Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. CAIO ALVES DE FARIA (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NATAL - RN (IMPETRADO)
- Advogados
- CAIO ALVES DE FARIA (OAB 517011/SP), CAIO IKEJIRI ANDRADE (OAB 511392/SP)
HC 1063733/RN (2025/0509770-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:CAIO ALVES DE FARIAADVOGADOS:CAIO IKEJIRI ANDRADE - SP511392CAIO ALVES DE FARIA - SP517011IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NATAL - RNPACIENTE:D E T DA S
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. E. T. da S., no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos decreto de prisão expedido contra o paciente em razão de débito de pensão alimentícia.
O impetrante aponta a ilegalidade e a desproporcionalidade da medida, por ausência de risco alimentar e pelo caráter ínfimo do débito remanescente, afirmando que a prisão civil teria natureza coercitiva e não punitiva, devendo ser afastada quando não indispensável à subsistência do alimentando.
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ordem de prisão civil expedida ou a ser expedida nos autos da execução de alimentos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassado o decreto prisional, com prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, motivo pelo qual inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o , ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
