Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1063929/BA (2025/0510251-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELL SAMPAIO NEVESADVOGADO:GABRIEL SAMPAIO NEVES - BA061553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLARICIO FRANCIEL DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLARICIO FRANCIEL DOS SANTOS NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8080179-90.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de supostas condutas envolvendo vítima de 13 (treze) anos e armazenamento de material pornográfico de adolescente, com referência ao art. 217-A do Código Penal e ao art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva, mesmo após manifestação favorável do Ministério Público à substituição por cautelares diversas, configuraria atuação ex officio do magistrado, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, enfatizando predicados pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico.
Defende que deixaram de ser explicitadas as razões para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes no caso concreto.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, havendo desproporcionalidade na manutenção do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.063.262/BA. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063929/BA (2025/0510251-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELL SAMPAIO NEVESADVOGADO:GABRIEL SAMPAIO NEVES - BA061553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLARICIO FRANCIEL DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.