Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1063448/RJ (2025/0510192-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SERGIO LEOCADIO CARVALHO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO LEOCADIO CARVALHO BRAGA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0814580-27.2024.8.19.0011.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, § 1º, por seis vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Nesta impetração, a Defesa, em síntese, sustenta insuficiência e contradição do conjunto pericial psiquiátrico frente aos demais elementos médicos, psicológicos e sociais constantes dos autos, reivindicando, com base no art. 616 do Código de Processo Penal - CPP e no princípio do contraditório (art. 159, § 2º, do CPP), a conversão do julgamento em diligência para nova perícia psiquiátrica, com a declaração de nulidade do acórdão impugnado por omissão e violação às garantias processuais.
Alega haver dúvida fundada sobre a imputabilidade do paciente - art. 26 do Código Penal.
Requer, liminarmente, seja concedida prisão domiciliar ao apenado. No mérito, pugna pela concessão da ordem a fim de reconhecer que subsiste dúvida acerca da sanidade mental do paciente, de modo a ser declarado nulo o aresto que confirmou a condenação, determinando seja convertido o julgamento em diligência, para realização de nova perícia psiquiátrica no paciente.
O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência às fls. 225-226.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 333-337 e 341-394.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 396-398.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, que concluiu pela inexistência da nulidade aventada.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 69-70 - grifei):
"Superada a análise probatória, enfrento o pedido de reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Sustenta a defesa a contemporânea incapacidade psíquica do acusado, escorando seu pedido em documentos médicos anteriores aos fatos e atendimentos psicológicos realizados ao longo do processo.
Não há como ser acolhida a pretensão respectiva, eis que o laudo psiquiátrico (id. 187537527) produzido por perita e psiquiatra forense, Dra. Letícia Rodrigues de Almeida, atesta e confirma que, ao tempo da ação, o apelante era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito e de determinar-se de acordo com tal entendimento.
Assim, não cabe ao operador do direito contestar laudo produzido por médico habilitado, ainda mais quando o acusado se apresenta no interrogatório e descreve os fatos de maneira lúcida e compatível com a conclusão do laudo produzido.
Mesmo levando em consideração os relatórios médicos indicados pela defesa, não é possível afirmar categoricamente que Sergio possua transtornos definitivos, mas situações temporárias com uso de medicamentos e acompanhamento psiquiátrico, prejudicados pelo histórico de uso de álcool e drogas.
Portanto, longe de merecer agasalho a tese da inimputabilidade total ou parcial trazida pela defesa."
Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, a Corte a quo concluiu que não havia indícios suficientes a demonstrarem dúvida concreta acerca da integridade mental do paciente, argumentando, principalmente, que "o laudo psiquiátrico (...) produzido por perita e psiquiatra forense, Dra. Letícia Rodrigues de Almeida, atesta e confirma que, ao tempo da ação, o apelante era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito e de determinar-se de acordo com tal entendimento" (fl. 69 - grifei).
Nesse contexto, inviável dissentir da conclusão das instâncias ordinárias sobre a questão, nos moldes pretendidos pela Defesa, tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos de origem, procedimento impróprio na via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.642.513/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Outrossim, cumpre esclarecer que somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o requerimento pela Defesa, por si só, não obriga o magistrado a determinar a sua realização, ou a sua renovação.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
4. O indeferimento do incidente de insanidade mental encontra- se devidamente fundamentado na ausência de elementos que indiquem dúvida sobre a capacidade mental do réu, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa.
5. A revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas quanto à quantidade de eventos e à possibilidade de reconhecimento de crime único.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.532.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 199.288 /GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1063448/RJ (2025/0510192-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SERGIO LEOCADIO CARVALHO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO LEOCADIO CARVALHO BRAGA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, § 1º, por seis vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
No presente Habeas Corpus, pretende-se a concessão da ordem (fl. 16):
a) liminarmente, para conceder prisão domiciliar ao Paciente, nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução CNJ nº 487/2023, em atenção à sua condição de vulnerabilidade, atualmente inserido em unidade de regime fechado do sistema penitenciário; e
b) no mérito, a concessão da ordem, em definitivo, para desconstituir o V. Acórdão nos pontos aqui questionados, para reconhecer a omissão da Corte Fluminense, a fim de reconhecer que subsiste dúvida acerca da sanidade mental do paciente não afastada definitivamente pelo laudo pericial psiquiátrico, de modo a ser declarado nulo o acórdão que confirmou a condenação, determinando seja convertido o julgamento em diligência, para realização de nova perícia psiquiátrica no paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063448/RJ (2025/0510192-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SERGIO LEOCADIO CARVALHO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.