Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1063362/RJ (2025/0509826-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de J S V no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal Nº 0835726-48.2024.8.19.0004).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro (artigo 213, caput, do Código Penal), à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação de primeira instância.
Nesta insurgência, aduz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois não há provas para sustentar um decreto condenatório (art. 386, inciso VII, do CPP). Sustenta, outrossim, que a pena-base foi exasperada de forma indevida mediante a valoração negativa do vetor consequências do crime, porquanto as sequelas de ordem psicológicas decorrentes de abusos sexuais consubstanciam efeitos naturais e ínsitos à própria violência sexual, não podendo ser utilizadas para justificar a exasperação da reprimenda inicial, sob pena de incorrer-se em vedado bis in idem.
Ao final requer “[...] a concessão da ordem a fim de que o Paciente seja absolvido do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, ou, caso mantida a condenação, que seja reduzida sua pena-base em razão da exclusão da valoração negativa das consequências do crime [...]” (e-STJ Fl. 11).
Informações acostadas aos autos às fls. 101/104.
Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 109/116).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
