Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1301/MS (2025/0509945-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B DREQUERENTE:RICARDO FABIANO DEPINEADVOGADOS:WELLISON MUCHIUTTI HERNANDES - MS019139ISABELLA NOGUEIRA FREITAS - MS024099REQUERIDO:J3H EDUCACIONAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada interposta por R. B. D., menor representado por seu genitor Ricardo Fabiano Depiné, na qual pede que seja determinado que a instituição de ensino J3H Educacional Ltda. promova a expedição de histórico escolar e certificado substitutivo de conclusão de ensino médio.
Narra que está cursando o segundo ano do ensino médio e que obteve aprovação no vestibular da Universidade Católica Dom Bosco – UCDB, para o curso de Engenharia da Computação, tendo sido contemplado com bolsa acadêmica institucional, com prazos rígidos para matrícula.
Contudo, ao tentar se matricular na Universidade, foi exigida a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, o que foi negado pela J3H Educacional Ltda., pois a parte ainda estava cursando o segundo ano do ensino médio.
Assim, ingressou com o Mandado de Segurança 0870522-35.2025.8.12.0001, com pedido liminar, objetivando a expedição imediata do histórico escolar e certificado substitutivo de conclusão de ensino médio pelo Diretor da instituição de ensino em questão. A liminar foi indeferida, e o impetrante interpôs Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela n. 1422310-34.2025.8.12.0000. O Desembargador relator da Segunda Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso, liminarmente, mantendo a decisão de primeiro grau.
Afirma que há risco de sofrer grave lesão, uma vez que, ao não apresentar o certificado de conclusão de ensino médio, pode perder a sua matrícula na Universidade Católica Dom Bosco. Sustenta que a decisão de origem promoveu interpretação restritiva do art. 44 da Lei n. 9.394/1996.
Pede o deferimento da liminar para que seja determinado que a instituição de ensino J3H Educacional Ltda. promova a expedição de histórico escolar e certificado substitutivo de conclusão de ensino médio, “com suprimento judicial do período restante, exclusivamente para fins de matrícula do requerente no curso superior para o qual foi aprovado” (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 22 de dezembro de 2025.
Conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC, esta Corte Superior entende que “o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo” (AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024, grifos acrescidos). In verbis:
Art. 1.029. [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (grifos acrescidos).
No caso em tela, não houve sequer a interposição do Recurso Especial, de modo que não se inaugurou, ainda, a competência do STJ para apreciar e (in)deferir o pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial que ainda não existe. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE SUBMISSÃO DO FEITO À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.029, § 5º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
1. Em conformidade com o disposto nos artigos 34, XIII, "a" c/c 288 do RISTJ, a apreciação do pedido de tutela provisória dirigido a esta Corte compete ao relator a quem referido incidente for distribuído.
2. No caso, não há falar em error in procedendo ou afronta ao princípio do juiz natural, porquanto o pedido de tutela provisória formulado pela parte insurgente foi apreciado e não conhecido pelo relator a quem recaiu a distribuição dos autos, em estrita observância à competência a ele atribuída pelas regras regimentais desta Corte.
3. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.715/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020.)
Ademais, a decisão a ser suspensa foi proferida, de forma monocrática, em Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que não deferiu a Tutela Antecipada no seu writ. Dessa forma, foram violadas as regras da necessidade de exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.535/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2021.) e da “impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.526.963/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13/9/2024.). Nesse mesmo sentido: TutAntAnt n. 464/SP, Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/1/2025, Publicado em 3/1/2025.
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1301/MS (2025/0509945-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B DREPRESENTADO POR:RICARDO FABIANO DEPINEADVOGADOS:WELLISON MUCHIUTTI HERNANDES - MS019139ISABELLA NOGUEIRA FREITAS - MS024099REQUERIDO:J3H EDUCACIONAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.