Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. DIEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 32828/PA)
HC 1063856/PA (2025/0510147-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIEFFERSON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DIEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS - PA032828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RAIMUNDO SOUZA DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO SOUZA DA CONCEICAO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0827192-34.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em tese cometido contra vulnerável, no contexto de relações intrafamiliares, em continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar estaria desprovida de fundamentação idônea e não demonstraria risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos narrados são pretéritos e a instrução processual já se encontra encerrada.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de tais medidas, apesar de o paciente possuir residência fixa, trabalho formal, primariedade e vínculos familiares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
