SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1063765/MS (2025/0509848-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALIFHER DOUGLAS RODRIGUES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de A D R O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0002940-70.2015.8.12.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para excluir a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEM PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por réu condenado a 9 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de três atos de conjunção carnal com menor de 14 anos (art. 217-A, caput, do Código Penal), com imposição de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais (art. 387, IV, do CPP). A defesa pleiteia: (i) absolvição por erro de tipo e ausência de dolo, e, subsidiariamente, (ii) a redução do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o réu conhecia a idade da vítima; (ii) analisar a possibilidade de reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
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HC 1063765/MS (2025/0509848-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALIFHER DOUGLAS RODRIGUES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2025.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
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HC 1063765/MS (2025/0509848-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALIFHER DOUGLAS RODRIGUES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
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HC 1063765/MS (2025/0509848-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALIFHER DOUGLAS RODRIGUES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALIFHER DOUGLAS RODRIGUES OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
3. O conhecimento da idade da vítima é elemento constitutivo do tipo penal do art. 217-A do CP, podendo o erro excluir o dolo (art. 20 do CP), mas no caso concreto as provas demonstram que o réu tinha plena ciência de que a vítima contava 12 anos à época dos fatos, afastando a alegação de erro de tipo.
4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 593) e da doutrina penal majoritária afirma que o critério etário para configuração do estupro de vulnerável é objetivo e absoluto, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual ou eventual relacionamento com o agente.
5. A sentença fixou valor indenizatório por danos morais com base no art. 387, IV, do CPP, sem haver pedido expresso na denúncia quanto à reparação civil, o que contraria a orientação do STJ (Tema 983/STJ e R Esp 1.986.672/SC), violando o contraditório e o sistema acusatório.
6. Em razão disso, a condenação quanto à indenização deve ser excluída, resguardando-se à vítima o direito de postular reparação na esfera cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O erro de tipo exclui o dolo nos crimes de estupro de vulnerável apenas quando comprovado que o agente desconhecia a idade da vítima; 2. O critério etário de vulnerabilidade previsto no art. 217-A do CP é objetivo e não admite relativização; 3. A fixação de indenização mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia, sob pena de ofensa ao contraditório e ao sistema acusatório."
Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 20/26).
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de absolvição por ausência de violação ao bem jurídico tutelado (dignidade sexual), à luz do princípio da ofensividade, considerando tratar-se de relação sexual consentida entre dois jovens de 12 e 19 anos, em contexto afetivo, sem violência ou grave ameaça, com cabível relativização da vulnerabilidade etária no caso concreto.
Assevera a inexistência de dolo específico de estuprar, pois as relações ocorreram em contexto de namoro e com consentimento, o que afasta a tipicidade material do art. 217-A do CP.
Argui negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico da tese de relativização da vulnerabilidade etária diante das peculiaridades do caso.
Aduz que a exclusão, em apelação, da indenização mínima por danos morais evidencia inexistência de abalo psíquico e reforça a atipicidade material da conduta.
Defende, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 215-A do CP, ante a ausência de violência ou grave ameaça e o exercício da sexualidade em contexto afetivo.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 215-A do CP.
Informações prestadas às fls. 384/405 e 424/428. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 430/437.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa à existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração da conduta imputada ao paciente, destacando que:
"E conforme se verifica pelas declarações da vítima e de sua genitora o apelante tinha pleno conhecimento da idade da vítima, pois ele perguntava e sua resposta era que contava com 12 anos de idade. A genitora da vítima afirmou que a aparência da vítima – aspectos físicos – era de uma menina de 12 anos. Portanto, o apelante tinha conhecimento, apesar de afirmar o contrário.
Na fase policial (f. 9), a vítima D. afirmou que o apelante tinha ciência de sua verdadeira idade, ou seja, 12 anos, e sua mãe [D], conforme termo de f. 12, declarou: "Que R disse que sabia que [D] tinha 12 (doze) anos quando teve relações sexuais com ela a primeira vez".
Diante desse contexto, conclui-se que o apelante tinha pleno conhecimento acerca da verdadeira idade da vítima, não se havendo falar em absolvição por erro de tipo.
Ademais, como já mencionado, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, o critério da idade é objetivo, não pode ser relativizado, sendo irrelevante a ocorrência de consentimento ou a existência de anterior experiência sexual por parte da vítima. Destarte, para a configuração desse crime basta a prática de relações sexuais ou de atos libidinosos com pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade, com ou sem experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. (REsp 1.480.881-PI, Rel.Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015).
A matéria hoje encontra-se sumulada pelo STJ, inclusive quando havia relacionamento amoroso entre vítima e acusado, como se vê: “Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Sendo assim, a jurisprudência está consolidada. Não há possibilidade de relativização do critério da idade da vítima de estupro.
[...]
Portanto, não paira qualquer dúvida de que a situação de vulnerabilidade é absoluta, não comporta relativização diante de qualquer circunstância.
De tal forma, o conjunto das provas produzidas nos autos, em especial na fase judicial à luz dos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, além de ratificar integralmente as declarações e os indícios extraídos do inquérito policial, exclui qualquer dúvida razoável que, por força do inciso VII do artigo 386 do mesmo Código, propiciaria a absolvição, não se havendo falar em ofensa ao artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal" (fls. 297/298).
In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise de todos os elementos de prova carreados aos autos da ação penal, dentre os quais os depoimentos coerentes e unânimes das testemunhas e da vítima, que pormenorizaram a dinâmica dos fatos, bem como as declarações do próprio paciente, que confirmou o relacionamento com a ofendida.
Rever as conclusões acima demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por consequencia, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro, com base em alegada insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 947.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Registra-se que o entendimento deste Sodalício acerca da temática está materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "[o] crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Ademais, consoante tese firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.954.997/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, Tema 1121, "[p]resente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Por fim, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que a Corte a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nesse ponto, cabe destacar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que "[o] acórdão recorrido não incorre em omissão, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma suficiente sobre os aspectos relevantes da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.418/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Além disso, é certo que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.