sexuais com ela.
A informante I C R disse que, no dia dos fatos, foi até o local e viu a vítima quebrando os móveis da casa. Informou que ela estava com hematomas.
A informante P A R igualmente disse viu a vítima quebrando os móveis da casa. Todavia, disse que não viu a vítima com hematomas.
Diante disso, a materialidade e autoria do fato são extraídas do conjunto da prova oral.
O relato da vítima é absolutamente coerente, harmônico, linear e compatível com o que restou apurado desde o início da persecução criminal. Deu detalhes e falou circunstanciadamente sobre a dinâmica dos fatos, esclarecendo que o acusado tentou praticar estupro, pois a deitou na cama à força e tentou avançar sobre ela, que se defendeu. Além disso, a palavra da vítima está em absoluta consonância com os depoimentos e declarações da informante.”
Como se sabe, e esse entendimento os tribunais já sedimentaram, a palavra da vítima, em delitos sexuais, é forte elemento de prova, assumindo grande relevância na demonstração da existência do crime (materialidade) porque, geralmente e nos mais das vezes, são praticados às escondidas e não deixam vestígios (CPP, art. 167).
Diante disso, o relato da ofendida ganha credibilidade na medida em que se mostre coerente, plausível, harmônico com as circunstâncias dos fatos e, também, com os demais elementos de convicção constantes do processo.
Nesse sentido:
[...]
Analisando as provas produzidas no processo, é possível constatar que a palavra do acusado se quedou isolada, não havendo elementos concretos que a corroborem. A tese da defesa, levantada em sede de alegações finais, não é hábil a afastar a condenação no caso em concreto, porquanto evidente que houve a tentativa da prática de ato libidinoso contra a vítima. Por outro lado, a palavra da vítima e demais elementos colhidos dão conta de que os fatos são verdadeiros.
Assim, embora nenhuma das informantes tenha presenciado os fatos, os relatos estão em consonância uns com os outros, especialmente a palavra da informante K, que relatou que a ofendida lhe disse que o réu tentou manter relações sexuais com ela. Ademais, pela própria natureza do delito (que ocorre geralmente na clandestinidade), entendo que as provas constantes são suficientes para ensejar a condenação do acusado.
A gravidade, neste caso, decorre do fato de que o acusado ameaçou a vítima com uma faca, para o fim de concluir o seu objetivo – que apenas não conseguiu pois a ofendida se defendeu com um chute.
Assim, da instrução e demais provas colhidas, a conclusão é pela ocorrência de tentativa de estupro, praticada pelo acusado contra a ex-companheira.
Por todo o exposto, as provas carreadas aos autos se mostram coerentes e coesas, aptas a ensejar o decreto condenatório. Assim, satisfeitas as elementares do crime e sendo a conduta do acusado típica, ilícita e culpável, não socorrendo ao acusado excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, sendo o réu imputável e tendo pleno conhecimento da ilicitude da conduta, a condenação é inevitável.
[...]
JÁ o voto do Tribunal estadual, ao enfrentar o pleito absolutório, ressaltou a robustez do conjunto probatório e a relevância da palavra da vítima em contexto de violência doméstica, destacando a materialidade e autoria demonstradas por registros, relatório médico e testemunho de amparo, com narrativa firme e coerente da ofendida (e-STJ fls. 37/42).
Pela leitura acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias locais acerca da materialidade e autoria dos crimes foi lastreada no acervo probatório constante dos autos.
Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelo impetrante, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição ou desclassificação das condutas praticadas pelo paciente.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
De fato, "A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ" (AgRg no REsp n. 2.208.077/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.920.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.
3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
No que se refere ao pedido de redução da penas-base do crime de lesão corporal, esclareço que a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Na hipótese, o juízo singular consignou (e-STJ fls. 30/31):
[...] 1 – LESÃO CORPORAL, art. 129, §13, CP 1.1 – Primeira Fase Circunstâncias judiciais: (…) g) consequências do crime: ultrapassam a normalidade, uma vez que o acusado, por meio da lesão corporal, quebrou um dente da vítima, que precisou passar por procedimento odontológico, inclusive com prejuízo financeiro – conforme o recibo anexado no aditamento da denúncia, o total do procedimento ficou em R$1.810,00. Assim, as circunstâncias não podem ser consideradas neutras. [...]
O acórdão recorrido confirmou a valoração negativa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 44):
[...]
Os fundamentos são legítimos: “as consequências do crime ultrapassam a normalidade, uma vez que o acusado, por meio da lesão corporal, quebrou um dente da vítima, que precisou passar por procedimento odontológico, inclusive com prejuízo financeiro – conforme o recibo anexado no aditamento da denúncia, o total do procedimento ficou em R$1.810,00. Assim, as circunstâncias não podem ser consideradas neutras”.”
[...]
Com base na leitura acima, não verifico ilegalidade no desvalor conferido ao vetor consequências do crime, uma vez que houve indicação específica de dano físico além do ordinário (quebra de dente) e prejuízo financeiro comprovado. Ademais, a valoração negativa, como assentado no acórdão, não se confundiu com elementos inerentes ao tipo, atendendo ao parâmetro jurisprudencial de necessidade de apontamento de circunstância concreta que ultrapasse o resultado típico comum, não havendo bis in idem.
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal em situação de violência doméstica, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, a exasperação da pena-base pelos delitos de lesão corporal cometidos em duas ocasiões foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a existência de motivos, circunstâncias e consequências do crime que extrapolam as elementares do tipo penal, não havendo que se falar em ilegalidade nesse ponto. Precedentes.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 844.965/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. MANOBRA DE RISCO IMPEDINDO O TRÂNSITO. MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE PASSOU POR CIRURGIA. SEQUELAS. DORMÊNCIA E CICATRIZ NO BRAÇO DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. O maior grau de reprovabilidade da conduta não deriva do "horário do crime", mas sim de seu modus operandi - os autores realizaram manobra de risco, em via pública, para impedir a passagem do trânsito e realizar a subtração do veículo -, peculiaridades que desbordam do comum à espécie. Tais circunstâncias não se encontram abarcadas, abstratamente, no tipo penal em exame e, portanto, justificam a valoração negativa da culpabilidade.
2. Em que pese a morte seja elementar do crime de latrocínio, não se pode presumir, automaticamente, que qualquer lesão experimentada pela vítima do delito em questão esteja absorvida pelas margens penais cominadas, em abstrato, pelo legislador.
3. Tratam-se de elementos diferentes, valorados em momentos distintos da dosimetria. A ausência de consumação da morte é analisada na terceira fase, quando da aplicação da minorante genérica do art. 14, inciso II, do Código Penal, considerando-se o iter criminis percorrido. JÁ o grau da lesão sofrida pela vítima, de forma legítima, pode ser valorada, na primeira etapa, a título de consequências do delito.
4. Ademais, se é entendimento pacífico desta Corte que, em delitos patrimoniais, o expressivo prejuízo financeiro experimentado pela vítima é circunstância idônea para exasperar a pena-base a título de "consequências do crime", parece-me aplicável a mesma lógica na avaliação da lesão física suportada pelo ofendido, afinal "ubi eadem ratio ibi idem jus".
5. No caso em exame, ao valorar a vetorial das consequências do delito em desfavor do Paciente, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea, consignado que "a vítima foi submetida à cirurgia, em virtude do ferimento causado pelo disparo de arma de fogo, apresentando dormência no membro superior direito e cicatriz cirúrgica no antebraço direito e terço distal do mesmo membros". O prejuízo suportado pelo ofendido, portanto, não pode ser considerado ínsito ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 641.676/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
Quanto ao regime, a pena definitiva de 5 anos, 1 mês e 7 dias aliada à reincidência, expressamente reconhecida, autoriza a fixação do regime inicial fechado à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, sobretudo porque o Tribunal local explicitou o suporte concreto (quantum e reincidência), em conformidade com o art. 33, § 3º, do CP.
Em julgados recentes, esta Corte tem admitido regime mais gravoso em hipóteses de reprimenda inferior a 8 anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, sem que isso importe em ofensa às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, desde que haja motivação idônea.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
2. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão e a fixação provisória do regime semiaberto. No mérito, pugna pela alteração do regime inicial para o semiaberto ou, subsidiariamente, pela anulação da condenação quanto ao estupro tentado e pelo redimensionamento da pena com ajuste da pena-base do delito de lesão corporal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA (OAB 34944/GO), VICTOR AURÉLIO FIGUEIREDO (OAB 23619/GO)
HC 1063727/GO (2025/0509728-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRAADVOGADOS:VICTOR AURÉLIO FIGUEIREDO - GO023619ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA - GO034944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO AUGUSTO DA COSTA REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.