Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1303/GO (2025/0510054-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO BRUNO DA SILVA BARBOSAADVOGADO:JULIO FERREIRA SILVA - DF070679REQUERIDO:MARIA HELENA ROMUALDO DA SILVA OLIVEIRAREQUERIDO:RENATO SILVANO DE OLIVEIRAADVOGADOS:MIRIÃ MÁIRA CARVALHO E SOUSA - GO041242GILVAN AQUINO SILVA - GO067887
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Francisco Bruno da Silva Barbosa, destinado a preservar "utilidade de futuro Recurso Especial cuja interposição é certa e iminente, a depender do julgamento do Agravo Interno já pautado no Tribunal de origem para 02/02/2026".
Consta dos autos que o requerente ajuizou Ação de Imissão de Posse, alegando ocupação indevida do imóvel de sua propriedade, denominado "Loteamento Chácaras Santa Maria, nº 1472". Embora tenha obtido decisão liminar favorável no juízo de primeiro grau, os ora requeridos interpuseram Agravo de Instrumento, sendo atribuído, em decisão monocrática, o "efeito ativo" para suspender a imissão na posse, com a alegação de que - segundo o respectivo Relator do recurso - a apresentação de nova matrícula não infirma, em cognição sumária, a complexidade da controvérsia sobre a cadeia dominial, que persiste em razão da presença de fortes indícios de fraude desde a sua origem, e, ainda, que se encontra presente risco de dano de grave ou difícil reparação, "uma vez que a decisão agravada determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias", o que implica dizer que a execução imediata da liminar "pode resultar no desalojamento dos agravantes de um imóvel sobre o qual alegam exercer a posse há anos" (fl. 169).
Afirma, em relação aos indícios de fraude na cadeia dominial, que diligenciou e localizou o inventário de Oswaldo Miranda, adquirindo a propriedade do imóvel diretamente da respectiva herdeira - situação que, entende, torna irrelevante (por inexistente) a antiga cadeia dominial e a discussão sobre a existência de fraude anterior (que, segundo afirma o requerente, teria sido praticada justamente pelos requeridos).
Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam dos requeridos, pois a demanda foi ajuizada contra Cristina Ganassini dos Santos, que deles adquiriu (em 22.02.2022), por meio de contrato de cessão de direitos, a gleba de terras que constitui o objeto litigioso. O requerente afirma que a ré acima indicada (ou seja, Cristina Ganassini dos Santos) reconhece expressamente o direito do atual proprietário (fl. 7).
Requer a concessão de Tutela Cautelar Antecedente. Nesse sentido, argumenta que a liminar concedida nas instâncias de origem é fundamentada em premissa juridicamente inexistente (a questão da nulidade já superada, em razão da posterior aquisição do imóvel diretamente da herdeira legítima de Oswaldo Miranda), bem como que o perigo da demora é evidente e atual, pois o requerente permanece privado da posse do imóvel regularmente adquirido, assim sofrendo efeitos materiais contínuos e irreversíveis, tendo de aguardar o julgamento do Agravo Interno por ele interposto (e pautado para fevereiro/2026).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 22 de dezembro de 2025.
Preliminarmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Registro que o requerente já goza do benefício também nas instâncias de origem (fl. 237).
Conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC/15, esta Corte Superior entende que “o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.” (AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024, grifos acrescidos.). Verbis:
Art. 1.029. (...)
(...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (grifos acrescidos).
No caso em tela, não houve sequer a interposição do Recurso Especial, de modo que não se inaugurou, ainda, a competência do STJ para apreciar e (in)deferir o pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial que ainda não existe. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE SUBMISSÃO DO FEITO À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.029, § 5º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
1. Em conformidade com o disposto nos artigos 34, XIII, "a" c/c 288 do RISTJ, a apreciação do pedido de tutela provisória dirigido a esta Corte compete ao relator a quem referido incidente for distribuído.
2. No caso, não há falar em error in procedendo ou afronta ao princípio do juiz natural, porquanto o pedido de tutela provisória formulado pela parte insurgente foi apreciado e não conhecido pelo relator a quem recaiu a distribuição dos autos, em estrita observância à competência a ele atribuída pelas regras regimentais desta Corte.
3. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.715/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020.)
Ademais, a decisão a ser suspensa foi proferida, de forma monocrática e de forma precária, em Agravo de Instrumento interposto para reverter a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que deferiu a Tutela Antecipada em favor do ora requerente. Dessa forma, foram violadas as regras da necessidade de exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.535/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2021.) e da “impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.526.963/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13/9/2024.). Nesse mesmo sentido: TutAntAnt 464/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 1º/1/2025, Publicado em 3/1/2025.
Não bastasse isso, o requerente não demonstrou risco de irreversível perecimento de direito a justificar a atuação do juízo de plantão.
Pelo exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1303/GO (2025/0510054-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO BRUNO DA SILVA BARBOSAADVOGADO:JULIO FERREIRA SILVA - DF070679REQUERIDO:MARIA HELENA ROMUALDO DA SILVA OLIVEIRAREQUERIDO:RENATO SILVANO DE OLIVEIRAADVOGADOS:MIRIÃ MÁIRA CARVALHO E SOUSA - GO041242GILVAN AQUINO SILVA - GO067887Processo distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.