Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. GABRIEL CAMARA CAMINHA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1063223/PA (2025/0510187-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:GABRIEL CAMARA CAMINHA DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R L P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R L P P, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0826611-19.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão civil decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
O impetrante afirma ser nulo o decreto prisional por estar fundado em título executivo judicial inválido, decorrente de sentença homologatória proferida em 30/8/2021 sem a prévia intimação pessoal do paciente, então assistido pela Defensoria Pública, que registrou nos autos dificuldade de contato durante o período pandêmico. Argumenta que tal vício impede a formação válida da coisa julgada e afasta a preclusão.
Alega violação do art. 528 do CPC e da Súmula 410 do STJ, por ausência de intimação pessoal para exercício da tríplice faculdade legal, bem como indevida cumulação dos ritos de prisão civil e expropriação patrimonial, o que configuraria cerceamento de defesa.
Indica a existência de pagamentos parciais e controvérsia quanto ao valor do débito, além da pendência de embargos de declaração não apreciados, o que afastaria a liquidez e exigibilidade do crédito.
Aponta, ainda, a ilegalidade de bloqueios realizados via SISBAJUD sobre verbas impenhoráveis, o que comprometeria o mínimo existencial.
Destaca a boa-fé do paciente, diante de propostas de acordo, comparecimento espontâneo e mudança definitiva para Belém - PA para assumir novo vínculo empregatício, circunstâncias que evidenciam a desproporcionalidade da prisão civil.
Requer a superação do óbice da Súmula 691/STF e a concessão de liminar para suspensão da ordem de prisão e das constrições patrimoniais e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
