Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1063262/BA (2025/0510288-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELL SAMPAIO NEVESADVOGADO:GABRIEL SAMPAIO NEVES - BA061553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLARICIO FRANCIEL DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLARICIO FRANCIEL DOS SANTOS NETO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8080179-90.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 6.10.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A do Código Penal e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O impetrante afirma que, em 4.12.2025, a defesa requereu a revogação da custódia, alegando fato novo consistente na comprovação de residência fixa, com possibilidade de monitoramento eletrônico.
Sustenta que seria possível a superação da Súmula n. 691/STF em razão de flagrante ilegalidade, pois a manutenção da prisão preventiva, após parecer do Ministério Público em favor da revogação, configuraria constrangimento ilegal, com violação do sistema acusatório.
Alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, enfatizando as condições pessoais favoráveis do paciente e o fato novo referente à comprovação de endereço fixo, o que permitiria monitoramento eletrônico e tornaria desnecessária a segregação antecipada.
Argumenta que a manutenção da prisão violaria a contemporaneidade dos motivos da custódia e o princípio da proporcionalidade, caracterizando antecipação de pena indevida.
Requer, liminarmente e no mérito, que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade apontada como coatora justificou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 18-20):
Na presente hipótese, não verifico, a priori, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.
Do exame acautelado do conjunto fático probatório acostado ao caderno processual, impossível, de imediato, a concessão do pleito liminar, pois não delineada suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado, bem como não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada – o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ademais, deve ser levado em consideração os termos constantes na decisão impugnada, a qual mantivera a prisão preventiva:
“...Preliminarmente, cumpre registrar que, embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, eventual manutenção do cárcere não configura, de modo algum, qualquer violação ao disposto no art. 311 do Código de Processo Penal… Todavia, uma vez decretada validamente a prisão preventiva, a sua manutenção ou revogação submete- se ao livre convencimento motivado do juiz, que deve analisar, de forma autônoma e fundamentada, a presença ou ausência dos requisitos legais que autorizam a custódia cautelar.
A manifestação do Ministério Público, nesse contexto, possui natureza meramente opinativa, não vinculando a decisão judicial. O Parquet atua como custos legis e parte processual, mas não detém o poder decisório, que é privativo do órgão jurisdicional… A materialidade delitiva está comprovada por: Laudo de Constatação de Conjunção Carnal nº 2025 12 PV 002570-01, que atestou sinais de desvirginamento antigo na vítima; Extração de dados dos aparelhos celulares da vítima e do representado, contendo extensos diálogos de conteúdo sexual explícito, marcação de encontros e discussões sobre relacionamento mantido de forma clandestina;
Armazenamento de quantidade significativa de imagens contendo cenas de pornografia envolvendo a menor; Depoimentos, especialmente da genitora da vítima, que negou consentimento ao relacionamento.
Os indícios de autoria são robustos e convergentes, não restando dúvidas razoáveis quanto à participação do acusado dos fatos investigados.
A gravidade concreta das condutas praticadas alcança patamares alarmantes e continua a exigir resposta jurisdicional proporcional ao bem jurídico violado: a proteção integral de criança vítima de abuso sexual sistemático.
Cuida-se de menor que, à época dos fatos, contava com apenas 13 anos de idade, pessoa em pleno desenvolvimento físico, psicológico e emocional, absolutamente vulnerável e incapaz de compreender a natureza e as consequências de atos de caráter sexual.
O acusado, homem de 34 anos de idade, estabeleceu padrão de abuso sistemático e deliberado, que se estendeu por vários meses, valendo-se de estratégias típicas de aliciamento sexual de menores, incluindo aproximação gradual e conquista da confiança da criança; manipulação psicológica para estabelecimento de vínculo afetivo; instrução à vítima para ocultar conversas e apagar mensagens; marcação de encontros em horários noturnos e locais ermos; exploração da imaturidade emocional da menor.
O abismo etário de 21 anos evidencia a absoluta assimetria de poder na relação, tornando ainda mais reprovável a conduta do acusado, que se aproveitou de sua maturidade e ascendência sobre a criança para satisfazer seus impulsos sexuais, com total desprezo pela dignidade e integridade da menor.
Acrescente-se o fato gravíssimo de que o acusado armazenava quantidade significativa de material pornográfico envolvendo a vítima adolescente (art. 241-B do ECA), o que demonstra não apenas a exploração sexual direta, mas também a perpetuação da violência mediante registro e conservação de imagens degradantes da menor…
HÁ elementos indicativos de risco de fuga. Conforme diálogos apresentados pela Autoridade Policial, o acusado teria se deslocado para o município de Amargosa/BA logo após tomar conhecimento da investigação, demonstrando preocupação com as consequências penais de seus atos e possível intenção de evadir-se da jurisdição….
Embora a Defesa e o Ministério Público sustentem que a locação de novo imóvel em área urbana viabilizaria tecnicamente a aplicação de monitoramento eletrônico, as peculiaridades do caso concreto demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados.
O monitoramento eletrônico, embora seja medida cautelar menos gravosa, possui limitações operacionais que comprometem sua eficácia no presente caso… Portanto, o suposto fato novo alegado pela defesa não possui aptidão para alterar o juízo de necessidade e adequação da prisão preventiva, que ao meu ver permanece íntegro… Ante o exposto, por todo o exposto e com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de...”.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063262/BA (2025/0510288-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELL SAMPAIO NEVESADVOGADO:GABRIEL SAMPAIO NEVES - BA061553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLARICIO FRANCIEL DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/12/2025.