Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1063241/AP (2025/0510270-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADILSON GARCIA DO NASCIMENTOADVOGADOS:ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP004721ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP003040AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:EMERSON NOGUEIRA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON NOGUEIRA GOMES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6004695-60.2025.8.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1º/12/2025 pela suposta prática do crime capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
Os impetrantes sustentam a possibilidade de mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Aduzem a negativa de autoria, porquanto a vítima não foi coagida ou levada contra sua vontade para a prática de atos sexuais, haja vista que foi ela quem iniciou contato e marcou encontro com o indiciado, o que seria corroborado por imagens de conversas entre eles mantidas em aplicativo de mensagens juntadas aos autos.
Apontam a falta de contemporaneidade da decisão de prisão preventiva e a ausência de indícios concretos de que a soltura do paciente implicaria ofensa à garantia da ordem pública.
Esclarecem que os predicados pessoais do indiciado (ocupação lícita e família constituída em que a esposa está grávida) permitiriam sua soltura com a imposição de medidas alternativas ao cárcere.
Requerem, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja revogado o decreto prisional, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063241/AP (2025/0510270-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADILSON GARCIA DO NASCIMENTOADVOGADOS:ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP004721ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP003040AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:EMERSON NOGUEIRA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/12/2025.