HC 1063755/GO (2025/0509850-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HEYLLA ROSE CAMPOS VALADAO VELOSOADVOGADOS:BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289HEYLLA ROSE CAMPOS VALADAO VELOSO - GO043414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO ANTONIO ALBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ANTÔNIO ALBINO contra acórdão da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que, ao julgar recurso de apelação, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 215 do Código Penal e apenas redimensionou a pena para 3 anos de reclusão.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de violação sexual mediante fraude, tendo a denúncia sido recebida em 26/10/2022. Encerrada a instrução, foi determinada a apresentação de alegações finais por memoriais sucessivos. O Ministério Público apresentou suas razões e, na sequência, a defesa ofertou memoriais.
Posteriormente, certificou-se a preclusão do prazo da assistente de acusação para apresentação de memoriais. Na sequência, a então patrona da assistente renunciou ao mandato. Não obstante, o Juízo de primeiro grau determinou nova intimação da assistente e, posteriormente, chamou o feito à ordem para reabrir o prazo destinado às alegações finais, oportunidade em que foram apresentados memoriais pela assistência da acusação.
Em razão dessa providência, foi aberta vista à defesa para ratificar ou retificar seus memoriais, ocasião em que suscitou nulidade processual, ao fundamento de que a reabertura de prazo já precluso em favor da assistente de acusação violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, além de ocasionar indevida inversão da ordem das alegações finais.
A preliminar foi rejeitada pelo Juízo sentenciante, que condenou o paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento das custas processuais e de indenização mínima à vítima.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PEDRO ANTONIO ALBINO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1063755/GO (2025/0509850-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PEDRO ANTONIO ALBINOADVOGADOS:BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289HEYLLA ROSE CAMPOS VALADAO VELOSO - GO043414AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PEDRO ANTONIO ALBINO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1063755/GO (2025/0509850-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PEDRO ANTONIO ALBINOADVOGADOS:BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289HEYLLA ROSE CAMPOS VALADAO VELOSO - GO043414AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PEDRO ANTONIO ALBINO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1063755/GO (2025/0509850-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PEDRO ANTONIO ALBINOADVOGADOS:BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289HEYLLA ROSE CAMPOS VALADAO VELOSO - GO043414AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HEYLLA ROSE CAMPOS VALADAO VELOSO (IMPETRANTE)
HC 1063755/GO (2025/0509850-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HEYLLA ROSE CAMPOS VALADAO VELOSOADVOGADOS:BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289HEYLLA ROSE CAMPOS VALADAO VELOSO - GO043414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO ANTONIO ALBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO ANTONIO ALBINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação de danos, como incurso no art. 215 do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do processo em razão da reabertura, de ofício, de prazo já precluso para apresentação de alegações finais pela assistente da acusação, após a defesa ter protocolado seus memoriais.
Alega que a renúncia do mandato pela antiga patrona da assistente de acusação ocorreu apenas após a certificação do transcurso in albis do prazo para memoriais, não configurando motivo de força maior apto a justificar nova intimação e a reabertura de prazo precluso.
Afirma que o prejuízo para a defesa seria presumido e também concreto, pois a inversão da ordem das alegações finais teria exposto, de forma precoce, as teses defensivas ao crivo acusatório, subtraindo o direito de falar por último e permitindo inovação argumentativa da assistente.
Ressalta que a prescindibilidade do laudo pericial para a comprovação da materialidade delitiva, arguida pela assistente de acusação e acolhida na sentença, foi uma contra-argumentação à tese apresentada pela defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato apontado como coator e o sobrestamento do julgamento dos “Embargos de Declaração em Embargos de Declaração” opostos no AREsp n. 2.978.711/GO. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da Ação Penal n. 5592681-90.2022.8.09.0051 a partir do despacho que reabriu prazo para apresentação de alegações finais.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás afastou a alegada nulidade, por entender inexistente prejuízo à defesa, consignando que esta se manifestou por último e que os memoriais da assistente não trouxeram inovação relevante, limitando-se a reduzir a pena para 3 anos de reclusão.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, cujo processamento foi negado na origem. Interposto agravo em recurso especial, o Ministro Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, decisão posteriormente mantida em agravo regimental. Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente writ, a impetração sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do processo a partir da decisão que reabriu, de ofício, o prazo para apresentação de memoriais pela assistente de acusação, após consumada a preclusão, em afronta aos arts. 271, § 2º, 798 e 563 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que houve prejuízo concreto, pois a assistente de acusação inovou na fundamentação acusatória ao sustentar a desnecessidade de laudo pericial para comprovação da materialidade delitiva, tese posteriormente acolhida na sentença condenatória.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o sobrestamento do julgamento dos embargos de declaração pendentes no Agravo em Recurso Especial n. 2.978.711/GO até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo a partir da decisão que reabriu o prazo para apresentação dos memoriais da assistente de acusação.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 178-179) e o agravo interposto contra ele foi desprovido (e-STJ, fls. 213-219).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 200-205 e 231-233).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, foi constatado que, no curso da tramitação deste habeas corpus, foram julgados, em 10/3/2026, os embargos de declaração opostos nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.978.711/GO. Assim, resta prejudicado o pedido de sobrestamento daquele feito, remanescendo hígida a análise do mérito da presente impetração.
A controvérsia cinge-se à alegada nulidade do processo decorrente da decisão do Juízo de primeiro grau que, após certificada a preclusão do prazo da assistente de acusação para apresentação de memoriais, determinou, de ofício, a reabertura do prazo em razão da renúncia da então patrona da vítima, assegurando, em seguida, nova vista à defesa para ratificar ou complementar suas alegações finais.
Ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade por três fundamentos distintos.
Em primeiro lugar, consignou que, após a apresentação dos memoriais pela assistente da acusação, foi assegurada à defesa nova oportunidade de manifestação, oportunidade em que poderia ratificar ou complementar as alegações anteriormente apresentadas. Destacou, ainda, que a defesa efetivamente se manifestou, suscitando a nulidade do procedimento, tendo sido novamente intimada após a manifestação ministerial e, diante da inércia do patrono constituído, até mesmo o acusado foi intimado para constituir novo defensor, concluindo, ao final, que a defesa, em realidade, "falou por último".
Em segundo lugar, entendeu que a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que afasta a incidência automática do art. 271, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a reabertura do prazo decorreu da renúncia da patrona da assistente da acusação, circunstância reputada suficiente para justificar a renovação da intimação.
Por fim, concluiu inexistir prejuízo concreto à defesa, destacando que os memoriais apresentados pela assistente da acusação não trouxeram inovação argumentativa relevante, limitando-se a desenvolver fundamentos relacionados à autoria e à materialidade delitivas já constantes da acusação. Acrescentou que a defesa, embora instada a se manifestar novamente, optou por sustentar exclusivamente a nulidade processual, razão pela qual aplicou o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Não obstante os argumentos expendidos na impetração, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
Com efeito, a controvérsia não se limita à regularidade formal da decisão que reabriu o prazo para apresentação de memoriais pela assistente de acusação. Segundo a defesa, a providência, além de afrontar os arts. 271, § 2º, e 798 do Código de Processo Penal, ocasionou efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, porquanto permitiu à assistente desenvolver fundamento jurídico posteriormente acolhido na sentença condenatória.
É certo que a defesa sustenta que a assistente da acusação introduziu fundamento posteriormente reproduzido na sentença, consistente na prescindibilidade do exame pericial para a comprovação da materialidade delitiva.
Todavia, a sentença condenatória não se amparou exclusivamente na tese desenvolvida pela assistente da acusação. Conforme registrado pelo Tribunal de origem, a condenação decorreu, sobretudo, dos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos em juízo. Embora o laudo pericial tenha sido considerado elemento secundário da fundamentação, ele tampouco foi desconsiderado, pois registrou a presença de fragmentos de DNA masculino, não tendo sido possível o confronto genético apenas porque o acusado não forneceu material biológico de referência.
Além disso, o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que a defesa teve oportunidade de se manifestar após os memoriais da assistente e que não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da reabertura do prazo, incidindo, na hipótese, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
A propósito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que eventual inobservância da ordem prevista no art. 271, § 2º, do Código de Processo Penal não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade, desde que assegurada nova manifestação da defesa e ausente demonstração de efetivo prejuízo (AREsp 2.139.781/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/2/2023).
Nesse contexto, não se evidencia que a reabertura do prazo tenha influenciado o resultado do julgamento ou comprometido o exercício da ampla defesa.
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado, não é possível a concessão da ordem.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de sobrestamento do julgamento dos embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.978.711/GO e não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HEYLLA ROSE CAMPOS VALADAO VELOSO (IMPETRANTE)
HC 1063755/GO (2025/0509850-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HEYLLA ROSE CAMPOS VALADAO VELOSOADVOGADOS:BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289HEYLLA ROSE CAMPOS VALADAO VELOSO - GO043414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO ANTONIO ALBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.