HDE 13466/EX (2025/0509983-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M L GOUTRO NOME:C M LADVOGADOS:MARCELO HRYSEWICZ - SP211629MANUELA VASQUES LEMOS HRYSEWICZ - SP211625REQUERIDO:E F G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. M. L. G. (ou C. M. L.), em que é parte requerida E. F. G., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Tribunal Federal do Condado de Montgomery, Maryland, Estados Unidos da América.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de evidência, alegando que o direito ao divórcio, como direito potestativo, unilateral e incondicionado, não depende da anuência do outro cônjuge, de modo que eventual manifestação do requerido não seria capaz de impedir ou modificar o resultado final da demanda.
Requer, desse modo, que a tutela de evidência seja deferida para decretar de imediato o divórcio, com confirmação ao final, prosseguindo-se com a citação do requerido apenas para os demais efeitos da homologação.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, IV, do CPC).
Na espécie, não se verifica a existência do requisito para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Registre-se que, em que pese se tratar o divórcio como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, não bastando, para tanto, a anuência manifestada na ação de divórcio, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ).
A propósito:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO, CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. ART. 240, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito, hipótese aqui não delineada.
2. No caso sub examine, além de não constar da petição inicial justificativa plausível que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é fato que transcorreram mais de 7 anos para que a presente Ação de Homologação fosse apresentada, o que leva à constatação de que o própria agravante deu causa à demora alegada para o deferimento da tutela antecipada da lide.
3. Consoante o disposto no art. 216-B do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro, e, considerando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a ser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que foi prolatada.
4. Em que pese tratar-se o divórcio como direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ) e a manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ) para que seja possível a homologação do título.
5. Ademais, quanto ao pedido de que 'seja realizada busca do endereço por cooperação internacional, solicitando busca do endereço via carta rogatória aos órgãos competentes' (fl. 5), reitero que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências que viabilizem a citação do réu.
6. Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deve solicitar a citação por edital.
7. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE 11.764/EX, de minha relatoria, Corte Especial, DJEN de 20.5.2025)
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, há a necessidade de comprovar a competência do STJ por meio de documentos que demonstrem tratar-se de divórcio qualificado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN