Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1063451/PE (2025/0510312-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHOADVOGADO:RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHO - DF031361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GENIVALDO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENIVALDO PEREIRA DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n. 0004907-77.2025.8.17.9480.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 48 (quarenta e oito) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, e no art. 213, § 1º, por duas vezes, todos do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente desde 27/11/2025.
A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do TJ/PE, que indeferiu o pedido de liminar de não conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
Sustenta que o paciente faria jus ao benefício em razão da extrema debilidade decorrente de doenças graves, notadamente Acidente Vascular Cerebral – AVC com sequelas e mal de Parkinson, aliada à idade de 72 anos. Circunstâncias que evidenciariam risco concreto de morte e inviabilidade de atendimento médico adequado no Presídio Advogado Brito Alves – PABA.
Ressalta que, por imperativo do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, a conversão da prisão em domiciliar seria medida necessária e urgente, uma vez que o sistema prisional não estaria garantindo o tratamento médico adequado exigido pelo art. 14 da Lei de Execução Penal.
Alega, ainda, que a manutenção da prisão preventiva configuraria medida excepcional e desproporcional, por violar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos nos arts. 312 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Destaca a urgência da tutela liminar, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados no risco iminente de morte e na persistência de coação ilegal em ambiente prisional inadequado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063451/PE (2025/0510312-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHOADVOGADO:RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHO - DF031361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GENIVALDO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2025.