Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDER PEREIRA BAHIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDER PEREIRA BAHIA (OAB 287830/SP)
HC 1063975/SP (2025/0510354-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIVALDO ALVES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSIVALDO ALVES DE SOUSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2402761-31.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 329, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade substancial da audiência de custódia, pois, mesmo diante de exame de corpo de delito oficial com lesões corporais relevantes, não teria havido controle judicial efetivo sobre a legalidade e proporcionalidade da força empregada na prisão, tendo o juízo postergado a análise ao órgão corregedor e convertido o flagrante em prisão preventiva sem saneamento prévio da custódia.
Ressalta que a segregação processual do paciente não possui fundamentação idônea e não estariam presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do aludido diploma legal, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Defende que há fragilidade probatória quanto à dinâmica da abordagem e à efetiva posse da arma de fogo, pois a imputação repousaria em narrativa policial não corroborada por registro audiovisual, testemunhas civis ou prova independente, em contexto de denúncia anônima e de lesões corporais documentadas no paciente, o que enfraqueceria o fumus comissi delicti.
