Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IGOR PETRELIS DE FRANCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGOR PETRELIS DE FRANCO (OAB 286582/SP)
HC 1063152/SP (2025/0510122-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR PETRELIS DE FRANCOADVOGADO:IGOR PETRELIS DE FRANCO - SP286582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO WISNIEWSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO WISNIEWSKI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu semelhante pleito formulado no HC n. 2400060-97.2025.8.26.0000.
Consta da impetração que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, inciso II, e 61, II, f, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado do processo, o mandado prisional foi cumprido no dia 15.12.2025. Subsequente, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, lastreado no art. 117 da Lei de Execução Penal, entendendo por não comprovada a excepcionalidade, pois "sequer há laudo ou parecer médico específico que ateste categoricamente a incompatibilidade absoluta entre o encarceramento e o tratamento da enfermidade" (fl. 680).
Impetrado prévio writ, o pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (fls. 11-14).
Neste Mandamus, alega o impetrante que o apenado possui grave quadro clínico, pois está acometido de estenose esofágica distal, com submissão a procedimento cirúrgico em 2.12.2025, ocasião em que lhe foi implantada sonda gástrica.
Afirma que o paciente necessita de alimentação especial, enteral, fracionada a cada quatro horas, além de acompanhamento médico contínuo.
Sustenta que o Estado deve exclusivamente comprovar o fornecimento de alimentação compatível, periodicidade, e o acompanhamento médico adequado, ônus que não compete à defesa ou à família do segregado.
Assere que há flagrante violação dos direitos fundamentais relativos à dignidade humana, à saúde e à alimentação, bem como que a execução criminal nem sequer foi distribuída até o momento.
