Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. GUILHERME AUGUSTO BATISTA (REQUERENTE)
- Advogado
- LUIZ LEMOS DA HORA ESPIRITO SANTO (OAB 532191/SP)
PET na TutCautAnt 1304/SP (2025/0510344-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GUILHERME AUGUSTO BATISTAADVOGADO:LUIZ LEMOS DA HORA ESPIRITO SANTO - SP532191REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Despacho de fl. 8 intima a parte requerente para comprovação do recolhimento das custas judiciais (fl. 8).
Petição de fls. 12-17 comprova o deferimento da gratuidade de justiça na origem.
Despacho de fl. 20 mantém a gratuidade de justiça e intima a parte para regularização da petição inicial.
Petição de fls. 25-39 informa o cumprimento parcial do despacho e a ausência de juízo de admissibilidade do Recurso Especial na origem.
É o relatório.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, com redação alterada pela Lei 13.256/2016, in verbis:
Art. 1.029 (...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037 (destaque acrescido).
