Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO MIRANDA DE CASTRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO MIRANDA DE CASTRO (OAB 401436/SP)
HC 1063187/SP (2025/0510175-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RODRIGO MIRANDA DE CASTROADVOGADO:RODRIGO MIRANDA DE CASTRO - SP401436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. M. DE C., no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de débito alimentar.
O impetrante afirma que o mandado de prisão foi expedido sem a regular intimação pessoal do paciente, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, tendo sido utilizada a citação ficta.
Alega que o decreto prisional funda-se em suposta inadimplência restrita ao ano de 2023, não se tratando de débito atual ou contemporâneo, o que afasta o caráter urgente da verba alimentar e, por conseguinte, a legitimidade da prisão civil como meio coercitivo.
Afirma que, diante dessas circunstâncias, a manutenção da ordem de prisão configura constrangimento ilegal manifesto, agravado pelo indeferimento da liminar no Tribunal de origem, o que autoriza a mitigação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Aponta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na ausência de intimação pessoal válida e na cobrança de dívida pretérita.
Acrescenta que o periculum in mora está caracterizado pela existência de mandado de prisão ativo e da iminência de sua efetivação, inclusive durante o recesso forense, o que poderia ocasionar dano irreparável à sua liberdade de locomoção.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão civil e a expedição de salvo-conduto, até o julgamento definitivo deste writ ou do Habeas Corpus originário.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade do decreto de prisão civil.
