HC 1063166/AL (2025/0510168-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AMANDA MELO MONTENEGROADVOGADOS:ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056AMANDA MELO MONTENEGRO - AL012804HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS - AL012752JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K F P DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. AMANDA MELO MONTENEGRO (IMPETRANTE)
HC 1063166/AL (2025/0510168-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AMANDA MELO MONTENEGROADVOGADOS:ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056AMANDA MELO MONTENEGRO - AL012804HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS - AL012752JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K F P DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
K. F. P. DE O. alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que decretou a prisão preventiva do réu no curso da Apelação n. 8287804-12.2024.8.02.0001.
A defesa pretende a revogação da custódia preventiva do paciente, mediante a fixação de cautelares diversas.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos:
[...] O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância [...]
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (REQUERIDO), 1. K F P DE O (REQUERENTE)
RCD no HC 1063166/AL (2025/0510168-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:K F P DE OADVOGADOS:ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462AMANDA MELO MONTENEGRO - AL012804HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS - AL012752REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
JÁ tendo sido analisado o pedido de liminar no plantão judiciário, no âmbito de cognição que lhe é próprio, descabe examinar, neste momento, o pedido de reconsideração.
Aguarde-se a oportuna manifestação do ministro relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. AMANDA MELO MONTENEGRO (IMPETRANTE)
HC 1063166/AL (2025/0510168-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AMANDA MELO MONTENEGROADVOGADOS:AMANDA MELO MONTENEGRO - AL012804HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS - AL012752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K F P DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K F P DE O, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta da impetração que o paciente foi inicialmente condenado pelo crime previsto no art. 213 do Código Penal, a 10 (dez) anos de reclusão, no regime fechado. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, revogando a prisão preventiva outrora decretada e fixando medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico com raio zero. Noticiado o descumprimento das medidas cautelares fixadas, o Desembargador Relator decretou a prisão preventiva do paciente.
A Defesa alega que a decisão é teratológica porque usurpou a competência do Colegiado, além de estar desprovida de fundamentação idônea.
Reclama de nulidade das medidas cautelares que foram supostamente descumpridas, argumentando que não houve pedido expresso do Ministério Público para tornozeleira eletrônica com raio zero, tampouco o monitoramento com botão de pânico para a suposta vítima, tendo sido impostas de ofício.
Afirma que a imposição de monitoramento eletrônico com raio zero esvazia o conteúdo jurídico do regime semiaberto, que foi fixado ao paciente, e que a prisão preventiva é incompatível com o referido regime.
Alerta que não houve descumprimento de medidas cautelares diversas da custódia preventiva pois o deslocamento foi realizado para fins laborais e informado previamente à autoridade competente, bem como que não houve mudança de endereço sem comunicação prévia.
Relata que comunicou ao COPEN que o dispositivo de monitoramento eletrônico apresentou disparos indevidos, evidenciando falhas técnicas.
(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Aduz que "não há qualquer registro de contato direto, tentativa de comunicação ou provocação de encontro visual por parte do Paciente" (fl. 14).
Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência física e atividade laboral comprovada, além de ser pai de 4 (quatro) crianças de tenra idade.
Assevera que o pedido para a decretação de prisão preventiva foi formulado por autoridade incompetente.
Salienta que é o provedor exclusivo de quatro filhos menores.
Por fim, questiona que "Quando o exercício da atividade laboral tem natureza comprovável e vinculada à sobrevivência de dependentes menores, impõe-se que se reajuste ou flexibilize a cautelar" (fl. 28).
Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, com monitoração eletrônica sem raio zero.
Às fls. 500-502, o impetrante apresenta petição informando link para visualização de vídeos que considera relevantes ao julgamento da causa.
Às fls. 504-523, o impetrante apresenta nova petição informando que o paciente se apresentou espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão e junta novo link para acessar manifestação do Desembargador Tutmés Airan .
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o decreto de prisão impugnado não se revela teratológico, porquanto a autoridade apontada como coatora justificou suficientemente a sua imposição (fls. 40-46):
Cuida-se de apuração de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao apelante K. P. de O., quando do julgamento do recurso de apelação criminal, oportunidade na qual esta Câmara Criminal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena definitiva do réu para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, revogando a prisão preventiva então vigente e substituindo-a por medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico com raio zero, com expressa advertência de que eventual descumprimento poderia ensejar a adoção de providências mais gravosas, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Sobreveio petição do Ministério Público noticiando reiterado descumprimento das cautelares impostas, especialmente do monitoramento eletrônico, circunstância corroborada pelo relatório técnico da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social – SERIS, que apontou ao menos 5 (cinco) violações ao perímetro fixado, além do acionamento do botão do pânico pela vítima em 3 (três) oportunidades distintas, indicando aproximação indevida do acusado. Também foi noticiada alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Instada a se manifestar, a Defesa suscita nulidades, questiona a competência para apreciação da matéria, nega o descumprimento voluntário das cautelares e atribui os deslocamentos às atividades profissionais do acusado. A Procuradoria Geral de Justiça e a vítima, por sua vez, pugnam pela revogação das cautelares e decretação da prisão preventiva.
Pois bem.
As teses defensivas não merecem acolhimento.
Inicialmente, não procede a alegação defensiva de violação aos princípios do juiz natural e do promotor natural, bem como de exaurimento da jurisdição de primeiro grau, em razão da manifestação do Ministério Público de primeiro grau perante o Juízo de origem.
Com efeito, a atuação do Órgão Ministerial de primeiro grau não se mostra irregular, tampouco acarreta nulidade. O Ministério Público é instituição una e indivisível, inexistindo vinculação constitucional rígida entre determinado grau de jurisdição e a atuação funcional de seus membros, especialmente quando se trata de provocação do Poder Judiciário para adoção de providência cautelar, fundada em fato superveniente ao julgamento do recurso.
Ainda que o processo principal se encontre em grau recursal, é plenamente admissível que o Parquet de primeiro grau, ao tomar conhecimento de descumprimento das medidas cautelares impostas, comunique o fato ao Juízo de origem, que permanece responsável pela fiscalização material do cumprimento das cautelares, inclusive do monitoramento eletrônico, em colaboração com os órgãos administrativos competentes.
Ressalte-se, ademais, que a manifestação ministerial limitou-se a noticiar fatos e requerer providências, não tendo o Juízo de primeiro grau praticado qualquer ato decisório definitivo ou usurpado a competência desta instância. A apreciação do pedido e a decisão final acerca da revogação das cautelares e decretação da prisão preventiva permanecem sob a competência deste Tribunal, que fixou tais medidas.
Assim, ainda que se entendesse mais adequado o direcionamento da petição ao segundo grau, eventual irregularidade seria, quando muito, formal e inócua, incapaz de gerar nulidade, sobretudo à míngua de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).
Não há, portanto, que se falar em violação ao juiz natural, ao promotor natural ou em exaurimento da jurisdição de primeiro grau, tratando-se de regular comunicação institucional de fato relevante superveniente, apto a ensejar o controle da eficácia das medidas cautelares impostas.
É igualmente improcedente a alegação de impossibilidade de expedição de guia de execução provisória. A Defesa sustenta a nulidade dos atos subsequentes sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau teria expedido guia de execução provisória da pena, o que seria inviável enquanto pendente o julgamento de recurso.
De fato, a expedição de guia de execução provisória não se mostra adequada no contexto dos autos, na medida em que inexiste trânsito em julgado da condenação e a pena foi redimensionada por este Tribunal, encontrando-se o feito em grau recursal. A execução da pena pressupõe título executivo penal válido, o que não se verifica na espécie, sobretudo diante do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
Todavia, tal circunstância não interfere na análise da necessidade da prisão preventiva, nem tem o condão de infirmar a legalidade da custódia cautelar ora decretada.
Isso porque a prisão preventiva possui natureza jurídica autônoma, distinta da execução penal, encontrando fundamento no descumprimento reiterado das medidas cautelares diversas da prisão e na consequente demonstração de sua ineficácia, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como nos requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal.
Logo, a custódia em apreço não decorre da pena aplicada, nem importa em antecipação de seu cumprimento, razão pela qual prescinde da expedição de guia de execução, definitiva ou provisória. Eventual equívoco administrativo na expedição da guia pelo Juízo de origem constitui questão estranha ao objeto da presente decisão e, quando muito, autoriza sua sustação ou desconsideração, sem repercussão sobre a validade da prisão cautelar.
Por conseguinte, ainda que se reconheça a impropriedade da expedição da guia de execução provisória, tal fato não gera nulidade, nem impede a decretação da prisão preventiva, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à Defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
No mérito, o acervo probatório constante nos autos evidencia, de forma suficientemente concreta, o descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas para a manutenção da liberdade do acusado.
O relatório oficial da SERIS (fls. 1508/1515), órgão responsável pela fiscalização do monitoramento eletrônico, aponta múltiplas violações ao perímetro fixado – nos dia 3, 4, 5, e 6 de outubro de 2025, em horários diversos –, sendo esse documento dotado de presunção de veracidade administrativa, não infirmada por prova idônea em sentido contrário. Não se trata, pois, de episódio isolado ou falha pontual, mas de conduta reiterada, incompatível com a excepcionalidade da liberdade provisória concedida.
A alegação defensiva de que os deslocamentos decorreram de atividades profissionais como "influencer digital” não é apta a afastar a caracterização do descumprimento. Além de constituir alegação genérica, é desprovida de qualquer comprovação fática, visto que a Defesa não colacionou nenhum documento (contrato, nota fiscal, declaração) que comprovasse que os deslocamentos registrados nos dias e horários das violações estavam, de fato, atrelados a compromissos profissionais do apelante.
Não se pode ignorar, outrossim, que as cautelares impostas foram claras, inexistindo qualquer autorização judicial prévia para flexibilização em razão de compromissos laborais. Caso entendesse necessária a ampliação das áreas de circulação, incumbia ao acusado postular previamente ao Juízo, e não agir unilateralmente, em manifesta afronta à decisão judicial.
Também não prospera a alegação de inexistência de prova de aproximação da vítima. O acionamento do botão do pânico em 3 (três) ocasiões distintas, aliado ao histórico de violações do monitoramento eletrônico, constitui elemento concreto suficiente para evidenciar risco real e atual à ofendida.
Mostra-se igualmente inconsistente o argumento de que a própria vítima teria ingressado voluntariamente no raio de restrição. As medidas cautelares visam restringir a conduta do acusado, não da ofendida. Eventual deslocamento da vítima não autoriza o réu a permanecer em local vedado, tampouco invalida o acionamento do botão do pânico, instrumento concebido justamente para prevenir situações de risco e permitir atuação estatal imediata.
Quanto à possível falha no equipamento eletrônico, a douta Procuradoria Geral de Justiça foi enfática (fls. 1546/1547):
(...) Por fim, a defesa atribui as violações a supostas falhas na tornozeleira eletrônica, juntando um vídeo que, segundo alega, mostraria um disparo imotivado do alarme. Tal argumento, entretanto, não merece respaldo. Primeiramente, um único e isolado incidente, cuja veracidade e contexto são impossíveis de aferir por um simples vídeo caseiro, não tem o condão de invalidar um relatório técnico oficial que aponta cinco violações distintas e georreferenciadas. O descumprimento reiterado, revela certo descaso do apenado com as medidas judicias que lhes foram impostas. Ademais, a alegação de falha técnica deveria ser formalizada e comprovada por meio de perícia ou, no mínimo, por um registro de reclamação junto ao órgão de monitoramento, o que não ocorreu. O descumprimento reiterado das condições impostas não é um mero deslize administrativo; é um indicativo claro de que o réu não se submeterá voluntariamente ao cumprimento da pena que lhe foi imposta, colocando em risco a aplicação da lei penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que o descumprimento de cautelares demonstra a inadequação e insuficiência de tais medidas, tornando a prisão preventiva necessária (AgRg no RHC 178.073/MT). Diante do exposto, as justificativas apresentadas pela defesa mostram-se frágeis e incapazes de afastar a gravidade dos fatos. O descumprimento deliberado e reiterado das medidas cautelares impostas por esta Corte evidencia o absoluto descaso o réu com o Poder Judiciário e demonstra que as medidas diversas da prisão são, no caso concreto, insuficientes para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei Penal (...).
Nesse contexto, resta evidente que as medidas cautelares anteriormente fixadas mostraram-se insuficientes e ineficazes para conter a conduta do acusado e resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. O comportamento reiterado de descumprimento revela resistência concreta à autoridade das decisões judiciais, afastando qualquer alegação de boa-fé.
O art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, dispõe que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá o juiz substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. A hipótese dos autos amolda-se precisamente à essa última previsão legal, sendo a custódia medida necessária, adequada e proporcional.
Ressalte-se que, de acordo com a redação do supracitado dispositivo, bem como em conformidade com a jurisprudência dominante, não se exige, para a conversão da cautelar na hipótese de descumprimento injustificado, dilação probatória prévia com intimação específica para manifestação, tratando-se de medida acautelatória cuja eficácia restou desconstituída pela conduta do investigado. Ainda assim, in casu, constata-se as manifestações já apresentadas pela Defesa, pelo Ministério Público, além de uma série de documentos (SERIS, ofícios e declarações da vítima), razão pela qual a decisão ora proferida considerou o contraditório disponível.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não é necessária nova intimação prévia para a conversão da medida em prisão preventiva quando houver descumprimento injustificado - interpretações que aplicam o art. 282, § 4º, do CPP. (V. g., HC 612.101/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 20/11/2020).
Demais disso, esclareça-se que a conversão da medida cautelar em prisão preventiva encontra amparo legal no art. 282, § 4º, do CPP, e nos arts. 312 e 313 do CPP, nomeadamente para a proteção da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, pelos seguintes motivos:i) descumprimento reiterado de obrigação essencial (monitoramento com perímetro); ii) indícios de aproximações e condutas que importam em risco à vítima (acionamentos do botão do pânico); iii) ineficácia das medidas alternativas, conforme demonstra o relatório técnico da SERIS. A medida também encontra respaldo no art. 313, I, do CPP, considerando a pena aplicada e a natureza do delito.
Assim sendo, presente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, necessário o decreto de prisão preventiva do ora apelante.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 282, § 4º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de K. P. de O., revogando as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, inclusive o monitoramento eletrônico.
De todo modo, a questão poderá ser mais bem avaliada por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. AMANDA MELO MONTENEGRO (IMPETRANTE)
HC 1063166/AL (2025/0510168-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AMANDA MELO MONTENEGROADVOGADOS:AMANDA MELO MONTENEGRO - AL012804HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS - AL012752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K F P DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/12/2025.