Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA (OAB 318480/SP)
HC 1063337/SP (2025/0510149-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZAADVOGADO:ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA - SP318480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CAMILO DE LIMA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CAMILO DE LIMA NETO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pleito semelhante formulado no HC 2397205-48.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da prisão domiciliar ao paciente, mantendo-se o cumprimento da pena em regime fechado.
A defesa afirma que a decisão coatora adotou interpretação restritiva e meramente literal do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, contrariando jurisprudência consolidada que admite a prisão domiciliar humanitária em regimes fechado ou semiaberto quando demonstrada incompatibilidade do cárcere com o estado de saúde do apenado, como no presente caso.
Argumenta que a alegação genérica de atendimento médico no sistema prisional não seria suficiente para afastar a ilegalidade, pois a assistência prestada se revela episódica e insuficiente diante da necessidade de exames essenciais, dieta especial, acompanhamento oncológico contínuo e vigilância clínica permanente, caracterizando proteção deficiente ao direito à saúde e excesso de execução.
Ressalta a existência de periculum in mora qualificado, consistente em risco grave e irreversível à saúde e à vida do paciente, o que impõe a concessão de medida liminar para imediata substituição do regime fechado por prisão domiciliar humanitária.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
