Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1063484/GO (2025/0510233-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:YEDA RESENDE CARVALHO PIRESADVOGADO:YEDA RESENDE CARVALHO PIRES - GO050120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L V V DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. V. V. de S., em que se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu pleito de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 6061293-27.2025.8.09.0013.
Consta dos autos a determinação de acolhimento institucional da paciente, então com pouco mais de 4 meses de idade, que estava sob a guarda de fato do casal A. P. M. de F. e D. R. de S. por aproximadamente dois meses.
A impetrante sustenta que a hipótese configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice da Súmula 691/STF, porquanto a determinação de acolhimento institucional impõe à recém-nascida constrangimento ilegal de extrema gravidade, com rompimento abrupto de vínculos afetivos e inserção em ambiente institucional, em afronta ao princípio do melhor interesse da criança.
Afirma que o acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, somente aplicável após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança na família natural ou extensa, e que, no caso, há núcleo familiar estruturado e afetivo - os detentores da guarda de fato - , com relatório psicossocial favorável à permanência da paciente no lar em que se encontra.
Argumenta que a alegação de suposta “burla ao cadastro de adoção” não pode justificar sofrimento desnecessário à criança, sobretudo diante de prova técnica que recomenda sua manutenção com os detentores da guarda de fato, sendo ilegal a preferência pelo acolhimento institucional em detrimento da família extensa e do vínculo socioafetivo já estabelecido.
Ressalta o perigo da demora, aduzindo que a ordem de busca e apreensão e de acolhimento institucional causaria trauma profundo e possivelmente irreversível à paciente, privando-a do convívio com sua família socioafetiva em fase crucial do desenvolvimento, o que justificaria a concessão de medida liminar.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de busca e apreensão e do acolhimento institucional, com a manutenção da paciente sob a guarda de fato de A. P. M. de F. e D. R. de S. até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para anular o ato coator e cassar a determinação de acolhimento institucional, assegurando a permanência da paciente no seio de sua família socioafetiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
A decisão impugnada não é teratológica, uma vez que, "considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal" (AgInt no HC n. 912.317/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024).
Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1063484/GO (2025/0510233-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:YEDA RESENDE CARVALHO PIRESADVOGADO:YEDA RESENDE CARVALHO PIRES - GO050120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L V V DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2025.