Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1063807/RJ (2025/0510017-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BIANCA DE LIMA BORBAADVOGADOS:ANDRESSA TEODORO PEREIRA PAIVA - RJ238802BIANCA DE LIMA BORBA - RJ259353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROBERTO MATEUS FELIX DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R M F D S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0005199-22.2022.8.19.0068.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 24 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A e 215-A, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/18):
Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL COMETIDO PELO TIO, CADA DELITO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia e condenou o apelante pela incidência comportamental dos 217-A; 215-A, c/c 226, II, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 24 anos, 09 meses e 08 dias de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no exame das seguintes alegações e pretensões: (i) argui a nulidade do depoimento da vítima em sede policial, por ausência de formalidade do rito da lei 13.421/2017; (ii) pretende a absolvição das imputações, tendo em vista a carência probatória e em prestígio do princípio do in dubio pro reo; (iii) subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. 4. Em síntese, descreve a inicial acusatória que em data que não se pode precisar, mas sendo certo que entre os anos de 2014 e 2020, no interior da residência localizada no endereço que consta dos autos, o ora apelante, de forma livre e consciente, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua sobrinha EVELLYN, menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos, consistentes em passar as mãos nos seios e nádegas dela, alisar suas partes íntimas, esfregar seu pênis contra o corpo dela e fazê-la masturbar seu órgão genital, tudo com fins de satisfazer sua própria lascívia. 5. Consta, ademais, que em data que não se pode precisar, mas sendo certo que entre os anos de 2020 e 2021, no interior da residência localizada no endereço já assinalado nos autos, o ora apelante, de forma livre e consciente, praticou com sua sobrinha EVELLYN, sem anuência desta, atos libidinosos, para fins de satisfazer sua própria lascívia, consistentes em passar as mãos nos seios e nádegas dela, alisar suas partes íntimas, esfregar seu pênis contra o corpo dela e fazê-la masturbar seu órgão genital, tudo com fins de satisfazer sua própria lascívia. 6. A peça exordial também dá conta de que as condutas estão incertas nas sanções do 217-A e 215-A c/c art. 226, II (diversas vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. 7. Como se verifica, a denúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas ao apelante, respeitados os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, apontando a qualificação do apelante, a classificação dos delitos, descrevendo os fatos que se ajustam ao verbo núcleo do tipo legal de estupro de vulnerável e de importunação sexual, além de especificar o local, tempo, objeto delituoso e o comportamento do agente dentro das imputações realizadas, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. 8. A materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante estão demonstradas nos autos pelo documentos do IP nº128.03641.2022 (id. 9) e pelos depoimentos prestados em sede judicial. 9. Não assiste razão à alegação de nulidade do depoimento da vítima. 10. No que trata do depoimento da vítima, o magistrado de origem reputou não haver necessidade de ela ser ouvida perante aquele juízo a fim de que a memória do ocorrido não fosse repisada e a vitimando mais uma vez, se dando por satisfeito com as declarações de sua mãe, Sra. Vanusa, a qual confirmou a violência, tanto na fase policial quanto na fase judicial e detalhou o que ouviu da filha em meio a uma conversa que tiveram após ela notar mudanças em seu comportamento. 11. Em sede policial, a vítima disse haver sido abusada por seu tio, ora apelante, desde 7 anos de idade e que o último abuso ocorreu no Reveillon entre 2021 e 2022. Afirma nunca haver ocorrido penetração e que tudo acontecia quando ela ia para a casa de sua avó, já falecida. Sinaliza que antes achava estranho o que acontecia, mas nem mesmo sabia ao certo o que se passava. Acrescenta que decidiu contar para sua mãe pois ela andava insistindo em conversar pois estava achando a declarante estranha. 12. Pois bem, a vítima confirmou que os fatos narrados são verdadeiros e contou que os abusos aconteceram por inúmeras vezes. 13. No que trata dos atos libidinosos a vítima rememorou que “com o tempo os abusos foram evoluindo, de forma que chegou ao ponto de Roberto retirar a sua roupa e alisar suas partes íntimas; Que Roberto já fez a declarante o masturbar; Que Roberto também esfregava as partes íntimas dele no corpo da declarante”. 14. O apelante negou os fatos. 15. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AR Esp n. 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 22/8/2022). 16. Mostra-se ilógico não considerar o depoimento de criança ou adolescente quando esta é a vítima de delito sexual, pois tal prova é muita das vezes imprescindível para apuração da verdade dos fatos. 17. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, contudo, no presente caso sua narrativa restou amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C. P. P. 18. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios. 19. No caso em exame, os atos libidinosos foram praticados entre o ano de 2014 e 2020, quando a vítima era menor de catorze anos de idade. Nessa etapa, os atos são praticados em presunção de violência. 20. Por sua vez, a denúncia narra a ocorrência de atos libidinosos, em período entre 2020 e 2021, quando a vítima era maior de catorze anos, o que importa na prática de atos libidinosos sem a anuência da ofendida e resulta na conduta típica de importunação sexual, prevista no artigo 215-A do CP. 21. No que trata do estupro de vulnerável, esse se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. 22. Quanto ao mais, é incabível a pretensão pelo afastamento da majorante prevista no art. 226, II, do CP. 23. Nesse aspecto, o ora apelante é tio da vítima cujo papel familiar é reconhecido por ser dotado de respeito a autoridade parental. 24. Assim, inexistem dúvidas acerca das práticas delituosas, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação, tal como lançado na sentença. 25. Passa-se à análise da dosimetria. 26. Na primeira fase dosimétrica, assiste razão à defesa em ver as penas volverem ao patamar básico. Isso porque, embora o magistrado haja reputado que “a mãe contou que os episódios mexeram muito com a cabeça da filha e que ela tem feito terapia” o exame das circunstâncias judiciais para ambos os delitos não destoa das normais para os tipos penais do artigo 215-A e 217-A. Tampouco há nos autos provas de que as consequências do crime causaram trauma psicológico exorbitante ao previsto na norma penal. 27. Na segunda fase da dosimetria ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes as penas são mantidas tal como na primeira fase dosimétrica. 28. Na derradeira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, tal como já examinado. 29. Assim resulta o quadro dosimétrico: 30. Art. 217-A do CP (estupro de vulnerável): 1ª fase: no mínimo – 8 anos de reclusão. 2ª fase: mantida. 3ª fase: aumento de 1/2, em razão de ser o apelante tio da vítima, nos termos do art. 226, II, do Código Penal – 12 anos de reclusão. 31. Continuidade delitiva. 32. Por fim, o magistrado adequou a pena ao que ficou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp nº 2.029.482/RJ e 2.050.195/RJ correspondente ao Tema 1.202, do seu repertório de temas e que fixou a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". 33. Destarte, com o incremento da fração de 2/3 a pena alcançou o total de 20 (vinte) anos de reclusão. 34. A reprimenda deve ser cumprida em regime fechado em razão da pena fixada na forma do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal. 35. Art. 215-A do CP (importunação sexual): 1ª fase: no mínimo – 1 ano de reclusão. 2ª fase: mantida. 3ª fase: aumento de 1/2, em razão de ser o apelante tio da vítima, nos termos do art. 226, II, do Código Penal – 1 ano e 6 meses de reclusão. 36. Continuidade delitiva. 37. Por fim, o magistrado adequou a pena ao que ficou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp nº 2.029.482/RJ e 2.050.195/RJ correspondente ao Tema 1.202, do seu repertório de temas e que fixou a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". 38. Destarte, com o incremento da fração de 2/3 a pena alcançou o total de 2 anos e 6 meses de reclusão. 39. Quanto ao concurso material de crimes, é evidente que o apelante praticou, mediante mais de uma ação, em desígnios independentes, crimes autônomos (estupro de vulnerável e importunação sexual). Os desideratos ocorreram em datas distintas e quando a vítima ostentava idades diversas, conforme já explicitado na fundamentação. Tal entendimento está em alinho com o C. STJ. 40. Uma vez que o apelante praticou dois crimes em concurso material, a pena dos dois delitos deve ser somada, na forma do art. 69 do Código Penal, e resulta em pena de 22 anos e 6 meses de reclusão. 41. A reprimenda deve ser cumprida em regime fechado em razão da pena fixada na forma do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal. 42. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas às normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 43. Recurso conhecido e parcialmente provido nos moldes do Acórdão.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que o acórdão publicado não reflete o resultado proclamado em sessão de julgamento, já que teria majorado ilegalmente a pena proclamada em sessão (de 16 anos), contrariando decisão unânime, sob o pretexto de correção de “erro material”, o que configuraria reformatio in pejus.
Argumenta que a modificação posterior do quantum de pena sob a justificativa de correção de erro material teria violado os limites legais dos arts. 382 do CPP e 494, I, do CPC, com ofensa à colegialidade, à segurança jurídica e à preclusão consumativa da atividade jurisdicional.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do acórdão da Apelação Criminal para que conste a pena final de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 50/51 e as informações foram prestadas pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 57/64. O Juízo de primeiro grau não prestou informações (e-STJ fl. 69).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Nada obstante, na hipótese dos autos, conforme informado pela defesa na inicial da impetração, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, no qual se aponta igualmente a ilegalidade decorrente da manutenção de pena.
Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "[a] jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o exame, por esta Corte Superior, de matéria não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando ainda pendente de apreciação impugnação adequada.
3. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso cabível representa indevida subversão do sistema recursal, somente se admitindo o writ quando presente flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.037.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Destaque-se que a "violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)
No mesmo sentido:
O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)
Ademais, a impetração sustenta a prevalência da proclamação do resultado em sessão que teria fixado a pena em 16 anos, com referência a certidão e gravação audiovisual. Contudo, a prova pré-constituída constante destes autos evidencia que o acórdão, em sua fundamentação, procedeu à recomposição das penas dos delitos de estupro de vulnerável e importunação sexual, aplicou o art. 71 do Código Penal na forma do Tema 1.202, somou as reprimendas pelo art. 69 do Código Penal, e, ao final, registrou dispositivo fixando a pena total em 22 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fl. 35).
As informações prestadas pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 61, informa que:
A defesa opôs Embargos de Declaração em 07/11/2025 (id. 444 – eJUD). Em sessão de julgamento realizada em 04/12/2025 (id. 459– eJUD), o Colegiado, por unanimidade, não acolheu os embargos de declaração defensivo,nos termos do v. acórdão a seguir transcrito:
"Ementa. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão proferido por esta colenda 7ª Câmara Criminal, que, por unanimidade, não conheceu dos embargos anteriores e corrigiu, de ofício, erro material existente na certidão de julgamento, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição ou erro material no acórdão que justificaria a reapreciação do julgado, ante a correção de ofício realizada pelo órgão colegiado, no legítimo exercício do poder de autotutela do Tribunal, nos termos do art. 494, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Não se verifica qualquer ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual se limita a sanar erro material, reconhecido pelo próprio órgão colegiado, decorrente de lapso na certidão de julgamento. 5. A jurisprudência pacífica admite a correção, de ofício, de erros materiais ou inexatidões evidentes, em qualquer tempo, sem que isso implique modificação do mérito da decisão, nos termos do art. 494, I, do CPC. 6. A divergência entre o teor da certidão e o conteúdo do acórdão não invalida o julgamento, por se tratar de mero vício formal sanável, não configurando hipótese de nulidade processual. 7. A correção de erro material não viola o princípio da reformatio in pejus, pois não há alteração substancial do julgado nem agravamento da situação do réu, mas apenas adequação do texto ao resultado efetivamente decidido e proclamado. 8. Constatado que o acórdão da apelação fixou expressamente a pena em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, não há fundamento para a pretendida redução, inexistindo contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Declaratórios conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 1. O erro material identificado em certidão de julgamento pode ser corrigido de ofício pelo Tribunal, a qualquer tempo, sem violação ao princípio da reformatio in pejus . 2. Não configuram contradição ou obscuridade as divergências entre certidão e acórdão quando o conteúdo do voto e da ementa expressam com clareza a decisão colegiada. 3. A correção de inexatidões materiais visa apenas à adequação formal do documento à realidade do julgamento, sem reabertura da discussão de mérito."
O v. acórdão foi disponibilizado em 05/12/2025 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (id. 468– eJUD).
Desse modo, não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício. À vista do caráter substitutivo do writ em relação ao recurso especial já interposto pela defesa, impõe-se o não conhecimento, sem prejuízo da apreciação da matéria pela via adequada.
Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2025
HC 1063807/RJ (2025/0510017-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BIANCA DE LIMA BORBAADVOGADOS:ANDRESSA TEODORO PEREIRA PAIVA - RJ238802BIANCA DE LIMA BORBA - RJ259353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROBERTO MATEUS FELIX DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO MATEUS FELIX DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em razão da prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 215-A, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal, em concurso material.
A impetrante sustenta que o acórdão publicado não reflete o resultado proclamado em sessão de julgamento, já que teria majorado ilegalmente a pena proclamada em sessão (de 16 anos), contrariando decisão unânime, sob o pretexto de correção de “erro material”, o que configuraria reformatio in pejus.
Argumenta que a modificação posterior do quantum de pena sob a justificativa de correção de erro material teria violado os limites legais dos arts. 382 do CPP e 494, I, do CPC, com ofensa à colegialidade, à segurança jurídica e à preclusão consumativa da atividade jurisdicional.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do acórdão da Apelação Criminal para que conste a pena final de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN