Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE JORDANE MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE JORDANE MOREIRA (OAB 471325/SP)
HC 1063453/SP (2025/0510346-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE JORDANE MOREIRAADVOGADO:FELIPE JORDANE MOREIRA - SP471325IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE APARECIDO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE APARECIDO FERNANDES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n. 2401371-26.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter sido a prisão do paciente decretada "sem demonstração concreta de imprescindibilidade para as investigações, com fundamentação inidônea para afastar cautelares diversas, e com manifesta desproporcionalidade diante de quadro clínico grave do Paciente (idoso, sequelado de AVC, dependente e cadeirante)" (fl. 3)
Afirma que a "prisão temporária, na hipótese em exame, vem sendo utilizada como verdadeira antecipação de pena, em flagrante desvio de sua finalidade cautelar" (fl. 6), e que a custódia foi mantida por fundamentos genéricos e sem contemporaneidade concreta.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 691/STF à hipótese em exame.
Sustenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão temporária por aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (art. 319 do CPP).
Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício, caso não se conheça do writ, diante de manifesta ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
