Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
2025
AgInt no TutCautAnt 1302/DF (2025/0510050-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:JOSE WILSON SANTIAGO FILHOADVOGADOS:DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:GUSTAVO DIEGO GALVÃO FONSECA - DF046407
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutCautAnt 1302/DF (2025/0510050-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:JOSE WILSON SANTIAGO FILHOADVOGADOS:DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:GUSTAVO DIEGO GALVÃO FONSECA - DF046407Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 1302/DF (2025/0510050-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:JOSE WILSON SANTIAGO FILHOADVOGADOS:DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:GUSTAVO DIEGO GALVÃO FONSECA - DF046407Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1302/DF (2025/0510050-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:JOSE WILSON SANTIAGO FILHOADVOGADOS:DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:GUSTAVO DIEGO GALVÃO FONSECA - DF046407
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, formulado em 19.12.2025, em que se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo de Instrumento 0752783-19.2024.8.07.0000.
O requerente afirma que o Juízo de primeiro grau indeferiu a Exceção de Pré-Executividade e, dando prosseguimento à Execução ajuizada contra si pelo Banco do Brasil, determinou a penhora de 30% do seu salário líquido (percentual que representa o montante de R$ 9.960,97 – nove mil, novecentos e sessenta reais e noventa e sete centavos) até quitação integral da dívida.
Com base na tese de violação do art. 833, IV e § 2º, do CPC, o requerente interpôs Recurso Especial, mas o processamento deste foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.230 do STJ ("alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclsive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta – 50 – salários mínimos") e, na mesma decisão, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Afirma e reconhece, portanto, que ainda pende de admissibilidade, no Tribunal a quo, o Recurso Especial, mas se refere ao art. 299, parágrafo único, ao art. 1.029, § 5º, do CPC e à jurisprudência do STJ para defender a competência excepcional do STJ para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial sobrestado nas instâncias de origem, em razão do caráter teratológico da decisão judicial.
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1302/DF (2025/0510050-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:JOSE WILSON SANTIAGO FILHOADVOGADOS:DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:GUSTAVO DIEGO GALVÃO FONSECA - DF046407Processo distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.
Protocolo de Petição
Quanto aos requisitos para o deferimento do pedido de tutela, defende a probabilidade de êxito da pretensão recursal, pois a medida constritiva foi determinada sem a demonstração de motivo justificável e sem a comprovação de esgotamento de meios menos gravosos. Também menciona que não foram observados os critérios previstos no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.874.222/DF e o precedente contido no julgamento do AgInt no REsp 1.841.539/DF, que teria reafirmado a excepcionalidade da flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial e a necessidade de preservar percentual que assegure a dignidade do devedor, quando não se tratar de prestação alimentícia nem de rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O periculum in mora estaria caracterizado porque, considerando-se o valor elevado do débito (R$6.168.038,80 – seis milhões, cento e sessenta e oito mil, trinta e oito reais e oitenta centavos), a constrição mensal da verba salarial (R$9.960,47) perduraria por aproximadamente 51 anos, com dano contínuo e irreversível à subsistência do executado e de sua família. Ademais, o montante ínfimo da penhora (em comparação com o débito) desnatura a finalidade da Execução e viola a duração razoável do processo. Conclui, ainda, inexistir prejuízo ao credor, diante da existência de bens e de garantia real hipotecária da devedora principal.
Por fim, aduz que a manutenção de penhora salarial por tempo indeterminado, sem avaliação concreta de subsistência, sem demonstração de eficácia executiva, e em descompasso com o regime de precedentes e com os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo implica teratologia na decisão judicial (fls. 25-28).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 22 de dezembro de 2025.
Inexiste situação de teratologia na decisão da Presidência do TJDFT que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista a competência que lhe é prevista expressamente na parte final do art. 1.029, § 5º, III, do CPC:
Art. 1.029. [...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Sob o enfoque acima, portanto, inexistiu qualquer irregularidade ou nulidade em relação à competência da Presidência do TJDFT para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Para justificar a competência excepcional do STJ, indispensável a demonstração de teratologia na decisão, o que igualmente não se faz presente.
Com efeito, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido com base nas seguintes constatações: a) o percentual da penhora da verba salarial "levou em consideração os elementos de prova constantes dos autos, equacionando-se a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da efetividade da execução"; b) quanto ao periculum in mora, a parte não comprovou documentalmente a existência de gastos que possam demonstrar prejuízo na determinação de bloqueio de 30% do salário líquido (fls. 134-135).
Semelhante raciocínio se aplica em relação ao acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, isto é, nada indica a existência de situação teratológica – que, ao contrário do que defende o requerente, não se caracteriza pelo simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, passível de reforma em grau recursal, mas sim pressupõe julgamento aberrante prima ictu oli.
Por último, tendo em vista que o próprio requerente reconhece o longo período de efetivação da medida constritiva, de periodicidade mensal, verifico a inexistência de situação de iminente risco de perecimento irreversível de direito.
Por tudo isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, ao menos na cognição típica do juízo realizado em regime de plantão, ressalvando a possibilidade de o Relator designado entender, oportunamente, em sentido diverso.
Encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN