Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- WELTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 15089/MT), SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 9225/MT)
HC 1063479/MT (2025/0509964-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADOS:WELTON ALVES DE OLIVEIRA - MT015089OSERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - MT009225OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DILCEU DA SILVA PADILHAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
DILCEU DA SILVA PADILHA, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO na Apelação n. 0011184-82.2016.8.11.0042.
A defesa busca o reconhecimento de violação da coisa julgada, em virtude do julgamento de apelação intempestiva do Ministério Público estadual, ou a concessão da prisão domiciliar humanitária por motivo de saúde.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 1.434-1.442).
Decido.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Quanto ao reconhecimento de violação da coisa julgada, o habeas corpus foi impetrado em 19/12/2025, contra acórdão transitado em julgado em 16/12/2025 (fl. 1.424), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (nciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
