SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
HC 1063786/AM (2025/0509953-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ALEXANDRE ROCHA DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ROCHA DE BRITO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação Criminal n. 0233137-08.2017.8.04.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 16 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8-9):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Alexandre Rocha de Britocontra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes da Capital, que o condenou à pena de 16 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 61, II, c/c art. 71, do Código Penal). O apelante sustenta insuficiência probatória, contradições nos depoimentos e ausência de confirmação das declarações prestadas em inquérito, postulando absolvição. O Ministério Público, tanto em contrarrazões quanto em parecer, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para amparar a condenação do apelante pelo crime de estupro de vulnerável.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
HC 1063786/AM (2025/0509953-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ALEXANDRE ROCHA DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE ROCHA DE BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
3. A palavra da vítima, colhida em juízo, mostra-se firme e coerente com os elementos do inquérito e com o laudo psicossocial, descrevendo os abusos ocorridos e praticados pelo padrasto.
4. O depoimento judicial da vítima, prestado sob contraditório, confirma os relatos anteriores e apresenta núcleo essencial estável, sendo corroborado por outros elementos probatórios.
5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a especial relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais, por se tratarem de condutas praticadas geralmente na clandestinidade.
6. Pequenas inconsistências ou contradições periféricas não têm o condão de afastar a credibilidade do relato, especialmente diante da idade da vítima e do lapso temporal entre os fatos e a audiência de instrução.
7. A materialidade e a autoria restam demonstradas de forma robusta, não havendo espaço para a absolvição por insuficiência de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, tem especial relevância nos crimes de natureza sexual. 2. Pequenas incongruências no depoimento não desconstituem a credibilidade da vítima se preservado o núcleo essencial do relato. 3. O conjunto probatório formado por declarações judicializadas e laudos técnicos é suficiente para embasar a condenação por estupro de vulnerável.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a instrução processual não trouxe conteúdo probatório idôneo, uma vez que "[a]s supostas declarações colhidas na fase inquisitorial não encontraram sustentação na prova judicializada, o que impõe a reforma do julgado".
Pugna, assim, pela absolvição do paciente por ausência de provas.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 89-94, 95-98 e 100-102, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 104-105, nos seguintes termos:
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de ser afastada condenação por estupro de vulnerável.
1. De todo inadequado HC ao c. STJ, substitutivo de recurso próprio/revisão criminal. Ausente flagrante ilegalidade, o writ não tem como ser conhecido.
2. O TJ local concluiu que a palavra da vítima, colhida em Juízo, mostrou-se coerente com os elementos do inquérito e com o laudo psicossocial, descrevendo os abusos praticados pelo ora paciente.
2. Em estreita via mandamental, a defesa não faz prova plena ou argumento contundente que elidam esses elementos de prova, suficientes à condenação.
3. Pelo não conhecimento do HC e, caso conhecido, pela denegação.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente, por considerar que não há nos autos provas suficientes para a condenação.
No caso, o Juízo sentenciante entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou os crimes de estupro de vulnerável, nos termos seguintes (e-STJ fls. 23-24):
Verifica-se, desse modo, que em narrativa ao Juízo - agora com 19 anos de idade -, em comparação com o que foi relatado na fase investigativa, embora tenha esquecido de alguns detalhes, a vítima recordou de abusos sexuais que ela e a vítima L. S. G. de O. Foram submetida quando crianças, consistentes em toques na genitália e seios pelo réu bem como toques no órgão genital do réu, configurando-se, assim, atos libidinosos com criança com o fim de satisfazer lascívia.
Levando-se em consideração o lastro temporal e a tenra idade da ofendida na época dos fatos (11 anos), é justificável a existência de esquecimentos, porém, observa-se que não houve alteração do verbo nuclear da prática delitiva – praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor de 14 anos. Reforço, esses esquecimentos não possuem o condão de invalidar os relatos da vítima.
Pois bem. É cediço que a palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, assume maior relevância, sobretudo quando, como na espécie, ocorrem às escondidas e longe de testemunhas, e desde que harmônicos com os demais elementos probatórios reunidos nos autos.
O Tribunal a quo, por seu turno, confirmou o entendimento constante da sentença, conforme segue (e-STJ fl. 10):
Compulsando o caderno processual, é possível denotar que autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio dos depoimentos inquisitoriais, do sumário psicossocial e do depoimento judicial da vítima.
Ao analisar o registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento (termo de audiência à mov. 115.2 ), é possível notar que a vítima corroborou seu depoimento e as demais provas colhidas em sede inquisitorial, porquanto narrou que, quando tinha por volta de 9 anos até seus 11, sofreu abusos sexuais por parte do acusado, que era seu padrasto. Relatou que ele aproveitava quando sua mãe não estava em casa para cometer os atos, que consistiam em passar as mãos no seu corpo e obrigar a tocar no seu órgão genital.
Destarte, ao contrário do que alega a defesa, o acervo probatório mostra-se robusto e apto a amparar o decreto condenatório, especialmente em virtude da existência de provas judicializadas, impondo-se a manutenção da condenação, consoante entendimento jurisprudencial pátrio: [...].
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DISCUSSÃO DE FATOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial não é cabível para simples reexame de provas, mas apenas para a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória quanto à idade da vítima no momento dos fatos demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova produzidos nos autos - palavra da vítima, prints de conversas de aplicativo e laudo de exame de corpo de delito - formou o convencimento pela configuração do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, em crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, encontrando-se, no caso dos autos, a necessária harmonia com os demais elementos colhidos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.015.737/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Por fim, como é de conhecimento, "[a] palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios." (AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)