Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIA CHAGAS TEIXEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP)
HC 1063454/SP (2025/0510352-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCIA CHAGAS TEIXEIRAADVOGADO:MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA - SP435318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIELA SIQUEIRA LOPESCORRÉU:GILSON RAFAEL DE SOUZACORRÉU:ADJANILTON DIVANIR OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:ORLANDO MONÇÃO CAMPANATICORRÉU:ALINE DE ALMEIDA JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELA SIQUEIRA LOPES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n. 2402555-17.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciada.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a segregação processual da paciente, a qual teria sido amparada "em fatos pretéritos (mensagens de texto), sem indicação de conduta atual que justifique o periculum libertatis" (fl. 2).
Sustenta que a paciente estava trabalhando e cumprindo integralmente as medidas cautelares impostas, não havendo nenhuma periculosidade concreta para a decretação da medida extrema, o que contraria o art. 312, § 2º, do CPP.
Afirma ser cabível a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos e por não se tratar de crime com uso de violência ou grave ameaça nem contra o próprio filho.
Assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva da paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, ou o deferimento da prisão domiciliar, com a expedição de alvará de soltura.
