Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1063253/BA (2025/0510279-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARCIO MEDEIROS BASTOSADVOGADO:MÁRCIO MEDEIROS BASTOS - BA023675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
HC 1063253/BA (2025/0510279-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARCIO MEDEIROS BASTOSADVOGADO:MÁRCIO MEDEIROS BASTOS - BA023675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
PET na HC 1063253/BA (2025/0510279-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:MARCIO MEDEIROS BASTOSADVOGADO:MÁRCIO MEDEIROS BASTOS - BA023675REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Márcio Medeiros Bastos, mediante a petição de fls. 566-567, formulou pedido de reconsideração da decisão proferida pela Presidência do Tribunal, que, em regime de plantão, indeferiu o pedido de liminar por considerar que, o habeas corpus não é a via adequada para o exame a condição econômica do devedor, que o Tribunal de origem reconheceu a atualidade da dívida alimentar e, ainda, que o pedido de revisão dos alimentos ainda não havia sido examinado pelo juízo competente (fls. 295-296).
Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, no qual foi indeferido "o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de ulterior deliberação pela Ministra Relatora" (fl. 349).
Verifico, todavia, que o requerente juntou aos autos, com os documentos que acompanham a petição ora em análise, a decisão proferida em 10.3.2026 por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relatora do agravo de instrumento interposto na ação de execução de alimentos, a qual deferiu em parte pedido de antecipação de tutela para reduzir substancialmente os alimentos provisórios fixados em favor da filha menor do paciente, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada e passo a examinar a pretensão submetida a este Tribunal.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ora requerente em favor de L.S.C., em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, alterando a ordem expedida pelo Juiz singular em ação de execução de alimentos, reduziu o prazo da prisão para 30 dias, a serem cumpridos em regime domiciliar, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTOS PARCIAIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SEGREGAÇÃO PARA 30 DIAS EM PRISÃO DOMICILIAR. , DO CPC. SÚMULA 309/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AgInt no HC 1063253/BA (2025/0510279-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:MARCIO MEDEIROS BASTOSADVOGADO:MÁRCIO MEDEIROS BASTOS - BA023675AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L S C
DECISÃO
Trata de Agravo Interno interposto contra a decisão de fls. 295-296 proferida durante o período de recesso forense no uso das atribuições excepcionais previstas no art. 21, XIII, c, do Regimento Interno do STJ.
Requer o agravante a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender-se a ordem de prisão até o julgamento de mérito do recurso em tela.
É o relatório.
Em que pese a argumentação trazida pelo agravante, permanecem hígidos os fundamentos que levaram ao indeferimento da medida liminar, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento do presente Agravo Interno.
Desse modo, não sendo o caso de retratação, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de ulterior deliberação pela Ministra Relatora, a quem deve ser encaminhados os autos.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
2025
HC 1063253/BA (2025/0510279-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARCIO MEDEIROS BASTOSADVOGADO:MÁRCIO MEDEIROS BASTOS - BA023675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. S. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que manteve a ordem de prisão civil do paciente, ainda que convertida em prisão domiciliar pelo prazo de 30 (trinta) dias, no bojo de execução de alimentos.
Alega o impetrante que a prisão civil foi decretada em razão do inadimplemento de alimentos fixados no valor correspondente a 300% (trezentos por cento) do salário mínimo, sem observância da real capacidade financeira do paciente, o qual teria comprovado, por meio de documentação pré-constituída, grave crise financeira, desemprego em períodos anteriores e renda atual insuficiente para suportar o quantum alimentar arbitrado.
Afirma que o inadimplemento não decorre de desídia ou voluntariedade, mas de impossibilidade material, destacando que o paciente jamais deixou o filho desassistido, tendo realizado pagamentos parciais, tanto em pecúnia quanto in natura.
Ressalta que decisões recentes do próprio Tribunal de Justiça o Estado da Bahia, inclusive em agravos conexos, reconheceram a hipossuficiência econômica do paciente, com concessão de gratuidade de justiça.
Informa haver protocolado, em setembro de 2025, pedido de revisão dos alimentos provisórios, instruído com documentação que indicaria superveniente redução de sua capacidade financeira, o qual, até o momento, permanece pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau.
Aponta, ainda, ausência de contemporaneidade do débito, uma vez que a última parcela vencida remonta a dezembro de 2024, afastando o caráter urgente da medida extrema.
Indica a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração documental da incapacidade financeira e da ausência de voluntariedade no inadimplemento.
Aduz que o periculum in mora está caracterizado pelo risco imediato de restrição à liberdade de locomoção, com prejuízos irreversíveis à subsistência do paciente e do próprio alimentando.
Alega o impetrante, em suma, que a concessão de tutela antecipada proferida pelo TJBA nos autos de agravo de instrumento, para reduzir os alimentos devidos para sua filha menor, "comprova, de forma inequívoca, a tese defendida neste Habeas Corpus: que o débito alimentar é inteiramente INVOLUNTÁRIO", em razão do reconhecimento da "incapacidade financeira absoluta do paciente em arcar com o valor exorbitante originalmente fixado, em virtude de seu desemprego e das dificuldades financeiras severas que enfrenta".
Acrescenta que "é imperioso ressaltar que, conforme a recente e consolidada jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ordem de habeas corpus deve ser concedida em situações análogas, onde a involuntariedade do inadimplemento é demonstrada, especialmente quando uma ação paralela obtém êxito na redução da obrigação alimentar devido à comprovada impossibilidade financeira".
Assim postos os fatos, anoto, inicialmente, que o presente habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso ordinário, procedimento rejeitado pela consolidada jurisprudência deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 105, I, "c", da Constituição Federal, como demonstram, entre muitas outras, as seguintes ementas:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
(...)
5. Ordem denegada.
(HC 518.627/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 8/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE REJEITOU AS JUSTIFICATIVAS E DETERMINOU INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA DE PRISÃO CIVIL. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE QUE A PRISÃO ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SER DECRETADA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DO MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.
1. Não é admissível a utilização de "habeas corpus" com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. Precedentes.
2. Inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão do Juízo da execução que rejeitou as justificativas apresentadas pelo alimentante e determinou que fosse intimado para pagar o débito alimentar.
(...)
6. Ordem denegada. Concessão dela de ofício para determinar o exame do mérito do habeas corpus impetrado na origem.
(HC 469.675/GO, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 20/11/2018)
Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, sendo certo, de outra parte, que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o adimplemento parcial da dívida alimentar, no caso, admitida expressamente na inicial, não é apto para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, atual 528, § 1°, do CPC/15.
Observo, todavia, que esses obstáculos podem ser afastados quando constatada a ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, em exame liminar, considero configurada, no caso presente.
Isso porque, conforme a recente e consolidada jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ordem de habeas corpus deve ser concedida em situações análogas, na quais é demonstrado que o inadimplemento não é voluntário, especialmente quando em ação paralela o paciente obtém êxito na redução da obrigação alimentar devido à comprovada impossibilidade financeira.
Com efeito, no caso presente, o requerente, demonstrou, mediante prova pré-constituída, que a obrigação alimentar do paciente foi substancialmente reduzida pelo TJBA, ao constatar relevante decréscimo da condição financeira do devedor, em razão do encerramento das atividades da emprega da qual era proprietário, desemprego e ausência renda formal, circunstância que tornou desproporcional o encargo inicialmente fixado, conforme se observa nas seguintes nas seguintes passagens da decisão concessiva de antecipação de tutela proferida no agravo de instrumento extraído da ação de execução de alimentos, que reduziu a verba alimentar de 300% para 30% do salário mínimo (fls. 571/572):
Para estipular o valor da pensão, o julgador deve estar atento às condições econômicas do alimentante (possibilidade) e às despesas relativas ao sustento do alimentado (necessidade). É o que dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil:
(...)
A necessidade do alimentando é presumida, uma vez que se trata de criança de sete anos de idade, possuindo despesas fixas com vestuário, alimentação, medicamentos, moradia, dentre outros.
Em relação à possibilidade financeira do genitor, verifica-se uma alteração substancial na capacidade financeira do Agravante [L.S.C.]. Os documentos demonstram uma trajetória de oscilação em seus rendimentos. Embora tenha sido empresário e proprietário de uma franquia de escola de idiomas (LKE Idiomas EIRELI), a qual encerrou suas atividades em decorrência da crise da pandemia da COVID-19, culminando no distrato em 09 de abril de 2021, e posteriormente atuado como representante comercial e advogado associado, a documentação aponta para uma redução progressiva de sua renda formal (ID. 100119415).
Além disso, o Agravante teve seu contrato como advogado associado com a BORGES MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA rescindido em 04 de fevereiro de 2026, conforme documento acostado, o que o coloca, no momento da interposição do recurso, em situação de desemprego e ausência de renda formal. Ainda no que tange à sua capacidade financeira, os extratos bancários de sua conta Itaú, abrangendo o período de outubro de 2023 a maio de 2024, demonstram saldos em conta correntes significativamente baixos, e uma movimentação financeira que reflete as dificuldades enfrentadas (id. 100120973). A existência de dívidas negativadas junto ao Serasa (id. 100120968).
Dessa forma, a probabilidade do direito do Agravante reside na flagrante desproporcionalidade entre o valor dos alimentos provisórios fixados (300% do salário-mínimo, o que equivale a R$ 4.863,00) e sua atual e comprovada capacidade contributiva, especialmente diante de sua condição de desemprego, o que compromete sua própria subsistência e a de sua família. O trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, na hipótese presente, impõe uma readequação do encargo para garantir a subsistência digna de todos os envolvidos, incluindo o alimentante.
A manutenção do encargo alimentar provisório no valor de 300% do salário-mínimo, em face da situação de desemprego do Agravante, o impede de honrar suas próprias despesas básicas, resultando em acúmulo de dívidas e risco iminente à sua liberdade.
Diante disso, neste momento processual, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal, para alterar o percentual dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, o que equivale, atualmente, R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), devendo ser rateadas as despesas extraordinárias entre os genitores.
Diante disso, não se configura a inadimplência voluntária e inescusável, o valor líquido do débito não é sequer conhecido, bem assim o êxito final do pedido deduzido no referido agravo de instrumento ensejará a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade"), circunstância que configura a possibilidade de dano de difícil reparação ao direito do paciente.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressuposto a atualidade da dívida, a urgência e necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Nesse sentido, entre muitas outras, cito as seguintes ementas:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. FILHA MAIOR DE IDADE E CASADA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DESCARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando.
2. Na hipótese, a alimentanda é maior e casada, presumindo-se que, ainda que não exerça atividade remunerada, o marido assumiu suas despesas e lhe garante as necessidades básicas, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
3. Devidamente ajuizada a ação de exoneração de alimentos, mas ainda sem julgamento definitivo, o paciente não pode aguardar indefinidamente o respectivo desfecho para ter acolhida sua justificativa para o não pagamento do débito alimentar.
4. O delicado estado de saúde do recorrente, portador de diabetes com grave insuficiência renal, fartamente documentado nos autos, também constitui circunstância relevante, por si só, capaz de afastar o inadimplemento voluntário e inescusável, requisitos essenciais para a excepcional prevalência da prisão civil do devedor de alimentos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Ordem concedida.
(RHC 105.198/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 19.3.2019)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A constrição da liberdade somente se justifica se: “i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado – e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor” (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia. Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1,37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento.
3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (HC 447.620, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.8.2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E CAPAZ. INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL. EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE.
1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável.
2. Na hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e economicamente independente, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão.
3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.
5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968.
6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido.
(RHC 95204 / MS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 30.4.2018).
Em face do exposto, defiro o pedido de liminar para suspender o cumprimento da ordem de prisão.
Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 319-322), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
AgInt no HC 1063253/BA (2025/0510279-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:MARCIO MEDEIROS BASTOSADVOGADO:MÁRCIO MEDEIROS BASTOS - BA023675AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L S CVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de prisão civil, com a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar, para revogar o decreto prisional, ante a incapacidade financeira do paciente e a ausência de contemporaneidade do débito.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
As alegações relativas à incapacidade financeira do paciente, embora relevantes, demandam exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Quanto à informação de que haveria pedido de revisão dos alimentos provisórios pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a matéria não foi objeto de deliberação pelo acórdão impugnado. Assim, o exame da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade do débito alimentar, igualmente não assiste razão ao impetrante, pois o Tribunal de origem consignou expressamente que a dívida "persiste e é atual" (fl. 41), circunstância que não foi infirmada mediante a juntada de comprovantes de pagamento das parcelas posteriores a dezembro de 2024.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063253/BA (2025/0510279-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARCIO MEDEIROS BASTOSADVOGADO:MÁRCIO MEDEIROS BASTOS - BA023675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/12/2025.